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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

A confusão entre o meu, o seu e o nosso

A divisão do direito entre direito público e privado há muito tempo existe, mas atualmente essas duas esferas do direito vem se confundindo cada vez mais.
Nas sociedades primitivas, a submissão ao poder do Estado era total, acabava-se com a idéia de direito privado devido aos tentáculos do Estado que envolvia todos os aspectos da sociedade, como em Cuba e na extinta URSS em que haviam funcionários públicos responsáveis por zelar pela dita ordem e bons costumes, interferindo assim na vida pessoal dos cidadãos, ao controlar suas atitudes(como adultério) e opção sexual por exemplo.

Já atualmente, parece ter havido uma inversão, sendo que o que ocorre é uma hipertrofia do direito privado, que acaba se confundindo com a idéia de liberdade. Com isso os princípios que devem reger a ordem e a administração pública são ignorados, pois passamos a tratar o que é público como patrimônio privado. Fazemos isso ao andarmos na rua e jogarmos lixo no chão, o que não tem problemas, afinal a rua é pública, certo? Mas no fim isso é a mesma coisa que fazem os políticos corruptos que tanto criticamos, pois eles também tratam o público como privado ao se apropriarem do dinheiro público para fins particulares.

É bastante preocupante essa confusão que ocorre entre o direito público e privado, pois cada vez mais o dinheiro público se confunde com o privado, e surge com isso os serviços terceirizados e serviços particulares que visão suprir a deficiência de diversos setores públicos devido a incompetência de seus governantes. Com isso também o direito acaba sendo visto como algo que defende interesses, ao invés de algo que harmoniza as relações sociais.

É preciso haver uma maior fiscalização nesse aspecto, pois senão, ao contrário do que deveria ocorrer, haverá uma irrecionalização do direito, devido ao uso que a sociedade faz desse, abrindo sempre excessões a regra e levando em consideração interesses pessoais.

Simbiose

Segundo Weber, o Direito Público e o Direito Privado estão em permanente simbiose e por isso, dificilmente se distinguirá uma da outra em esferas visivelmente destacadas. Conceitualmente, define-se, aparentemente as duas, mas, sobretudo na prática, consegue-se perceber não apenas uma não distinção, mas ainda, uma “invasão” do Direito Público no Direito Privado e vice-versa.

A análise que Weber faz mostra-se extremamente atual, podendo facilmente se perceber entre fatos atuais. O patrimonialismo de que o autor trata ocorre em nosso presente diariamente, pois enxergamos uma coisa pública tornar-se um direito subjetivo e de outro lado, vemos também uma propriedade individual se transformar em patrimônio público (exemplo da loja Magazine Luiza em sala de aula).

Vemos atualmente também, o direito subjetivo tendo de ser pleiteado por vias judiciais, devido até a uma estagnação do Poder Legislativo, e nesse diapasão, o que se denominou ativismo judicial, acaba se desenvolvendo e desequilibrando a relação entre os Poderes do Estado.

Por fim, como último exemplo, a privatização de setores do Estado, mais intenso na década de 90, para resolver dentre outros, o problema da má administração pública, tenta hoje, como controle da qualidade dos serviços prestados, criar Agências Regulamentadoras para remediar os serviços então privatizados.

A mão "extra" do setor privado

O Direito tem um aspecto do “dever ser”, mas não é uma dinâmica pura, ou uma força que se sobrepõe de modo exclusivo à sociedade, e esta se orienta pelo Direito em sua conduta. É algo que está entrelaçado à conduta dos indivíduos na medida em que admite uma sanção diante do descumprimento da norma.
Weber inicia sua análise questionando o que é Direito Público e Privado. A sociedade moderna distingue-se das anteriores pois tenta separar em esferas distintas os interesses privados dos públicos; e mesmo os assuntos públicos podem ser separados em esferas especializadas. Se nos clãs antigos o governo, legislação e aplicação do Direito eram encarnados em uma só pessoa, no Estado Moderno são esferas distintas e especializadas, o que dificulta, muitas vezes, o acesso da população aos órgãos judicantes, burocratizando os trâmites legais de tudo o que nos rodeia.
Após a terceira geração de Direitos Humanos, com os direitos difusos e meta-individuais em propagação, há o fenômeno da desestatização e das privatizações em massa, não sendo mais lucrativo para o Estado manter muitos dos serviços, que foram transferidos para que empresas privadas o fizessem, ocorrendo a mistura dessas esferas. O Estado "tira o corpo" de alguns serviços básicos para a população deixando em seu lugar empresas que fazem o serviço por um custo menor, no entanto, com menor qualidade também. Essa influência dos setores privados em áreas antes de âmbito público fez com que o Estado não fosse mais responsável por esses campos, ou ao menos, com as privatizações, apresentou ao povo um leque de escolha de empresas para que cada um selecione a que melhor lhe aprouver. 
Outro exemplo da influência do setor privado é na educação e na saúde.  Em ambos os casos há serviços públicos que cobrem tal necessidade social, no entanto são coisas que as pessoas procuram em peso o setor privado devido à deficiência de ambos os sistemas. Na saúde nem é tanto pelo atendimento em si, mas pela longa espera que enfrenta quem busca o SUS, principalmente para cirurgias. Quanto à educação, enfrentamos um quadro triste na rede pública até o ensino médio, o que obriga quem deseja (contraditoriamente) cursar o ensino superior em uma instituição pública a ir para a rede privada de ensino ou simplesmente estudar sozinho e suprir aquilo que o Estado não pôde fazer. 
Para os positivistas o Estado tem uma dinâmica tão forte que é ele quem vai dirigir todos os aspectos (econômicos, sociais, culturais, etc.). O poder público se sobrepõe ao privado. Para o Weber não, eles estarão em constante implicação. Assim, ao que me parece, o âmbito privado interfere naquilo que o Estado não pode oferecer com maior qualidade e o Estado interfere no privado regulamentando suas atividades através, dentre outras coisas, do Direito.

Subtema: "O PRIVADO NO PÚBLICO."

Da democracia à cleptocracia

Marx Weber, em sua obra “Economia e Sociedade” no capítulo destinado a "Sociologia Do Direito", tenta distinguir as esferas do direito público e privado, ressaltando a importância da separação de suas funções ao mesmo tempo em que reconhece a dificuldade em fazê-la. O jurista Caio Mário da Silva Pereira compartilha a ideia de que o direito público é o que tem por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado, ou as do estado com seus súditos, quando procede em razão do poder soberano, e atua na tutela do bem coletivo; já o direito privado é o que disciplina as relações entre pessoas singulares, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.

Lemos, todos os dias, nos jornais e revistas, notícias sobre o uso das competências executadas por funcionários do governo para fins privados ilegítimos, como o desvio de verbas públicas e a ocupação indevida de cargos no governo. É de conhecimento de todos, que a política no Brasil virou sinônimo de corrupção, e alternativa de enriquecimento fácil e rápido. Cada vez mais a esfera privada toma conta dos interesses públicos, e a riqueza da população é extraída e destinada a um grupo específico de indivíduos detentores do poder.

