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domingo, 6 de novembro de 2011

O Sagrado na Era de Aquarius



Engana-se quem pensa que o sagrado foi completamente separado do racional na Idade Contemporânea. É certo que a presença de ideais meramente religiosos foi bastante reduzida. Porém, o sagrado ainda ocupa um espaço importante na vida em sociedade.

De acordo com Weber (2004, p.101), no Império Romano já havia a separação entre os mandamentos sacros (las) e o direito estatuído (ius). Essa separação foi necessária para que, sobretudo as trocas comerciais, oferecessem uma maior segurança para as partes contratantes. Por exemplo, a religião condenava a usura, o que atrapalhava os financiamentos.

Imaginem um direito baseado na irracionalidade cristã, vigorando nos dias atuais. A bolsa de valores simplesmente não existiria. O que, talvez, inviabilizasse toda a cadeia produtiva. Não haveria uma sistema financeiro desenvolvido o suficiente para financiar a produção em larga escala. Os grandes fazendeiros simplesmente não obteriam empréstimos para plantar.

Apesar da racionalização do Direito, é certo que ele emana do povo. As normas contém preceitos morais, muitos vindos de textos bíblicos. No Brasil, por exemplo, 90% da população é cristã. Esse contingente elege seus representantes no legislativo que, consequentemente, tem formação religiosa semelhante a de seus eleitores. O resultado é que os preceitos morais presentes nas normas elaboradas provém da religião.

Ora, nas eleições presidenciais de 2010, a candidata Dilma deixou de ganhar as eleições no primeiro turno por conta de uma queda brusca nas intenções de voto. A queda foi atribuída a uma declaração da candidata dizendo "nem Cristo me tira essa vitória". Em seguida, a intenet foi invadida com vídeos de declarações antigas, de quando ela ainda não era candidata, se dizendo defensora da descriminalização do aborto. Os evangélicos, principalmente, se enfureceram, fazendo Dilma perder milhões de votos.

Um exemplo de como os preceitos morais bíblicos influenciam diretamente o direito mesmo num país laico é o Plano Nacional de Direitos Humanos - 3. É um decreto que recomenda ao poder público a descriminalização do aborto para que o problema possa ser enfrentado pelas entidades de saúde pública. Após o ocorrido nas eleições, com a fúria dos evangélicos, o governo aparentemente engavetou a idéia. O custo político de se promover um direito que desagrade a população cristã fez com que o PNDH-3 fosse prontamente esquecido pela candidata que participou de sua elaboração.

No direito brasileiro, há inúmeras demonstrações da proximidade do sagrado em relação ao racional: até 2005, o adultério era crime, podendo resultar em prisão; o Código Civil de 2003 aceita o casamento religioso como casamento civil; a própria questão da proibição expressa do aborto; a Constituição, que reconhece a união entre homem e mulher.

Enfim, em nossas leis e nas interpretações dela estão presentes os irracionalismos do sagrado. A religião ainda exerce influência e possui espaço dentro do direito. O fato, é que enquanto os pastores exercerem forte influência sobre o povo, o Direito emanado sempre terá influências religiosas.

Permanência e movimento.

A tentativa de racionalizar o direito, ou seja torná-lo ciência pura, imparcial, impessoal, não é nova, a medida que há muito se quis trazer o método das ciências naturais para o meio juridico. Contudo, o direito como ciência do ser, não é uma ciência previsível, que traduz assertivas de segurança e certeza inabaláveis. Como qualquer outra ciência humana apresenta um conhecimento parcial,fragmentado, dinâmico, fluido, adaptável a realidade compatível com evoluções históricas e sociais. É por isso que ninguém ainda conseguiu tal feito.

Consegue-se afirmar que o processo físico de formação da chuva é o mesmo aqui na regiao como em qualquer outro lugar, mas não se consigue fazer essa assertiva às ciências sociais, portanto não se encaixa ao direito por conseguinte. A preciosidade do direito está justamente no fato de estar inserido numa complicada teia que envolve diferentes opiniões, valores por isso é marcado pelo dissenso. Como parcela importante na construção desses valores está o sagrado, há muito presente na realidade jurídica brasileira, pois, ainda que os princípios mais humanísticos tenham sido ‘gritados’ a partir da Renascença, ainda persiste em nosso ordenamento limites ético-religiosos herdados de um passado medieval.

A igreja na idade media sendo um dos alicerces fundamentais daquela sociedade guardava para si o Direito como uma instituição aos moldes divinos a fim de justificar a existência terrena da multidão, isso em todos os âmbitos. O reflexo está no direito canônico mais parecido com uma revelação celestial para a vida humana. Enfim, com a perda gradativa de espaço, a igreja teve que ceder poder para novos atores sociais que representavam interesses lógicos de uma época. Refletidos no direito claro.

