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terça-feira, 11 de outubro de 2011

Inversão de valores

Quando se fala em Direito ambiental é necessário frisar em qual das dualidades do direito este vai atuar: o público ou o privado. Mas antes vamos definir o que deve ou deveria ser a matéria principal do nosso texto, então, direito ambiental é o regulamento da proteção do uso do meio ambiente objetivando a sadia qualidade de vida. Ou seja, é um instrumento de manter o desenvolvimento sustentável.
O art. 225 da Constituição Federal assim diz: 'todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo(...), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.' Se cabe tanto ao Poder Público quanto à coletividade mantê-lo, logo não podemos definí-lo nem como direito público nem como direito privado e sim, como direito difuso, pois enquadra todas as esferas do sistema, todas as pessoas físicas, todas as pessoas jurídicas; podemos dizer que não é o homem que age sob a natureza, mas sim a natureza que age sob este, pois sem ela não existiríamos, desta forma a matéria que trata sobre a manutenção, preservação de nosso meio de sustentação não pode apenas ser definida como ou privado ou público mas sim os dois, logicamente difuso( isto é, espalhado por todas as disposições que englobam o tema, aqui, tratado).
Além disso, segundo Foucault, 'não há sujeito mas sim o lugar do sujeito', ou seja o homem vale mais pelo lugar que ocupa e pelos seus bens do que pela sua essência. Este valor predomina no sistema capitalista, cuja base é a produção e o consumo e a busca desenfreada por lucro. Ou seja a tendência é aumentar mais e mais a exploração dos recursos naturais minerais, vegetais e animais.A retroatividade do valor beira o impossível, o que deve haver é uma mudança deste , assim , gerando um desenvolvimento sustentável: a produção permanece , porém em escala menor, podendo durar, aquela por mais tempo.