A palavra “cleptocracia” significa literalmente “Estado governado por ladrões”. A expressão designa um tipo de governo no qual as decisões são tomadas com extrema parcialidade, indo totalmente ao encontro de interesses pessoais dos detentores do poder político. É nisso que a nossa democracia está se transformando.

Enquanto uma minoria se enriquece facilmente com o dinheiro destinado a União, grande parte do povo brasileiro vive em uma situação de miséria e degradação. Os serviços públicos não conseguem atender as necessidades básicas, estando longe de garantir uma sobrevivência digna da população. A Constituição brasileira assegura em seu artigo 6º os direitos sociais a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social e assistência aos desamparados. Para que isso se efetive pagamos impostos anualmente (vivemos em um país que possui uma das maiores cargas tributárias), já que o Estado brasileiro é assistencialista e ligado ao atendimento de forte demanda social.

Além dos impostos, que deveriam ser destinados a áreas como educação, saúde, segurança, pagamos também escola particular para nossos filhos, planos de saúde privados, colocamos alarmes e contratamos guardas e seguranças para proteger nossas casas. Por quê? Porque os serviços oferecidos pelo Estado brasileiro são ineficazes e insuficientes, o que não é nenhuma surpresa. O ensino público não consegue oferecer uma educação qualificada no ensino fundamental e médio, o que compromete a entrada de seus alunos em universidades públicas, que ainda conseguem manter um grau de qualificação superior. Os hospitais públicos não possuem os equipamentos necessários, os remédios em quantidade suficiente, instalações que atendam a toda a demanda de pacientes. Falta emprego, a violência aumenta, a fome se torna comum e o lazer artigo de luxo. Resumindo, o setor público é especialíssimo em atender os interesses de seus membros e esquece das necessidades básicas daqueles que estão representando.

Dicotomia: Direito Público e Direito Privado

Desde o inicio a diferenciação entre publico e privado foi marcada por fortes descompassos. O patrimonialismo no Brasil Império onde o Estado,representado por interesses particulares, ficava em superposição a uma sociedadecivil desarticulada e dependente, é um exemplo disso.

Embora a divisão do direito objetivo em publico e privado já teve inicio no direito romano e vários critérios para tal distinção tenham sido utilizados, nenhum deles esta imune a criticas.Classificava-se o Direito Publico como aquele que dizia respeito aos interesses do Estado, o Privado por sua vez era o que tratava dos interesses dos cidadãos. Porém, diversas vezes tais interesses se misturam e tal critério se mostra insuficiente. Hoje em dia, porém, um dos critérios mais utilizado é o chamado critério finalístico, onde publico seriam aquelas normas que tratam do que é de interesse geral e privado aquelas que são de interesse do individuo.Tal dicotomia porém faz-se mais útil para atingir fins didáticos do que práticos.

A inseparabilidade do público e do privado

Weber tenta compreender a complexidade da sociedade moderna frente ao Direito tendo incluso neste estudo a racionalização do pensamento. Portanto, Weber não aceita uma análise rasa como os outros autores que estudaram a realidade social sob apenas um aspecto. Weber propõe uma racionalização do possível que não deixa de considerar os elementos sociais da realidade. Enquanto o Direito se direciona para o caminho do cientificismo e da racionalização, a sociedade caminha no sentido inverso confrontando com essa racionalização ao mostrar-se arraigada na moral e na religião. Ainda que a sociedade tenha se esforçado em separar as esferas de interesses privados e públicos, ela parece não completamente afeita a essa dinâmica racional idealizada.

Weber começa a sua análise questionando sobre o que é direito público e o que é direito privado e quais são as fronteiras entre os dois. A sociedade moderna se distingue das anteriores justamente porque ela tenta separar os assuntos de interesses privados dos públicos (e até este, internamente, são separados, pois existe a criação de esferas distintas e especializadas: Executivo – executa, Legislativo – legisla, Judiciário – Julga). Weber afirma que essas esferas (poder público com privado/ entre executivo, legislativo e executivo) interagem entre si, ou seja, que elas não são completamente separadas. Para os marxistas, os interesses da burguesia vão querer tomar conta da esfera pública. Para os positivistas, o Estado, ou seja, o poder público acaba se sobrepondo ao privado. Para Weber, essas esferas ou poderes interagem entre si, por isso a realidade do Weber se torna mais complexa.

Ao tentar definir o que é direito público, Weber refuta a ideia de que direito público é aquele na qual uma das partes que tem o poder ao mostrar a relação de trabalho e familiar. Também refuta a ideia de que direito privado é toda a ordenação jurídica que indique direito subjetivo adquirido ao mostrar que existe o direito público referente às eleições que podem criar o direito público de indivíduos de votar.

Weber coloca mais uma questão ao dizer que até mesmo o direito de propriedade pode ser compreendido como um direito público em casos que a ordem jurídica é outra como o comunismo. Então, o público e o privado na dinâmica real do comportamento da sociedade não conseguem se estabelecer como esferas individualizadas, atomizadas e dissociadas. Diante disso, Weber diz que o poder político que é público também pode expressar poder econômico privado por meio do patrimonialismo, ou nepotismo. Por outro lado, há situações em que inexiste o direito privado em razão da hipertrofia do governo, ou seja, na atuação exacerbada do governo. Weber diz que essas inter-relações entre as esferas públicas e privadas podem ocorrer de forma intencional.

Organismo Público

Não é atual o questionamento a respeito dos limites da esfera pública e privada. Weber, em sua época, elaborava tal questão, que, na prática, ocorria há tempos.
Como tentativa de definir o que é objeto público, suscitava hipóteses como, no sentido jurídico, significando regulamentos, governo, relações entre órgãos estatais, detentores de poder e submetidos ao poder, dentre outras. Já no que se refere ao âmbito privado, relaciona-o ao direito subjetivo adquirido, à ordenação em que as partes são consideradas juridicamente iguais.

Diante disso, expõe a frágil barreira que separa as áreas em questão, e “também hoje,portanto, não é unívoca por toda parte a delimitação das esferas do direito público e do privado. Muito menos aconteceu isso no passado. Pode até faltar completamente a possibilidade de uma distinção. Isso acontece quando todo direito e todas as competências, especialmente todos os poderes de mando, têm o caráter de privilégios pessoais(na maioria das vezes(...)chefes de Estado), denominados prerrogativas” (WEBER, pg. 3)

A partir disso, percebe-se a inserção e difusão dos aspectos privados no público, ou seja, a apropriação de bens públicos em usufruto particular, enquadrando-se o chamado “patrimonialismo”, citado também pelo referido autor: “(...) tudo o que corresponde a nosso direito ‘público’ é juridicamente objeto de um direito subjetivo de detentores de poder concretos, exatamente como uma pretensão jurídica privada” (WEBER, pg.3)

Tomando por base esse tópico, podemos compará-lo especificamente ao universo político. No conto, “E por falar em Ladrão de galinhas”, de Luis Fernando Veríssimo, ocorre uma explícita ilustração desses atos, em que o ladrão comenta em uma de suas falas: “comprei alguns deputados. Dois ou três ministros. Consegui exclusividade no suprimento de galinhas e ovos para programas de alimentação do governo e superfaturo os preços”.