Portanto, o direito ao longo do tempo tem se mostrado uma desembocadura da dialética permanência e movimento. Se alguma reinvindicaçao estiver dentro da lógica de alguma classe, ou grupo em certa época, ou melhor se tal necessidade vencer o embate dialético, é claro que entrará para o ordenamento. A meu ver existe ainda muitos dos freios normativo-morais por conta que não houve até tal momento uma dialética vigorosa que pudesse colocar tal predominância a baixo. Somos um país predominantemente católico e obviamente nosso ordenamento reflete isso, o que somente será, segundo essa lógica, questionado quando tivermos uma organização que faça frente ao que vivemos. Enquanto isso, temos a influencia do sagrado manifesta, prova disso é a quantidade de feriados religiosos no calendário oficial brasileiro.

Usando Deus a seu bel-prazer

Durante muito tempo, o sagrado influenciou nas diretrizes que o Direito tomava – nas sociedades islâmicas, ainda é assim. Porém, com a concretização de um Estado laico, o Direito ganhou força própria, ainda que mantenha esse vínculo com o sacro.

Compreender a persistente manutenção desse vínculo é fácil, afinal a formação do Direito é reflexo da sociedade, e esta é repleta de crenças. Embora a ideia de uma ciência como o Direito vinculada a religiões parecer primitiva, a ideia de vê-lo desvinculado não é nada mais que utópica. O homem é um ser que necessita de crenças, inclusive aqueles que dizem nada crer acreditam na ciência, que seja.

Focando n cristianismo, é inquestionável que a Idade Média foi seu período de auge. Durante essa época, o Direito ficou submetido a ordálios de Deus segundo regras que “homens sagrados” impunham – o processo jurídico medieval era repleto de provas irracionais. A importância do Direito canônico para a formação do Direito atual, entretanto, é inegável.

A dessacralização do Direito é um jogo político – é necessário agradar a todas as partes (ou as mais influentes) da população. Mesmo aqueles países que são considerados como exemplo de Direito laico são regidos por religiões “mais racionais”.

Enfim, a racionalização do Direito, desvinculando-o à ideia de sagrado, ainda é um destino distante a ser alcançado. Mas ressalvas são feitas: enquanto, no Brasil, alguns assuntos como o aborto são evitados na legislação, outros como a união estável de gays clamam pelos holofots. O sagrado permanecerá no Direito enquanto for necessário aos políticos – representantes (ou bajuladores) da sociedade.

Nome: Jackeline Ferreira da Costa – 1º ano Direito Matutino

Direito como expressão da racionalidade

O Direito vem se modificando muito ao longo do tempo. O que no início era baseado em perspectivas religiosas, mágicas ou irracionais, agora tende cada vez mais a uma racionalização. O fato do Direito ser dominado por profissionais que se formaram para isso, já mostra esse caráter racional.
É nítida a influência do religioso nas normas jurídicas, e essa influência variou ao longo dos séculos de acordo com a relação entre Igreja e Estado. Hoje em dia, a tendência é essa influência ser cada vez menor, tanto porque a maioria dos países do ocidente se declaram Estados laicos.
Para Weber, a impessoalidade deve ser o espírito do direito racional, e assim, as provas e os indícios devem ser fatores fundamentais. Nesse sentido, o processo seria uma luta pacífica de interesses, no qual há uma verdade relativa, pois o direito só pode dar algum parecer com base nos argumentos provados durante o processo.
O direito também serve como fator de limitação do poder do Estado. Este, como é submetido ao direito, deve respeitá-lo. Isso gera uma maior dificuldade na hora de um governante tentar abusar do poder. Ao contrário, quando as normas são regidas apenas pelo sagrado, fica mais fácil para um governante desrespeitar certos limites alegando interpretações baseadas no “divino”.
As normas jurídicas não devem expressar vontades pessoais ou sentimentos que não façam parte deste mundo. Deve-se tentar sempre ser o mais justo e imparcial possível, por mais difícil que isso possa parecer.

