Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

A flexibilização do Direito em sua autonomia jurídica para defender decisões humanas

            Em abril de 2012, foi realizada a ADPF 54 que há a discussão sobre a autorização do aborto de fetos anencefálicos. Observando o caso – tratando também da minha opinião – a mulher está carregando um feto que com toda a certeza não terá uma vida extra-uterina, assim, esta gestação seria em vão, pois tal nascituro não teria nascimento com vida, anulando qualquer possibilidade de defesa a este fenômeno, sendo este impossível. Agora, examinando o fato pelo lado da mãe, além de ser tremendamente prejudicial a saúde da mulher carregar este feto – sendo que ainda passaria por uma tortura praticamente idêntica à mulher gestante normal, sendo que no final não teria seu bebê e, por fim, teria que tomar remédios para secar o leite que havia produzido –,  ela não é um útero à disposição da sociedade, sendo esta livre para fazer suas escolhas, o que faz desta ADPF um absurdo de como a opressão feminina está presente até hoje para um caso que deveria ser unanime quanto ao consentimento de escolha.

            Fazendo uma análise utilizando do Direito, este se flexibiliza para a decisão a favor deste “aborto”. Por mais que no Código Penal está incriminando o aborto, a interrupção da gestação anencefálica não é categorizada como este ato, já que para haver aborto é necessário haver potencialidade de vida extra-uterina, o que não ocorre com o feto anencefálico, tornando este fato atípico e fora da ocorrência do Código Penal. Este caso de aborto só não foi garantido em 1940, ao meu ver, pela impossibilidade da época de realizar tal diagnóstico como está sendo exposto neste texto. Além disso, há o princípio da dignidade humana, que protege a integridade física e psicológica da pessoa humana, o que conflita com este fato, já que a mulher sofre de diversas maneiras como já foi mencionado anteriormente.

            Examinando estas argumentações, e utilizando do direito como meio que fortifica estes fundamentos, é cabível a comparação com o que Pierre Bourdieu defendia em sua obra O Poder Simbólico, que a dinâmica do direito é constituída pela lógica positiva da ciência e da moral e a interpretação dos textos jurídicos, como pode ser observada na ADPF, o magistrado tende a favorecer a teoria pura, quanto ao operador do direito, como advogados presentes no julgado, se flexionam às situações concretas. O embasamento de fundamentos reais do campo jurídico, que neste caso seria as leis positivadas, é um fator determinante para a influência do voto de um ministro. O grande desafio imposto é ultrapassar os poderes simbólicos que influenciam na decisão dos magistrados, como por exemplo convicções religiosas e filosóficas. Contudo, o jurista tem o dever de, através do poder da hermenêutica, emancipar grupos que são penalizados pelo “instrumentalismo”. O direito brasileiro vem conquistando garantias importantes para estes grupos, principalmente para a mulher, e esta decisão proveniente da ADPF 54, foi uma delas.

Rodrigo Tinel Guerra, 1º Ano Direito Diurno

Nenhum comentário:

Postar um comentário