Assim, transpondo-nos à realidade, o envolvimento de ministros em casos de corrupção, mensalões, máfias de merenda, além dos casos de superfaturamento de ambulâncias, cartões corporativos, que pululam na política nacional, maculam essa importante área voltada ao bem comum, ao público. Desse modo, tais crimes alexandrinos (“o roubar com pouco faz os ladrões; o roubar com muito, os alexandres”), sem punição exemplar, que prejudicam a população, levam a essa esfera de público e privado permanecer fundida (no caso, caracterizando algo negativo).

Cabe, portanto, à população, aos cidadãos, conscientizarem-se e cobrarem e lançarem mão dos meios de accountability, e de fiscalização (TCE,TCU, MP, mídias) para evitarem que vírus privados como esses citados continuem adoecendo o organismo público.

Reflita, escolha, tome uma posição.

A humanidade tem em seu cerne grandes conflitos: Religião x Ciência, Relativismo x Universalismo nos direitos humanos, Pensamento político de Esquerda x Pensamento político de Direita, etc. Max Weber trata de mais um desses conflitos, o de Público x Privado.
O conceito de público pode ser vinculado à figura do Estado, e de sua relação com os indivíduos dentro dele. Desde as teorias contratualistas primitivas até os dias de hoje se discute: Qual a influência que o Estado deve poder ter nas vidas de seus habitantes? Nesse grande conflito não parece haver quase nenhum consenso, fato atestado pela variedade de legislações encontradas mundo a fora. Países em que o Estado tem caráter religioso apresentam uma grande influência no modo de viver de sua população, regulando firmemente suas ações cotidianas. Países com Estados de caráter mais racionalista apresentam uma grande gama de direitos para proteger a liberdade, até mesmo as liberdades mais polêmicas, como o aborto ou o uso de drogas.
Tudo isso nos leva a crer que essa é umas das perguntas sem resposta única que atormentam o ser humano, porém, não uma pela qual nada possamos fazer. O Estado democrático tem seu poder proveniente do povo, e portanto, é possível nos posicionarmos quanto à questões polêmicas que regulam a relação entre público e privado, como a lei da palmada ou a da proibição de financiamento privado de campanhas eleitorais, e escolhermos um representante que partilhe desse ponto de vista, assim, não precisaremos nos contentar em somente reclamar quando uma dessas decisões nos prejudicar efetivamente.

Interesse Privado

A divisão entre direito público e direito privado remonta ao direito romano, ainda hoje não há consenso nos seus traços diferenciadores. A dicotomia tem origem na Roma antiga e segue até atualmente.

De modo grotesco, direito público compreende nas coisas relacionadas ao Estado, já direito privado à das pessoas. O público protege os interesses da sociedade e tem como sujeito o Estado e suas relações com os indivíduos, já o privado visa assegurar integralmente interesses individuais e tem como sujeito indivíduos e suas relações.

Entretanto, é muito comum as duas esferas acabarem se invadindo. Por vezes, um campo adentra no outro. O que deveria ser público é adentrado pelo privado e vice e versa. Um exemplo disto é o direito trabalhista, a um grande embate sobre a qual campo ele pertence, autores o colocam no público, outros no privado e até os que consideram um compor dos dois.

A hipertrofia da regulamentação e do Estado tem acabado por levar o direito público a esfera do privado. A produção legislativa atinge busca regulamentar cada vez mais a relações privadas entre indivíduos, transpondo sua definição. Porém o poder público muito representa os interesses privados, tudo o que corresponde a direito “público” é expressão de direitos adquiridos dos detentores do poder de fato. O poder econômico, por exemplo, pode servir de apoio para alcançar o poder político.

Há, então, uma confusão decorrida da falta de separação do público e privado. Os interesses privados comandam os públicos. Por isto, direito público inexiste onde direito é fabricado como privilégio. A esfera pública, que regulamenta o Estado, e que devia ser isenta de qualquer influência privada é contaminada, na defesa de interesses.

A colonização do público.

Nem sempre é possível estabelecer limites entre o direito público e o direito privado de forma clara. O direito público cria regulamentos como meio de racionalizar a vida moderna, impedindo a instabilidade, ou seja, faz com que a dinâmica jurídica seja funcional; é vinculado a normas jurídicas. Já o direito privado é objeto de direitos subjetivos de detentores de poder. Entretanto, o público atualmente tem sido colonizado pelo privado, a exemplo do Brasil, em que os cargos públicos são ocupados por aqueles que tem o poder econômico; o público se investiu da logica capitalista da iniciativa privada. Por outro lado, há situações em que inexiste o direito privado em razão da hipertrofia do governo – os tentáculos do Estado envolvem todos os aspectos da sociedade, além de sua função essencial. Hoje os modernos defendem a responsabilização deste Estado hipertrofiado para não se ocuparem com questões políticas, e só fazerem o que bem entenderem.

Com a modernização, o Estado foi racionalmente dividido em esferas especificas de atuação, assim como o privado. Hoje o direito se aplica mais aos casos concretos e especializados (particular) do que aos casos mais gerais (público), abrindo precedentes para a maior atuação em defesa de interesses em casos concretos.

Serviços públicos não são para todos.

      A tendência da caracterização binária do direito vem de longe. Enquanto o Direito Privado é entendido como sendo os princípios da juricidade ampla ( o que não é proibido, é permitido ) e da autonomia da vontade, ou seja, protege o direito entre os iguais, o Direito Público é regido pelo princípio da supremacia do interesse público em face do interesse individual.
      
      É inevitável a crescente busca de princípios e instrumentos do direito privado devido a grande incompetência do governo em relação às questões públicas. E é aqui que começa o maior erro de todos, confundir o setor privado com o setor público, pois cada um é regido por um regime jurídico diferente, que chegam a ser quase antagônicos nos termos de princípios informantes. O Particular tem como objetivo fomentar lucros, riquezas e também contribuir com os gastos públicos na medida dos seus ônus. Já o Estado tem como objetivo arrecadar os impostos para executar, de maneira eficiente, os objetivos públicos.


      Essa ideia, na teoria, é perfeita. Porém no Brasil isso não é aplicável, o Estado, mesmo arrecadando altos volumes de dinheiro com os impostos não tem condição de oferecer, para todos, excelência máxima nos serviços que presta. Um grande exemplo disso é a saúde. No Brasil o que ocorreu com a saúde foi a universalização excludente, isso correu devido a incapacidade da oferta dos serviços públicos em expandir-se na mesma proporção da demanda. Assim, os mais ricos passaram a migrar para os serviços de saúde privado o que ajudou a diminuir a lentidão do serviço prestado e aumentar a sua qualidade. Por grande parte do povo essa movimento é compreendido de maneira negativa, pois não conseguem enxergar o efeito social positivo: A contribuição da classe média é menor do que o correspondente aos benefícios que ela, na teoria, tem direito. Percebe-se, então, que a contribuição à previdência social, por parte dos trabalhadores de classe média, não cobre sequer os benefícios que receberia em termos de aposentadoria.  Portanto, a exclusão da classe média, do sistema de saúde público tem efeito positivo, do ponto de distributivo.