O Direito Na Contemporaneidade: Sacralização E Dessacralização

"Com intensidade muito diversa, a dominação de um direito sacro de uma criação de direito sacra penetrou nos territórios geográficos e áreas específicas do direito, e depois foi expulsa deles. Deixamos aqui de lado o interesse específico, originalmente motivado por normas puramente mágicas, do direito sacro em todos os problemas de castigo e expiação, bem como seu interesse, a ser examinado noutro contexto, no direito político e, por fim, as normas também originalmente condicionadas por idéias mágicas, referentes aos tempos, lugares e meios de prova permitidos pelo direito sacro para o procedimento, para examinar quase exclusivamente a área do 'direito civil', no sentido habitual. Nesta área, os princípios referentes à licitude e às consequências do matrimônio, o direito familiar e o direito de sucessão, que por sua natureza faz perte deste, eram o domínio principal do direito sacro: tanto na China e na Índia quanto no las romano, na schari'a islâmica e no direito canônico da Idade Média. As antigas proibições mágicas do incesto eram antecessoras do controle religioso do matrimônio. A importância dos sacrifícios válidos aos antepassados e de outros sacra da família juntou-se a esse complexo e condicionou a interferência do direito sacro no direito familiar e de sucessão. No âmbito do cristianismo, onde os últimos interesses, em parte, deixaram de existir, o interesse fiscal da Igreja na validade dos testamentos atuava então no sentido da conservação do controle do direito de sucessão. As normas religiosas referentes aos objetos e às localidades destinados a fins religiosos, sacros ou (ao contrário) vedados por um tabu mágico, podiam primeiro entrar em conflitos com o direito mercantil profano. Na área do direito contratual, o direito sacro interferia por razões formais quando - o que ocorria com muita frequência e, originalmente, ao que parece, com regularidade - era escolhida uma forma de obrigação religiosa: por exemplo, o juramento. Isso ocorria por razões materiais quando estavam em questão normas compromissórias da ética religiosa - por exemplo, a proibição da usura". (Max Weber).
"A religião oficial do Irã é o Islã duodecimano da escola Ja'fari, e este princípio permanecerá eternamente imutável. A outras escolas islâmicas é concedido o pleno respeito, e seus seguidores estão livres para agir de acordo com sua própria lei na realização de seus ritos religiosos. Estas escolas gozam de estatuto oficial em assuntos relativos à educação religiosa, assuntos de caráter pessoal (casamento, divórcio, herança e testamentos) e litígios relacionados em tribunais de justiça. Em regiões do país onde os muçulmanos que seguem qualquer uma destas escolas constituirem a maioria, a legislação local, dentro dos limites da jurisdição de conselhos locais, deve estar de acordo com a respectiva escola, sem infringir os direitos dos seguidores de outras escolas".(Constituição da República Islãmica do Irã, art. 12)."Todos os habitantes do Reino têm o direito de exercer livremente a sua religião. A religião Evangélico-Luterana permanecerá a religião oficial do Estado. Os habitantes que a professam devem instruir os seus filhos na mesma".(Constituição do Reino da Noruega art. 2). "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL". Constituição da República Federativa do Brasil, Preâmbulo.
O vínculo entre a religiosidade e o ordenamento jurídico é, há não pouco tempo, motivo de inúmeras discussões. A inexistência de fronteiras entre o Direito e o sagrado caracterizou, indistintamente, as mais remotas civilizações. Com efeito, as sociedades sumeriana, acadiana e egípsia eram todas teocracias governadas por déspotas cultuados pelo povo. A relação entre as classes sacerdotais e os monarcas era de grande solidez. A Grécia Antiga inovou, por sua vez, ao intentar a separação entre o político e o religioso. Roma, contudo, não levou a cabo tal negócio. Aliás, o chefe de governo romano possuia a alcunha de "sumo pontífice". No Medievo, a tradição romanística de miscibilidade entre o sagrado e o político apenas aprofundou-se: parte significativa da filosofia política ocupava-se na tentativa de distinguir o "poder temporal" do "poder espiritual". A Modernidade trouxe consigo a recuperação, ainda que tímida, do ideal grego de separação entre os aludidos poderes. Todavia, a Revolução Francesa é que foi responsável por disseminar e concretizar esta idéia de cisma. No século XIX, não poucos pensadores acreditavam que um Direito plenamente dessacralizado estava por nascer. Dentre eles, Max Weber defendia que o processo de ininterrupta racionalização, impositor de um Direito sistematizado com normas gerais e abstratas, aliados ao sistema capitalista teriam como consequência, gradativamente, o surgimento de ordenamentos jurídicos de facto dessacralizados. Destarte, tenderiam a desaparecer os Estados teocráticos e de religião oficial, restando tão somente os laicos. Cumpre salientar, entretanto, que o sagrado ocupa, na atualidade, espaço no Direito, embora menor que outrora. Dezenas de países são influenciados decisivamente pela religiosidade, sejam eles Estados teocráticos (e.g. Irã), sejam Estados com religião oficial (e.g. Noruega, Reino Unido, Argentina, Arábia Saudita, Sudão, etc.). Estados oficialmente laicos vêem, frequentemente, sua laicidade questionada, já que a influência religiosa se faz presente além do que se espera. A busca por uma total separação, contudo, permanece, sendo tomadas, contemporaneamente diversas medidas, ainda que não raro acanhadas. A República da França suscitou, recentemente, acalorado debate acerca da separação entre o sagrado e o político: ao proibir o uso da burca islâmica em repartições públicas estaria provando laicidade ou islamofobia? A segunda opção parece ser a escolhida pela muçulmana da imagem.

Direito: uma ciência social

Analisando de forma superficial, é possível inferir que, por tratar-se de ciência, o direito não está sujeito à influências externas. No entanto, sob um prisma realista fica claro que tal afirmação é, no mínimo, descabida. Deve-se considerar duas das principais características da ciência jurídica: primeiramente, é uma ciência do "dever ser" e não do "ser"; e em segundo lugar, trata-se de uma ciência social, ou seja, está exposta e engloba de certo modo a maioria dos fatos sociais existentes.
Diante das anteriores considerações, o que se percebe é que o direito pode ser caracterizado como uma ciência reativo-interpretativa da sociedade, tendo como objetivo máximo promover a ordem dentro da mesma e sofrendo fortes influências externas ao âmbito jurídico. A principal dessas influências na contemporaneidade é, com certeza, a da política.
É claro que a influência desse fator não se limita somente ao direito.No entanto, é notável como mostra-se forte no âmbito jurídico, um caso que mostra tal situação é o surgimento do ativismo jurídico: a organização dos grupos configura um fator facilitador para que seus apelos sejam "ouvidos" e consequentemente com que seus objetivos sejam mais rapidamente concretizados. Daí, por exemplo, nota-se que a política invade com força o âmbito jurídico (nesses casos, por meio do ativismo jurídico): representantes não raramente baseiam suas candidaturas a cargos públicos em bandeiras de grupos específicos da sociedade (ex: homossexuais, fiéis, etc). A política entra com a organização e os grupos com os interesses, um casamento que raramente zela pelo bem comum.
Pertinente seria também recordar que o ativismo jurídico é apenas uma das janelas oferecidas pelo direito enquanto ciência social para a entrada da política no meio jurídico. Existe uma enorme diversidade de artifícios para que tal processo ocorra, muitos dos quais fogem ao conhecimento prático e restringem-se somente aos técnicos da área (não é a princípio o caso do exemplo anterior). De qualquer forma, o que se pode concluir aqui é que o direito é uma ciência social penetrável em relação a fatores externos devido à sua própria natureza, e cabe tanto ao legislador quanto ao judiciário defenderem-se delas, procurando alcançar os mais altos níveis de abstração para que possam atuar da forma mais neutra e justa possível, atendendo de fato suas finalidades.

ESTADO LAICO, MAS NEM TANTO

O direito surgiu juntamente com as religiões e, portanto, desde o seu estágio embrionário esteve atrelado aos ditames religiosos. Podemos perceber essa influência claramente no direito hebraico da antiguidade, que seguia fielmente as regras religiosas. Todavia, com o passar do tempo e especialmente após a Revolução Francesa, o direito foi perdendo paulatinamente os seus vínculos com a religião e se livrando das valorações éticas e morais tipicamente religiosas. Notamos, contudo, que esse desvencilhamento não foi completo, pois, como podemos notar no direito contemporâneo, a religião ainda está presente em sua estrutura e, talvez, nem seja possível extirpá-la completamente.

Durante toda a antiguidade e, em certa medida, durante a Idade Média o direito esteve sob a influência direta das religiões, exemplo disso era o direito canônico, que possuía grande força em toda a Europa e era baseado contundentemente nos mandamentos bíblicos. Essa base estritamente religiosa, segundo Max Weber, porém, não se configurava como um freio para os governantes em sua atuação na administração estatal. Muito pelo contrário, possibilitava uma maior liberdade de ação, pois as regras religiosas estão sujeitas a interpretações subjetivas e arbitrárias.

Com a Revolução Francesa, todavia, se viu a necessidade de desconstituir a imagem que representava o rei como uma figura divina e, assim, implantar o Estado Liberal. Para tanto o direito foi perdendo, ao longo do tempo, o seu caráter religioso e adquirindo uma estrutura notadamente lógica-racional. As normas jurídicas, portanto, não eram mais vistas como emanações da vontade divina e sim como representação do “espírito do povo” ou da “vontade geral”. Essa mudança de paradigma colocou fim aos mandos e desmandos dos soberanos e impôs um verdadeiro império do direito.

Atualmente, contudo, é possível perceber que o ideal de Estado laico não é plenamente realizável porque, por mais que o ordenamento jurídico seja teoricamente desvencilhado de qualquer religião, a vontade do legislador nem sempre o é também. Esse caráter faz com que normas e, até mesmo, ordenamentos inteiros sejam construídos com um viés predominantemente religioso. Essa dinâmica se dá, principalmente, por uma impossibilidade de total imparcialidade por parte do legislador, afinal ele está imerso em todo um caldo cultural que não permitiria tal objetivo.

Podemos dizer, portanto, que a religião ainda exerce grande influência no direito contemporâneo, porém tal influência se dá no contexto de um Estado de direito, onde a sua sistemática não permite que os cidadãos sejam submetidos arbitrariamente aos ditames religiosos e governamentais, pois há a prevalência do princípio da segurança jurídica, que garante uma maior estabilidade no âmbito das instâncias decisórias. Todavia os valores que permeiam o ordenamento jurídico têm as suas raízes fincadas na religião e tal dado deve ser visto como uma manifestação da força da religião junto à sociedade, afinal o direito emerge, preponderantemente, do extrato social.