      Sempre que se diz que algo é público, surge a ideia de pertencente a todos, porém a premissa não pode ser verdadeira. O direito surge para deixar a balança que regula a vida de todos o mais uniforme possível, porém o peso que cada indivíduo carrega não é igual ao dos demais, é por isso que os benefícios concedido pelo estado aos indivíduos não deve ser igual para todos. Deve haver certos critérios para receber ajudas públicas, pois esta são gratuitas e deveriam ser destinadas a que mais precisa. É por isso que concluo dizendo que, faculdade pública deveria ser acessível somente para quem não tem condições de pagar pelo ensino superior. 
      



Intromissão

(14/07/2010) “Um projeto de lei enviado nesta quinta pelo governo ao Congresso estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados sem palmadas e beliscões. A proposta já está provocando muita discussão.” (http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia)

Quando o a ciência do Direito passa a debater o que cabe à pedagogia, notamos que há algo estranho no ar. Independente da concepção de cada um quanto ao projeto de lei citado acima, não é justificável que se leve tal assunto para o campo jurídico. Este é um dos possíveis exemplos da intervenção estatal na esfera do particular. Tal postura é legítima? Qual o limite entre o público e o exclusivamente privado?

“Os direitos individuais são aqueles que se caracterizam pela autonomia e oponibilidade ao Estado, tendo por base a liberdade – autonomia como atributo da pessoa, relativamente a suas faculdades pessoais e a seus bens. Impõem (...) uma abstenção, por parte do Estado, de modo a não interferir na esfera própria dessas liberdades. São direitos de status nagativus, pois o seu núcleo está na proibição de interferência imediata imposta ao Estado. Os direitos individuais configuram uma pretensão de resistência à intervenção estatal, sendo, por isso mesmo, designados de direitos de defesa ou de resistência.”(definição de Direitos individuais, CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional, p.727, 2011. Ed. Del Rey).

Em uma visão constitucionalista, vemos que os Direitos individuais são aqueles em que o Estado não pode interferir. São relativos às faculdades pessoais e aos seus bens. Um governo que viola tais Direitos impede que seus indivíduos exerçam seus “direitos de resistência”, como os chamou Kildare Gonçalves Carvalho por serem direitos que prevalecem frente às ações do Estado. Alguém que não pode administrar seus bens como lhe aprouver, mas como aprouver a terceiros, não possui bem algum. Alguém que não pode escolher a que religião seguir, jamais seguirá nenhuma. Alguém que não escolhe com quem irá se casar, jamais constituirá uma família. Alguém que não pode escolher onde deseja viver, mas lhe tem isso imposto por outro, jamais terá um lar. Quem não pode dirigir sua vida, não vive.

Seguindo esse pensamento, um poder que invade os Direitos individuais impede que seus subordinados “desenvolvam todas as suas potencialidades”, apelando agora para o conceito de ato e potência, de Tomás de Aquino. Uma pessoa obrigada a seguir um padrão não pode se distrair imaginando novas, e melhores, possibilidades. Não espaço para inovação em um sistema que acredita já ter encontrado a melhor opção. Não há desenvolvimento, crescimento, superação.

Mas então, por que intervir? Se a postura autoritária do Estado é tão prejudicial, por que alguns governantes ainda a fazem? Pior, por que tal intervenção é ainda defendida por alguns ideólogos? Podemos dizer que assim se evitam “contra-tempos”. Quando o Estado vigia toda a vida do indivíduo e este é forçado a viver de uma determinada forma, o risco de que surja uma “pedra no meio do caminho” diminui. Quem agirá contra um governo que não lhe dá liberdade para isso. Por outro lado, evita “contra-tempos” pois não há debate. Um poder que impõem um padrão não está disposto a discutir ideias, ouvir novas propostas. Não vale a pena se opor a uma ideologia dominante. Ou seja, para quem detém o poder, evitar que “o indivíduo desenvolva todas as suas potencialidades”, pelo menos na área em que lhe diz respeito, é algo bom. A ciência não era bem vista na idade média; o pensamento político foi combatido durante o absolutismo; o estudo Marxista durante o século XIX era mal visto dentro da Europa; a implantação dos planos governamentais “perestroika” e “glasnost”, dentro da URSS, causou um incômodo; o debate sobre aquecimento global não foi agradável nos últimos anos, etc.

Sendo assim, conclui-se que a intromissão do público no privado é uma medida autoritária, comum aos estados totalitários, em que há uma ideologia predominante, um padrão de conduta inquestionável. Inquestionável em uma nação democrática é a liberdade de autodeterminação, a liberdade ser independente do que terceiros desejem. Medidas invasivas de tal natureza são impensadas dentro de um Estado democrático de Direito.

O Público e o Privado

Max Weber, em sua obra ''Economia e Sociedade (Fundamentos da sociologia compreensiva)'', demonstra a dificuldade e não unanimidade na distinção entre as esferas do público e do privado.  Apesar de considerar a possibilidade de uma completa falta de diferenciação, quase todas as delimitações entre ambas as esferas baseiam-se na compreensão de que o direito público abrange todos os regulamentos e que se refere apenas à instituicao estatal e que, por outro lado, o direito privado  não se refere ao Estado, mas que apenas está submetido a suas normas. Mas, quando parte-se da idéia de que estas são apenas regulamentos com caráter de criar pretensões, os direitos reduzem-se a um fim administrativo, que é o governo. 
Weber ainda explica que, principalmente no Estado Moderno, há uma tendência evidente na vinculacão formal da aplicacão do direito e da administracão, perante a qual o Estado concede meios de proteger os interesses dos indivíduo (que na teoria são apenas objeto do governo, e não sujeitos juridicos). O governo então cumpre o papel de criar o direito, mas renuncia a ele quando cria os regulamentos gerais que serão utilizados por juízes e outros membros na decisão de casos particulares.
Após a análise geral de governo e administracão atuais, Weber menciona a administracão doméstica romana como origem dos direitos subjetivos que hoje são defendidos e que carecem de protecão tanto na esfera pública quanto na privada. 
Nesse texto de Weber, é possivel verificar alguns conceitos de Durkheim, como os de direito repressivo e restitutivo, quando o primeiro explica que o delito requer vinganca, enquanto que a infracão jurídica exige uma restituicão. Foi com o progresso da esfera doméstica  que a administracão passou a adotar a forma de um processo jurídico, não permanecendo na arbitrariedade e na soberana autoridade apenas do chefe de família. Nesse contexto- fora do âmbito doméstico- por exemplo, desenvolveu-se  primitivamente o direito penal, quando e ação do indivíduo prejudicava a totalidade dos membros da associacão ou clã e surge, nesse contexto,a figura  do imperium, que eram todos os poderes não-domésticos. Para Weber, existem formas de limitar esse imperium: a limitacão do poder (quando o imperium depara com os direitos subjetivos dos súditos) ou sua divisão (o imperium depara com outro imperium).
Por fim, Weber demonstra o condicionamento do direito à associacão política mas, principalmente, à economia. Devido ao grau de complexidade que esta última atingiu, seja pela relacão associativa de mercado ou pelos contratos, o direito adquiriu racionalizacão específica, principalmente no que concerne à modalidade de direito economicamente relevante- o direito privado. 