O sagrado e a (im)parcialidade

Há séculos a religião está presente nas sociedades, sendo quem dita um modo de vida e de conduta a serem seguidos pela maioria das pessoas.Mas o fato é que muitas vezes a religião se mistura com as regras de conduta, com o direito, como pode ser verificado - sobretudo - na Idade Média, época em que o poder eclesiástico se tornou assaz forte, tendo os poderosos da Igreja a mesma força e influência dos poderosos políticos - Papa e Rei absolutista, respectivamente.Em se tratando do Brasil antigo, tal mistura pode ser verificada no Brasil Imperial, quando havia ainda o beneplácido e a forte influência da Igreja na vida social, econômica e política do país.

O Direito, por ser uma ciência humana, está apta a sofrer influência dos mais diversos fatores e dessa forma ele se transforma periodicamente, se adaptando aos novos tempos e anseios sociais.Ainda hoje as normas recebem influência de vários fatores como o midiático, o internacional, o elitista e até do sagrado.Em se tratando de um país extremamente religioso como é o Brasil, é óbvio que a religião tem forte influência jurídica, seja na criação de normas ou até em julgamentos em tribunais, até porque quem lida com os âmbitos do Direito são pessoas normais e essas tem sua vida pessoal, sua religião e suas crenças.

Contudo analisando as várias formas de governança política de países mundo afora atualmente, vemos que ainda existem casos em que o religioso predomina em relação ao político, como é o caso de alguns países orientais.Nesses países muitas vezes o sagrado supera o político e regras e condutas ''humanas'' são deixadas de lado, acarretando fatos que para nós - do ocidente- parecem inaceitáveis - como a pena por apedrejamento, por exemplo - mas que na cultura deles são normais e aceitáveis.Logo vemos que de fato o Direito é algo relativo, e depende muito dos vários fatores a que está ligado.

Dessa forma concluímos que hoje ainda existem influências extremamente fortes no Direito, sobretudo a sagrada dependendo do país analisado.Muito difícil é atingir a conduta imparcial tão almejada pelos operadores das normas, porquanto - como já dito- os operadores do Direito têm suas próprias convicções e crenças, sendo muito difícil deixá-las de lado, mesmo que isso seja necessário.


Reminiscências do sagrado no direito pós-moderno

Convicções de caráter ético e religioso permearam a aplicação popular da justiça em um estágio primitivo do direito, quando o procedimento irracional, carente de formalidades, se dava de maneira expiatória, visando simultaneamente restabelecer a coesão social e arrefecer os ânimos da consciência coletiva. Em outras palavras, o sagrado, desvinculado de qualquer outra espécie de limitação, costumava regular as relações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e de tantas outras ordens, dos membros de uma comunidade, apresentando como consequência a ampliação do espaço de livre atuação dos governantes ao absoluto, uma vez que estes acabavam por sofrer restrições ao seu poder tão somente de normas sagradas e, por isso, demasiadamente escassas e simples.

A posterior burocracia do poder sacerdotal ou principesco, no entanto, faz com que se imponha ao direito maior racionalidade formal, a qual variava de acordo com o tipo de dominação empregado e o número de funcionários envolvidos. Com isso, reduz-se, em maior ou menor intensidade, a dependência da arbitrariedade do poder vigente, que passa a ser regido pelo formalismo jurídico compendiado em regras pré-estabelecidas, de modo a conceder maior liberdade ao indivíduo envolvido em um processo.

É importante ressaltar, porém, que a influência de conceitos sagrados no direito ainda se faz presente na atualidade, sendo possível distinguí-la tanto em países orientais quanto ocidentais. Nos primeiros, observa-se forte impregnação de convicções próprias da religião dominante não apenas na justiça, mas também na economia e na política, gerando situações, por exemplo, nas quais a divergência oriental em relação aos conceitos ocidentais de direitos humanos afeta a concretização de trocas econômicas de respeitável valia e participação no mercado global. Já nos segundos, ainda que palpável a laicização e racionalização da prática jurídica, é visível a persistente intervenção de instituições religiosas em decisões judiciais de extenso alcance, como a relativa à pesquisa com células-tronco embrionárias ou à união civil homoafetiva.

Na realidade pós-moderna, assim, é inegável uma majoritária racionalidade e cientificidade do direito, do qual costumam afastar-se concepções dogmáticas, da esfera da religião. Há ainda, porém, seja através de reminiscências ou de participações magnas, a intervenção do sagrado, visando perpetuar suas crenças em questões de grande relevo no cotidiano da sociedade, onde permanece, portanto, tanto no âmbito jurídico quanto no econômico, político ou cultural, um constante embate entre a postura científica e a religiosa.

TEMA: O espaço do sagrado no direito atual

Religião e conduta

Antigamente, a religião era muito aplicada à esfera civil, garantindo certo controle das condutas sociais, tendo em vista que a religião representava as coisas do além que influenciavam o agir de todos no dia a dia. Desta forma, religião e direito eram tão unidos que o poder do Estado era centrado em uma única figura, a do rei. Foi com o advento da Reforma que os novos modos de agir coletivos foram impulsionados, adequando a sociedade à nova estrutura capitalista. O direito nesse contexto atingiu maior racionalização, aumentando toda sua eficiência.

No Brasil, durante todo o período imperial, o Estado se relacionou intimamente com a religião. Apenas com a república o Estado tornou-se laico. Mesmo assim, a influência da religião ainda é visível na formação moral de todos, bem como em certos aspectos da criação e aplicação de leis.

Nenhuma conduta está totalmente isenta de influências de fatores externos. Todas, de forma mais ou menos acentuada, possuem aspectos comportamentais de outros indivíduos ou mesmo da identidade sócio-cultural da sociedade. Assim, é muito difícil chegar a uma total imparcialidade, pois temos certos valores que refletem o que aprendemos na sociedade e que nos dizem o ‘certo ou errado’. Por mais racionais que sejam as condutas, a base social ainda subsiste.

O Direito interage com os indivíduos visando amenizar e controlar as relações sociais, tutelando os valores considerados essenciais. Por outro lado, a religião também possui influência no agir e pensar da sociedade, restringindo certas atitudes. Ao realizar esse controle da conduta humana, a religião acabou consolidando-se no direito positivado. Por mais que o Estado se afirme laico e assuma gradualmente a efetiva tutela dos valores essenciais, preservando os interesses sociais e econômicos, há ainda a presença forte de condutas religiosas que por vezes chocam-se com o racionalismo do direito. Há, também, que se perceber a importância atual desses valores para a manutenção da sociedade, por meio da legitimação que confere às atitudes tomadas pelos governantes.

Primos

Primo do divino. Assim mostrava-se o direito em seus primórdios. Embora não ocupassem necessariamente a mesma casa (eram distintos, ou pelo menos buscavam diferenciar-se, possuíam seus próprios caracteres), estavam inevitavelmente unidos, como membros de uma só família. Exercia a fé grande influência na vida dos indivíduos. Não matar, não roubar, não levantar falso testemunho sáo regramentos que, em sua essência, provêm do sagrado. Tais princípios religiosos determinavam claramente o que se podia fazer, delimitando a conduta humana. Eram rigorosamente seguidos, sob o medo de, se não o fossem, prestar contas à Deus, visto como entidade suprema responsável por uma só função: tomar nota dos pecados, violações às regras estabelecidas, cometidos (tem-se Deus como o justo juiz, não na figura de um pai, misericordioso). Carregava-se sobre os ombros o peso das consequências contraídas pela trangressão: os dias passados em terra perderiam a doçura do simples viver e seriam amargados pelos castigos vindos do alto, sem mencionar o comprometimento da "vida eterna",por isso não mais garantida.


Esse direito, embriagado por princípios religiosos e também convicções éticas (um direito concebido como sentimento de justiça, que ainda hoje não se aposentou, pelo contrário, cumpre suas tarefas na mente de muitos que somente dessa forma vêem o direito), foi, aos poucos, passando por um processo de desencantamento e impessoalidade. Percebeu que a ele não compete o cuidado com o que reside além do mundo concreto e deixou-se constituir por uma normatividade abstrata, universal, contribuindo também para a emancipação do indivíduo.


É possível, atualmente, observar um direito de caráter racional, de um juízo salomônico (simplesmente divide-se o bebê, sem mais delongas ou especulações), que caminha na difícil tentativa de eliminar do seu vasto jardim as ervas daninhas dos meios irracionais. Admite como pátria as amplas discussões e não restrição a certos grupos (um direito de todos), mas tem buscado refúgio na especificação. Dessa maneira, surgem profissionais que se dedicam exclusivamente ao direito dos animais e dos homossexuais, refletindo a aproximação à determinados grupos, afunilando-se. Romperam esses primos com os laços que tão fortemente os unia? Estariam eles completamente desvinculados? Os notáveis discursos alegam que sim, o sagrado e o direito não mais se misturam ou deixam-se influenciar. Entretanto, o cotidiano dos tribunais e outros meios que vivificam o direito parecem não concordar. Afinal, distantes ou próximos, sempre serão primos.