Direito público? Onde?


Para melhor compreender o direito e a política busca-se dividir a normatividade em direito público e direito privado. A diferenciação não é perfeita, mas por mais que se tente não se sairá muito da definição básica: Direito público é tudo aquilo que regulamente as atividades do Estado, enquanto que o direito privado busca garantir direitos subjetivos.

Um problema atual é a inserção de interesses privados (interesses de um indivíduo ou um grupo) na esfera pública, desde a administração pública (poder executivo) até o poder legislativo e judiciário.
Esses interesses podem ser facilmente identificados no parlamento, como exemplo temos as bancadas evangélicas (apesar da laicidade do Estado brasileiro); ou podem ser defendidos por meios ilícitos, como os lobbys.
Outras formas de penetração de questões particulares no sistema público se dá graças ao processo eleitoral: os candidatos durante suas milionárias campanhas recebem financiamento (lícito e ilícito) de empresas privadas que, ao início do mandato do candidato favorecido, têm grande influência nas políticas a serem implementadas.

Essa mistura tão negativa para a coletividade teria, no entanto, um remédio; Enquanto os poderes Executivo e Legislativo se legitimam pela vontade da maioria expressa pelo voto, sujeitos, portanto: à ditadura da maioria, supressão de direitos fundamentais de alguns indivíduos considerados nocivos ou indesejáveis, manipulação eleitoral, e permeação de interesses privados na política de governo e direito; O outro poder, o judiciário, tem essência completamente distinta, sua legitimação se dá pela técnica, e tem como função amenizar todos os problemas dos outros poderes citados acima, ou seja, é um poder, diferentemente dos outros, anti-majoritário, serve para proteger o indivíduo da vontade da maioria e da vontade daqueles que tem poder para influenciar no campo público.

Mas o judiciário também é afetado pela política, desde a defesa de um ponto de vista político por cada juiz, algo previsível e difícil de controlar; mas, principalmente, graças à uma exceção na sua forma de aquirir funcionários: O STF, principal corte do país, tem seu corpo constituído por indivíduos nomeados pelo poder executivo, tendo o governo, portanto, influência sobre ele. Os juízes de instâncias inferiores, de acordo com a necessidade do governo, ficam, portanto, restritos aos casos mais simples; enquanto que os mais graves são permeados de forma intensa pelo interesse político. Devido a essa grande presença do privado no que deveria ser público, o Brasil vai se tornando, cada vez mais, um país de direito exclusivamente privado.

Confusão prejudicial

Fica claro que no começo da obra Max Weber conceitua o Direito Privado e o Direito Público, além de fazer um questionamento a respeito de suas fronteiras: eles são independentes um do outro ou eles podem vir a ser complementares?O fato é que há séculos- desde a Antiguidade Clássica- o homem tenta separar a sua vida pessoal da vida profissional, seria a distinção entra o privado e o público, mas por que isso ocorreria há tanto tempo afinal de contas?

Talvez a intromissão de um no outro possa gerar transtornos sociais.Um exemplo clássico de tal situação seria o período militar no Brasil, no qual a privacidade ficou extremamente reduzida, acarretando um período de incertezas sociais, violência por parte do Estado e da população subjugada.Agora invertendo a situação, um exemplo atual de interferência do privado no público que estamos bem acostumados- sobretudo nós, estudantes- é a disseminação de pedágios pelas rodovias estaduais e federais.Ora, se pagamos um dos maiores tributos do mundo, nada mais justo do que ter pistas adequadas para locomoção automotiva, mas não é isso o que ocorre.O fato é que o governo não dá conta de manter pistas em situações adequadas e as joga nas mãos da iniciativa privada e no final o que acontece é que pagamos não só os habituais tributos elevados, mas temos que arcar com pedágios abusivos, como se não fosse função do governo proporcionar boas rodovias.

Injustiças na sociedade também são cometidas pelas confusão entre público e privado.Atualmente a corrupção é grande exemplo disso, no qual para um bem individual o político ,ou seja la quem for, desvia verba pública para sua conta pessoal, para satisfação familiar....É o interesse privado, individual e ganancioso em detrimento da vontade pública, da necessidade do povo.

Possivelmente são situações como todas essas que dificultam o entrelaçamento de esfera pública e privada.Na história do homem cada esfera tem sua função, a mistura de ambas pode ser prejudicial -como de fato parece ser- e é função de toda a sociedade fiscalizar se cada esfera está no seu devido lugar, desempenhando seu devido papel.

Uma questão bilateral

Através da leitura da primeira parte do capítulo 4 da obra de Weber, nota-se claramente que há uma série de possíveis formas de diferenciação entre as áreas jurídicas objetivas, ou seja, entre o direito público e o direito privado. Contudo, o que se observa é que, um é oriundo da mesma fonte do outro, a mudança está nas relações abordadas por ambos.
Historicamente, o autro esclarece-nos que antes do surgimento do Estado moderno o direito tinha um fim administrativo, o qual buscava o estabelecimento da ordem.Tratava-se um direito reduzido à regulamentação e subordinado às prerrogativas dos detentores do poder, ou seja, era algo que transitava entre o direito público (a administração, o governo) e o direito privado (baseado no patrimonialismo, nos interesses subjetivos, nas prerrogativas).
A questão da separação das esferas jurídicas se agrava ainda mais com o surgimento do Estado moderno, isso porque segundo o próprio Webber é nele que há a tendência de promover-se uma aproximação formal entre a aplicação do direito e a administração. Ou seja, no Estado moderno mesclam-se mais fortemente o direito público e o direito privado, cabe ainda mencionar os governos parlamentares antigos, nos quais o Parlamento surgiu como uma instituição judicial. A frase "a administração adota a forma de um processo jurídico" explicita com maestria tal processo de aproximação ocorrido em variadas formas de governo.
Não podemos, contudo, deixar de considerar as fontes do direito. Pode-se perceber através de seu estudo, que a ciência jurídica teve origem consuetudinária, e não se preocupava necessariamente com o aspecto restituitivo, mas sim com o punitivo. Essa colocação nos mostra que o que orientou o direito e o faz até hoje foi a vontade dos homens, que, de uma forma ou de outra, expressam suas posições e interesses através do direito seja nas defesas, formulação de leis, etc.
Portanto, o que se percebe após essa brevíssima exposição é uma nítida intervenção mais incisiva do direito privado no direito público do que no direito público sobre o privado. É importante ressaltar, que é um questão abordando a intensidade da intervenção de um direito sobre o outro, já que ela é bilateral.