Instrumento manipulável

A Constituição Federal, em seu art. 2º, III, cita como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a erradicação da pobreza e a marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. Por esse pequeno trecho, pode-se perceber que o direito, ainda que de forma predominantemente formal, parece prezar pela integração social do povo regido por esta Constituição.
Assim, vemos a coerência desse artigo quando nos deparamos com projetos e políticas públicas, elaborados pelos governos federal e estadual, visando a um maior desenvolvimento dos estados e e das regiões que compõem a Federação. Contudo, é necessária apenas uma breve busca por websites dos governos estaduais das regiões Norte e Nordeste, por exemplo, para notarmos o reduzido número de tais instrumentos de desenvolvimento quando comparados com os estados do Centro-sul brasileiro.
Isso explicita que, muito embora o acesso a dignas condições de vida seja proposto de forma universal pelo Direito, não é o que ocorre. A política acaba por contornar as disposições constitucionais de modo a atender a determinados interesses privados (por exemplo, por que uma empresa estabeleceria-se em uma área do país na qual o mercado não atenderia suas necessidades?).
Além disso, o acesso ao direito é limitado, seja pelo desconhecimento de tal possibilidade por parte das parcelas menos instruídas da população, seja pela lentidão dos serviços públicos. É difícil negar , assim, a vantagem daqueles dotados de poder econômico, como exposto por Weber.
A situação do Direito, nesse aspecto, pode ser resumida nas pertinentes palavras de Tércio Sampaio Ferraz Junior, em sua obra "Introdução ao Estudo do Direito": "O direito, assim, de um lado, protege-nos do poder arbitrário, exercido à margem de toda regulamentação, salva-nos da maioria caótica e do tirano ditatorial, dá a todos oportunidades iguais e, ao mesmo tempo, ampara os desfavorecidos. Por outro lado, é também um instrumento manipulável que frusta as aspirações dos menos privilegiados e permite o uso de técnicas de controle e dominação que, por sua complexidade, é acessível apenas a uns poucos especialistas".


Tema 2: A política e o direito: entre os interesses privados e o bem público.

Os estados "laicos" e o direito

A grande maioria das nações se consagram como e se consideram, hoje em dia, estados laicos.Essa realidade fica ainda mais evidente nos países ocidentais,dos quais os governos procuram se basear unicamente em códigos para efetuar suas ações.Ainda assim percebe-se até mesmo em certos códigos a influência do sagrado,ou seja,de uma religião dominante influenciando este estado.

O sagrado, para Weber, carrega consigo a característica de possuir leis concretas. A visão do concreto é muito pessoal e não o deve, portanto influenciar o direito.

Enquanto a as leis concretas, envolvem essa perspectiva do sagrado, do divino, tomando uma posição mais pragmática e clara: o que é ofensivo está claramente estabelecido e o que não se inclui nesse rol, fica a critério do soberano determinar se é ou não ofensivo; As normas abstratas tendem a ser mais rígidas por serem mais universais e revelarem todos os caracteres de uma sociedade.

A abstração plena do direito diminuiu a dependência do indivíduo em relação à dádiva e ao poder arbitrário da autoridade. Para Weber, o processo,tal como conhecemos hoje, orientado por normas abstratas modernas, apesar de possuir suas imperfeições remete a impessoalidade e são melhores do que a satisfação dos interesses pessoais.

Apesar de se observar uma maior abertura às normas concretas na modernidade, não há de se excluir que certas questões ainda se mantém como verdadeiros dogmas,no sentido de que há uma grande dificuldade em modificá-las ,pois a visão dominante é muito conservadora, o Brasil por exemplo, um pais de maioria católica encontra um grande empecilho em desenvolver e solucionar questões que envolvem uma opinião forte ou uma atitude manifesta por parte da igreja. Ainda que se mostrem racionalmente ou não viáveis, há de se notar que há uma preponderância dos pensamentos e valores religiosos no engendra mento das ações dos estados.

Raciocinar, racionar, reacionar, razoar.

Miguel Reale em seu livro “noções preliminares do direito” aponta, tendo em vista uma profunda análise do significado do termo direito, três aspectos básicos discerníveis em qualquer momento da vida jurídica: aspecto normativo (como ordenamento, ciência); aspecto fático (efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça).

Desse modo, o direito desde seus primórdios tem como fundamento o valor atribuído a ele mesmo por seus operadores ou receptores, portanto, a aplicação do direito jamais será neutra. A racionalidade dita por Weber prevê o desencantamento (desapego, liberdade) e a impessoalidade (inexistência de laços de proximidade ou afeto ou ainda de parcialidade). Porém a própria opção pelo descarte do “popular”, da religião ou da cultura, já faz parte de uma pessoalidade.

O art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil de 2002 diz: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Como se sabe, a LICC serve de base para todo o ordenamento jurídico brasileiro. Vê-se, nesses termos, que não há maneira possível de fazer vivo o direito se nós quisermos nos apartar total e radicalmente dos elementos “irracionais”. Os costumes não são racionais, eles estão na sociedade e os mais novos apenas dão continuidade. E ainda, os princípios gerias do direito na realidade serão os valores escolhidos pelo operador. Quando se trata de tanta subjetividade não há ciência que torne o assunto racional.

O Direito atual tende a angariar cada vez maior número de demandas e atender as mais diversas pressões. Em todo o mundo se alastra o movimento de aproximação dos interesses comuns e dissociação entre os grupos já que por diversas vezes o interesse é antagônico. Mais do que antes, o papel do direito hoje é apaziguar, balancear e delimitar os poderes, direitos, deveres e liberdades. Se o direito apenas responder àquilo que é racional estaremos estagnados. Afinal, a maior fonte de aclamação pela racionalidade é a economia, o capital. Entretanto, é racional dar suporte jurídico ao grupo mais “forte” e numeroso em detrimento dos que sofrem as más consequências do capital (países subdesenvolvidos ou pobres , trabalhadores, moradores de áreas cujo meio-ambiente local foi destruído ou prejudicado etc.), dos que depositam fé em algo, entre outros? Somos racionais à medida que isto no favorece.


Tema 1: o espaço do Direito atual

O sagrado e o direito na atualidade

Durante séculos, o mundo conviveu com a prevalência do sentimento concreto, estimulado por convicções éticas e/ou religiosas, em detrimento da racionalização do direito. Neste contexto, as normas religiosas eram muito mais presentes e o governo do Estado estava, basicamente, pautado nelas. Utilizando-se apenas de normas religiosamente sagradas, alguns tipos de liderança política, a depender do caráter da dominação, eram alheios a quaisquer outros limites capazes de restringir seu poder, como, por exemplo, as normas advindas de um formalismo abstrato. Assim, embora o sagrado ocupasse um espaço exponencial, não apenas nos cenários político e jurídico da época, mas nos diversos aspectos da sociedade, e exercesse grande influência na conduta dos indivíduos, sua presença contribuía para a livre ação do governante, podendo este exercer o poder de forma absoluta.


No direito atual, o sagrado ainda se faz presente, no entanto, o espaço ocupado por ele é mínimo em comparação a sua significativa influência de outrora. Faz-se presente, sem dúvida, uma vez que os profissionais do direito, pessoas como todas as outras, que possuem suas crenças e convicções, influências culturais, morais e religiosas, por mais que primem pela imparcialidade, não conseguem se desvincular, por completo, de certos valores que lhes são intrínsecos. Em contrapartida, no atual estágio de racionalização em que se encontra o direito, com a codificação das normas jurídicas e com sua abstração, os indivíduos passaram a ter muito mais liberdade, pois se tornaram menos dependentes em relação à dádiva e ao poder arbitrário do governante.


Cumpre ressaltar que o espaço do sagrado no direito, até mesmo nos dias atuais, depende, substancialmente, da forma como as diversas sociedades estão organizadas. Tomando como exemplo o Brasil e outros países do ocidente, onde há prevalência do cristianismo, pode-se dizer que o jurídico, assim como o cenário político, está desvinculado de crenças e dogmas religiosos de maneira significativa. No entanto, se os exemplos forem outros, como países nos quais há a predominância do islamismo ou do judaísmo, percebe-se que, sobretudo no que tange à política interna, o Alcorão e a Torá, respectivamente, são capazes de exercer maior influência do que as normas jurídicas. Acrescenta-se ainda que tais normas, elas próprias, podem apresentar vestígios da influência religiosa. Nestes casos, as tradições sagradas, ainda hoje, dominam a esfera jurídica.


Sendo assim, é inegável que o espaço do sagrado no direito atual é muito menor do que o ocupado por ele há séculos atrás. Mas, não se pode esquecer da influência ainda presente em países, nos quais o político e o jurídico permanecem atrelados às tradições religiosas.

As raízes do direito contemporâneo

Tema: O espaço do sagrado no direito atual

Embora a religião e a política sejam estruturas sociais irracionais, são de extrema influência na sociedade, e por isso, impregnaram e ainda impregnam as possibilidades de racionalização do direito.

O Direito descende da justiça popular, a qual, nos primórdios da humanidade, era organizada em torno de um clã (geralmente ligado ao grau de parentesco) e que possuía um líder sacerdotal, que pode ser comparado à função de um juiz nos dias de hoje.

Fica claro que a relação entre as normas religiosas e as normas jurídicas varia de acordo com a influência da Igreja no Estado, e que, na justiça popular predominam “sentimentos concretos” baseados nos valores e princípios éticos e religiosos. Sendo exatamente desse conceito, de justiça popular, o qual o direito atual tenta afastar-se, com a finalidade de não agir de modo injusto, atendendo apenas aos interesses de determinado grupo.

Antigamente o conceito de justiça, como já dito, era baseado em princípios morais, éticos e religiosos, e, por isso, não eram necessários acordos, contratos, provas, perícia, depoimentos testemunhais, etc. para que o direito fosse garantido e um fato ocorrido realmente provado, já que se possuíam como ferramentas para assegurar tais direitos às ações divinas e, consequentemente, às maldições divinas para aqueles que desrespeitassem as regras estabelecidas.

Entretanto, com a ascensão da burguesia e o advento do capitalismo, tal grupo passa a exigir um direito mais concreto, que realmente fosse capaz de apresentar garantias, estabilidade, tranquilidade e pré-visibilidade dos cálculos a eles. Sendo, a partir de então, o momento em que o direito passa a dar mais valor aos atos humanos e aos fatos concretos, tonando-se mais e mais racional, mas não deixando de lado as suas raízes morais e religiosas, a final, a religião ainda é uma estrutura de grande influência na sociedade moderna.