Relação dos Direitos

O Direito existe para defender cada esfera separadamente: a pública e a privada. Teoricamente, a distinção é muito clara, posto que o Direito Público normatiza regras sociais e fatos jurídicos entre sociedade (governo) e indivíduos, e o Direito Privado fatos jurídicos entre "iguais" (indivíduo e indivíduo ou coletividade e coletividade).
Para Weber, no entanto, a realidade da dinâmica social nubla essa separação. Temos como exemplo a presença de hierarquia num contrato Privado entre empregador e empregado e a criação de um direito subjetivo no contrato social do direito ao voto. Se não existe esse limite entre Direitos, como analisar o Estado Moderno?
Politicamente, a divisão entre os Três Poderes surgiu como forma de controlar o poder do governante. A organização do Estado garantia ao soberano legitimidade para controlar toda a sociedade como bem entendesse. O Judiciário surgiu então como forma de controle a esse poder exacerbado, que conflituava com os direitos individuais. Surgia assim o Estado Moderno, em que o governo está vinculado a normas jurídicas e limitado por direitos subjetivos adquiridos. Em alguns momentos, porém, o Poder que deveria controlar o governante o auxiliava no controle social sobre os governados (por exemplo: Hugo Chavez, na Venezuela).
Torna-se claro que a distinção entre o que é Direito Público e o que é Direito Privado vai muito além da relação hierárquica ou da criação de direitos subjetivos. Voltando-se para o direito à propriedade, é possível visualizar a deturpação que essa divisão sofreu até os dias atuais. A corrupção, a crise moral e ética, englobadas nos escândalos diários no cenário político brasileiro, são exemplos da invasão do Direito Privado sobre o Público. Não recorrerei aqui à discussão da importância do social e do individual. É possível harmonizar os Direitos e as ações, como já dizia Weber. E se não podemos separar o que é um do que é o outro na realidade social, podemos interferir na dinâmica para que não haja sobreposições. Porque o Público e o Privado são necessários e concomitantes. Basta que os saibamos regular.

Império do interesse particular

Considerando-se o direito público e privado, tenta-se fazer uma distinção entre os dois. O primeiro, superficialmente, refere-se à instituição estatal, destinando-se à conservação, à expansão e execução dos interesses dessa. O direito privado trataria das questões que não se referem à instituição estatal, sendo apenas regulado por ela.

Entretanto, estas são definições muito breves e incapazes de realizar a total diferenciação entre os dois. Há normas do direito público que criam direitos subjetivos, por exemplo o direito ao voto. Também não são direitos subjetivos adquiridos todas as pretensões do direito privado, ou seja, nem tudo que esse direito cria é voltado apenas às relações entre indivíduos.

Pode haver ainda uma total indiferenciação entre o público e o privado: isso ocorre quando todo o direito e poder de mando está concentrado como um atributo de uma pessoa, por exemplo o chefe de estado. Essa pessoa que detém o poder das decisões, pode tomá-las segundo o seu gosto e segundo às suas necessidades. Assim, o poder político não apresenta mais uma estrutura de instituição, mas passa a ter caráter de um direito subjetivo adquirido por uma pessoa. Um pai de família, um senhor territorial ou senhor de servos são outros exemplos de pessoas que detém essa modalidade de poder em que os interesses privados tem influência direta nos assuntos públicos. Esse fenômeno recebe o nome de patrimonialismo.

Atualmente, mesmo que não totalmente igual ao que ocorria, vemos esse patrimonialismo, ou seja, a interferencia dos interesses privados interferindo nos públicos. Os titulares do poder, nossos representantes, muitas vezes tomam as decisões não pensando nos benefícios à sociedade, mas sim pensando nos próprios interesses. Daí surgem os reajustes constantes dos salários dos deputados, senadores, vereadores...

Muitas vezes essas intereferências são tomadas pelas vias lícitas, e outro tanto de vezes pelas vias ilícitas, e isso nós ja estamos cansados de ver nos noticiários.

O governo aproxima-se da criação do direito, e o primeiro estando tomado de interesses individuais faz com que as decisões judiciais sejam levadas ao sabor de suas necessidades: se um indivíduo deve ser solto para que os outros que possuem, desculpe-me a expressão, o "rabo preso" não sofram as consequências, ele com certeza será.


Tema 2: o privado no público.

Leves diferenças


Direito Público e Direito Privado foram e ainda são difíceis de distinguir devido às suas confusas semelhanças e diferenças, além de exceções ao que se entende de regra para cada um e os momentos em que os conceitos se misturam. Weber, no primeiro parágrafo do capítulo VII de seu livro 'Economia e Sociedade - Fundamentos da Sociologia Compreensiva', debate os limites entre tais Direitos, e aqui serão analisadas algumas de suas ideias com enfoque nas características do Direito Privado que Weber aponta presentes dentro do Direito Público.

Ele começa pensando na relação do Direito Público com a criação de regulamento, para já concluir, na segunda página, que o Direito Público é apenas o regulamento, mas não é todo ordenamento que cria Direito Público, podendo assim também criar o privado. Deste ponto, demonstra que não é só o Direito Público que é caracterizado por poder de mando, refutando essa ideia com o conceito da família baseada no patriarca e na relação de trabalho patrão-empregado.

Num dos pontos mais importantes da discussão, a relação entre Direito Público e Estado, Weber ressalta a expressão da dinâmica administrativa desse Direito e que todo e qualquer Direito tem esse fim, podendo estar vinculado a normas jurídicas e limitado por Direitos subjetivos adquiridos, algo do Direito Privado. Uma prova desse Direito Privado dentro do Estado é o patrimonialismo, defesa dos interesses econômicos privados dentro da política, o que promove uma certa concorrência entre privado e público.

Enfim, a linha que divide a jurisdição desses Direitos é tênue, mesmo com as contribuições de Weber para esse campo de pesquisa, necessitando de um aprofundamento muito maior para que a distinção consigo ficar mais clara.

A semântica no público e no privado

Não é a toa que por vezes noções de o que é direito público e o que é direito privado se confundem e se misturam nas mentes dos juristas e dos sociólogos jurídicos. Tal confusão se deve em geral pelo uso impróprio das ditas nomenclaturas, seja por dar a elas sentidos equivocados ou significados tão generalizados que conceitos distintos como público e privado se aproximam ao ponto de englobarem-se.
Seria, como alguns dizem, o direito público todo regulamento que envolve de alguma forma o Estado ? Ou então, seria o direito privado todo direito subjetivo adquirido? ... é justo sobre estas definições tão vagas que se debruça a discussão que se segue.
Caso seja direito público todo regulamento que envolva o Estado, ou até mesmo toda relação em que uma das partes tem poder de mando, questões como a relação patrão-trabalhador, os regulamentos internos de interesse imediato do Estado ou de estatais ficariam sem um território semântico no qual se assentar.
Da mesma forma, se direito privado for todo direito subjetivo adquirido, as garantias propostas nos códigos de direitos e na constituição de 88, como o direito ao sufrágio, a diversidade, a educação digna e a dignidade humana, seriam invasões da esfera pública na esfera privada, já que estas garantias são regulamentadas e defendidas pelo Estado ( logo, são direito público), no entanto, tratam de interesses próprios e direitos subjetivos (logo, são direito privado).
Em suma, pode compreender-se que se faz de grande importância uma maior análise e maior reflexão também na dissociação das esferas públicas e privadas, pois num âmbito tão importante quanto é o âmbito jurídico, essas misturas de sentidos em determinados termos, acarreta numa mistura nas próprias esferas reais as os termos se referem.

Entrelaçamento de Direitos

Direito, uma palavra, várias divisões: entre Direito Público e o Direito Privado, entre Direito Constitucional, Civil, Penal, Ambiental, e tanto outros. Apesar das divisões, há, em alguns casos, a mistura entre eles. Isso poderia ser feito tanto em Constitucional e Civil, no Penal e no Ambiental, e assim por diante. Os Direitos Privados e Públicos também podem influenciar um no outro.

Um problema grave, cuja ocorrência é devida à invasão do Direito Privada sobre o Público, está na administração da máquina estatal, tanto dos municípios quanto dos governos estaduais e da União.
Quando um sujeito, que deveria zelar pelo patrimônio geral decide desviar o dinheiro de uma obra pública, como de uma escola, além de prejudicar a sociedade pelo gasto excessivo de verba e ter um enriquecimento próprio, danifica a comunidade na qual a obra seria feita, pois ás vezes ela também é de qualidade inferior da proposta original.

Um outro dano causado por essa intervenção é encontrado na política. Um candidato, precisa de dinheiro para sua campanha, então certa empresa o patrocina. Quando eleito, ele fará de algum jeito, mesmo que seja ilícito, com que o seu patrocinador tenha algum tipo de vantagem, tanto nas prestações de serviços, em licitações públicas, ou até mesmo nos impostos. Essa influência causada pela interferência entre os Direitos Público e Privada é algo sério, cujas consequências podem ser catastróficas.

Público e Privado: a mediação das influências

Em sua obra Economia e Sociedade - Fundamentos da Sociologia Compreensiva, um dos temas abordados por Max Weber seria a discussão acerca dos conceitos de Direito Público e Direito Privado, bem como de suas respectivas áreas de influência. Nesse ponto, é destacada e possível de ser ilustrada com inúmeros exemplos atuais, a usual interpenetração entre as esferas de atuação de cada um desses segmentos jurídicos.

O primeiro deles poderia ser definido como aquele que propõe-se a englobar temas de interesse comunitário, social, estabelecendo os limites das ações do Estado ligadas a seus fins, suas diretrizes. O segundo, por sua vez, trataria das relações entre particulares, sejam eles indivíduos ou agrupamentos, ou seja, distanciaria-se do âmbito da atividade pública, estatal, do interesse de toda a sociedade.

É visível, no entanto, a despeito de tal distinção, uma corrente mescla entre ambas as categorias na atividade política e jurídica. A princípio, seria atualmente mais notável a intervenção da esfera privada na esfera pública, fenômeno este facilmente exemplificado pelos inúmeros casos em que, na posse de um cargo público, determinados profissionais, tanto da área da Política quanto da área do Direito, realizam complexos sistemas de desvio de verba pública ou tem sua função corrompida através de subornos e coações.

Ainda hoje, no entanto, e mais evidentemente há algumas décadas, presencia-se eventos de forte dominância do ramo público sobre o privado, fato ocorrido quando um Estado de postura Totalitária, a exemplo, utiliza-se de ideologia própria destinada a justificar sua dominação e aplica-a não apenas à gestão pública, mas também a ínfimos detalhes do cotidiano de particulares, à cultura, à religião e à economia. Esta seria a situação de Estados fascistas, e, semelhante a ela nos mencionados aspectos, o regime ditatorial Cubano.

A partir de múltiplos exemplos também presentes na sociedade atual, torna-se claro que seria inatingível uma rígida e impermeável fronteira no direito entre seus segmentos público e privado. A presença de caracteres de um nas ações do outro seria um fenômeno natural dentro da administração dos Estados, já que interesses públicos e privados não costumam distinguir-se por completo. Para que, contudo, o aspecto corrupto de tal entrelaçamento entre as esferas públicas e privadas seja sanado, faz-se necessário selecionar as influências existentes entre ambas tanto em sua espécie quanto em sua intensidade.

Privado no público

Max Weber lança-se, na sua obra "Economia e Sociedade", a discutir as fronteiras do direito público e privado. Uma discussão que, a primeira vista, pode parecer trivial se aplicada ao nosso contexto atual, mas acaba revelando-se pertinente se aplicarmos tal reflexão aos modelos de estado atuais, tanto ocidentais quanto os demais. Todos esses enfrentam uma séria crise, que já vem se repetindo há décadas, e da qual não parece haver saída, pelo menos não com as medidas de sempre.

O fato é que se observa no mundo inteiro um grande domínio das ações Estado pelas leis do mercado, e se direito público é definido como um conjunto de regulamentos direcionados ao funcionamento do Estado, então pode-se dizer que esse direito público é inteiramente direcionado à satisfação do mercado. Weber coloca em questão a concorrência que se cria entre o mando estatal e as pretensões privadas, que existiriam assim numa coexistência competitiva. No atual estado das coisas, é possível dizer que já não existe concorrência alguma. Os grupos de interesse privado influenciam o funcionamento da política em todos os sentidos, desde a campanha eleitoral até a criação de projetos públicos.

Essa parece ser a principal causa das crises cíclicas que vem ocorrendo desde 2008, e para as quais não se tentou nada de novo, apenas tentativas desesperadas de salvar bancos e empresas privadas. Quem sai perdendo, no final de tudo, é o cidadão, que é forçado a assistir sua contribuição indo para o ralo sem ao menos obter a assistência pública que o Estado tem o compromisso de oferecer. Tais serviços são obtidos de forma sucateada por grandes conglomerados particulares. E assim vão surgindo os incontáveis problemas de todo esse esquema viciado que precisa ser contestado e sobrepujado. As revoluções estão acontecendo no mundo inteiro, mas o que virá depois?

Sobreposição do interesse privado

No capítulo VII da obra “Sociologia do Direito”, Max Weber evidencia o entrelaçamento e a interação entre as esferas privadas e públicas do direito, interação esta, que atualmente é notadamente visível principalmente nos cenários político, econômico e jurídico.

Direito publico é aquele que é regido pelo Estado e que busca atingir o interesse comum da maior parte da sociedade, enquanto o direito privado é aquele que provém da vontade dos indivíduos. Por cada pessoa tratar-se de um ser particular, seus interesses normalmente se sobrepõem ao interesse publico. Tal afirmação é facilmente verificada quando se é dado um cargo de poder (vereador, prefeito, deputado, governador, senador, presidente, ou mesmos cargos menores que possibilitem a ação individual e sem contestação) a um individuo, principalmente no Brasil, onde este tende a favorecer a si mesmo e aos seus amigos, seja com oferecimento de cargos públicos, contratos, isenções, etc., confundindo (ou ignorando) a função e o objetivo de um funcionário público, que deveria zelar pela melhoria social, pela defesa dos interesses da coletividade, pelo bem público.

Há também a sobreposição do interesse privado sobre o publico em ações menores, do dia a dia, como estacionar em locais proibidos ou destinados a certo segmento de motoristas (idosos, deficientes), fumar em locais proibidos, etc. ações não verdadeiramente ilegais, mas que atrapalham o andamento coeso e pacifico da sociedade.

Cabe sempre ao Estado punir tais infrações e favorecimentos ilicitos (de acordo com sua proporcionalidade) para tentar corrigir as atitudes “egoístas” e para estabelecer que tipo de conduta é melhor aceita para o bom convívio social.

Dialeticamente falando

Max Weber começa sua análise questionando o conceito e a fronteira que separa o Direito público e o privado, sendo tal perspectiva delineada pelo ordenamento jurídico moderno. A sociedade não parece completamente habituada a essa dinâmica racional, mas tenta separar os aspectos da vida doméstica e os assuntos públicos, assim como esferas especializadas como o governo, o corpo de legisladores e a aplicação do direito.

Para Marx, os interesses privados permanentemente querem colonizar a esfera pública; para os positivistas, o Estado dirige quase todos os aspectos, fazendo com que o público se sobreponha ao privado. Já para Weber, ambos vão estar em permanente simbiose e dificilmente conseguirão se estabelecer como esferas distintas dentro da dinâmica real da sociedade.

“Poder político também pode expressar poder econômico privado”. O Estado muitas vezes é uma extensão do patrimônio de determinados indivíduos (família Sarney). Ainda que o Estado se burocratize cada vez mais, o patrimonialismo continuará presente, pois a política parece ser o ambiente para a satisfação privada econômica. Por outro lado, há situações em que inexiste o Direito em razão da hipertrofia do governo, e o Estado lança tentáculos para todas as esferas.

Com essa discussão, Weber quer chegar à ideia de que o ordenamento jurídico moderno é a sociedade do contrato, e isto substitui a força na sociedade. Ainda que esta sociedade se racionalize, a esfera publica como poder político do Estado acaba sendo gerado no ventre de uma sociedade patriarcal, e não consegue ser puramente racional, sendo tal distinção permanente superada pela dinâmica concreta do real. Logo, o Direito torna-se expressivo na defesa de cada esfera separadamente.

Se na sociedade grega o espaço público em que se discutiam os problemas da comunidade era também, e contraditoriamente, o espaço da afirmação individual, os pós-modernos defendem a liberdade de não participar da política e dar atenção aos interesses privados, no sentido mais pleno e ao mesmo tempo, mais irresponsável. A partir dos contratos privados, cada um passa a estabelecer e guiar sua própria vida, e a sociedade, muitas vezes, faz opções que se figuram contra o aspecto social.

O Direito é utilizado muitas vezes para confrontar o Estado com os limites jurídicos da ação. O Estado moderno não é livre para tomar decisões de acordo com a vontade de um soberano. Assim, tudo isso se torna uma dialética em que o governo coloca-se próximo dos interesses, assim como a sociedade está colonizando o mundo do Direto com seus interesses específicos, resultando em uma indistinção ainda maior do público e do privado.

O público no privado

O conceito de direito público ou privado varia dependendo de como você enxerga cada um, entretanto o primeiro é basicamente um regulamento que tenha como parte o Estado e o segundo é um direito subjetivo adquirido que regula a relação entre pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas(sendo que entre elas não esteja o estado). Contudo esses dois direitos, por muitas vezes, se misturam, podendo até mesmo faltar a possibilidade de distingui-los.
O direito ao voto, por exemplo, é uma garantia de um exercício, mas não se pode afirmar se ele é é público ou privado, pois trata-se de um regulamento público, que fala sobre uma vontade particular, ou seja, é o Estado regulamentando um desejo privado.
Com isso conclui-se que nem todo regulamento é apenas direito público e que nem toda vontade pessoal é um simples direito privado.

Público no privado e privado no público

Nas ciências humanas estabelecer limites rígidos não é uma tarefa fácil. Na discussão acerca da interpenetração do direito privado no direito público, ou vice-versa, ficou evidente que essa divisão tornou-se muito complexa, principalmente, na Era Contemporânea. Neste momento atual da história, começam a se confundirem o labor e o trabalho graças, provavelmente, ao surgimento das indústrias.

O labor pode ser definido como uma atividade utilizada pelo homem para sobreviver, seu método consistia na preservação da natureza, pois cultivava-se a terra, produzia-se o alimento e depois o consumia. Já o trabalho modifica a natureza: da madeira faz-se a mesa e faz-se a lenha. Essa modificação trazida pelo trabalho criou um mundo humano, distinto da natureza. Ao contrário do labor, o qual pautava-se dentro do convívio familiar, o trabalho é uma atividade solitária, cujo objetivo volta-se para toda a sociedade, e o único contato do artesão era no momento de comercializar seus produtos.

Com o surgimento das indústrias, o labor e o trabalho começam a se confundir, pois outra característica desse primeiro é a complementariedade entre o corpo e instrumento da atividade como, por exemplo, a enxada. No processo industrial o operário passa a ser, ele mesmo, instrumento dessa atividade.

A partir desse ponto, é como se os limites entre o público e o privado começassem a se desfazer e se confundir. Muitos pais pensam que o Estado deve ser o responsável por toda educação de seus filhos e muitos funcionários públicos se apropriam daquilo que não é só deles, mas de todo o povo. Hoje, é muito difícil delimitar essa fronteira, entretanto não se pode deixar que a irresponsabildade e a ilegalidade se façam presentes e escusáveis.

A interligação do privado no público

A partir do momento em que começamos a estudar Direito, uma das distinções básicas a serem feitas é sobre o caráter publico e privado do Direito. Cada uma possui sua própria definição, sendo a para o Direito Público a seguinte: "é o destinado a disciplinar interesses gerais da coletividade"; enquanto podemos definir o Direito Privado como "o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si". No entanto, podemos observar, principalmente no Brasil, a interligaçao entre essas duas esferas do Direito.
É comum observarmos que essa interligação ocorre na maioria das vezes de forma indevida, por políticos, que rotineiramente abusam dos poderes e se apoderam de dinheiro publico pra uso próprio; ou até mesmo os meros cidadãos que muitas vezes não entendem até onde chegam os limites dos patrimônios públicos. Weber analisa esse processo de distinção entre as duas esferas do direito, sendo que reconhece a dificuldade de se realizar essa separação, por exemplo no fato do Estado muitas vezes recorrer à iniciativa privada por não conseguir tomar conta da demanda, como no caso das rodovia e aeroportos. Além disso é clara a manifestação de interesses privados dentro de manifestações publicas, como as eleições, onde setores e camadas sociais empregam o financiamento de campanhas eleitorais para ter interesses atendidos. É tão clara a concorrência entre o setor privado e público que um dos maiores programas da inserção da população no ensino superior, o ProUni, está fadado à influencia que as grandes "empresas" do ensino exercem para ganhar mais "clientes-alunos" para esse tipo de instituição.
O papel do cidadão nesse aspecto é fiscalizar o uso do patrimônio público, e além disso considerar que tudo aquilo que está sendo oferecido pelo Estado é pago por todos através dos nossos altos tributos, portanto tratar tudo como um bem coletivo, algo a ser partilhado por todos. No entanto, ao considerar que o Estado adentra também na esfera particular do ser humano, é correto afirmar que certas leis que visam o bem de todos (por exemplo a Lei da Palmada) acabam induzindo a uma mistura dos assuntos publicos e privados. Considero que ambas esferas devem ser separadas e controladas, pois cada uma possui sua função social, a mistura delas acarretaria também uma mistura de paixões e influencias que no final acabam prejudicando sempre o lado mais fraco na história.