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sexta-feira, 10 de novembro de 2017


    O Amor é a arte do reconhecimento sobre si e sobre o outro. É saber dosar e encontrar o mundo, ou recriá-lo, se necessário. O amor não é só o fogo que arde sem se ver ou ferida arde sem se ver, mas, sim, o autoconhecimento, que deve ser transparecido, para, então poder passar o reconhecimento ao outro. É saber que, por trás de todos os defeitos e qualidades, há um indivíduo tão frágil quanto à espuma do mar e tão belo quanto às pérolas.
    O amor não é heterossexual, homossexual, bissexual ou qualquer outra classificação. O amor não vê cor, raça, beleza ou gênero.  O Amor É, e é só isso. O Amor vive e ponto. Ele nasce em cada um, cresce, se espalhando para o outro, mas não morre, apenas seca. Seca como uma flor colhida a um tempo que, se guardada no meio de um livro, permanece inteira para nos lembrar do quanto era bela.
    No entanto, há sempre algo para abafar o amor. Uma lei, um Estado ou um indivíduo. Há sempre o “desamor” tentando “desamar” os amantes. Há sempre o não amado desejando o mal. Entretanto, não devemos nos abalar e, sim, lutar. Lutar pelo direito de amar. Lutar por Amor e pelo Amor. Lutar pelo reconhecimento de si e do próximo. Levante a sua voz e aja. Aja por si e pelo outro. Aja até o fim e verá que valerá a pena.



                                Luísa Lisbôa Guedes, Direito Diurno turma XXXIV


Peço licença ao meu grande inspirador, Chico Buarque, para recriar, depois de 40 anos, dois dos personagens mais exímios de uma das peças mais revolucionarias do autor. Falo do Jumento e da Galinha de “Os Saltimbancos”. As duas personagens foram criadas no contexto da Ditadura militar, porem, tornaram-se extremamente atuais com as conjunturas da Reforma da Previdência. Inicio, então, a minha paródia com sincero respeito.



O Jumento é um animal comum. Não tem nome, sobrenome, muito menos raça. Trabalha pela mais-valia. Deve ser manso, sem direito a pirraça, mesmo quando a previdência ameaça rachar! Carrega a economia nas costas, trabalhando todos os dias, de sol a sol, incansavelmente a fim de receber seu pequeno salário para pagar as obrigações de sobrevivência.
Jumento não tem direito trabalhista. Jumento pode ter redução e congelamento salarial. Jumento não tem direito a equivalência salarial devido à inflação. Jumento não tem direito a licença paternidade e, pior, as Jumentas podem perder seus empregos quando engravidarem. Jumentos são apenas jumentos e ponto. Jumentos não possuem o direito de viver com dignidade e, sim, sobreviver. Sobreviver para trabalhar. Trabalhar para sobreviver.
Já a Galinha, é a perfeita representação do individuo que sonha com a aposentadoria. Trabalhou a vida inteira. Deu seu sangue, seu suor, seus ovos, suas horas de lazer e, quando já idosa, não pode aposentar. Aposentaria não foi feita para as Galinhas vagabundas, que, apesar de idosas, possuem força para trabalhar mais e mais! Trabalha Galinha!TRABALHA GALINHA! E se cansar, trabalha mais. E se ficar doente, gasta seu salário de miséria para comprar seus remédios. E se não puder mais levantar da cama, que morra para não dar prejuízo para a previdência! Galinhas não merecem mais do que pão, poleiro e trabalho.


Texto criado com inspiração na obra “Os saltimbancos” para a Semana Jurídica 2017
Luísa Lisbôa Guedes, Direito Diurno, turma XXXIV

O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho

        Na Semana Jurídica (2017) da UNESP enfatizaram-se noções fundamentais sobre o movimento de reformulação do Direito trabalhista e previdenciário no Brasil encabeçado pelo governo federal e que se enquadra dentro do âmbito de modificações do Direito e da sociedade como um todo, pelo menos nos países ocidentais. Ressalte-se, com isso, que reformas no mundo do trabalho não são exclusivas do Brasil nos tempos atuais, na Espanha em 2013 também foi realizada uma reforma previdenciária que elevou a idade mínima para a aposentadoria. Inicialmente, o Doutor Kleber Cabral em sua alocução acerca da reforma previdenciária brasileira demonstrou que a temática em questão possui um leque de análises que podem ser inferidas a respeito. Em primeiro lugar, no que tange à abrangência de formas que o sistema previdenciário possui ao redor do mundo, fato que deve ser levado em conta para o entendimento que se deve ter da reforma em curso no Brasil. Assim como salientou o palestrante, os sistemas previdenciários no mundo distinguem-se por sistemas desiguais, os de capitalização, repartição e capitalização referencial. Para compreender, assim, a reforma da previdência brasileira há fatores diversos que devem ser salientados dentro do mundo do Direito correlacionado com a realidade fática.        
       Objetivamente, como revelou o palestrante, cabe fazer uma análise tridimensional para a apreciação do sistema previdenciário, para tanto, devem ser considerados: a conformidade social- o quanto a previdência social atende a dignidade da pessoa humana assegurada pela constituição-, a sustentabilidade- viabilidade financeira do sistema- e a questão da normatividade- o quão eficiente são as leis que regem o sistema e sua efetividade. Ora, a questão que se apresenta hodiernamente é: o governo federal argui a insustentabilidade do sistema previdenciário, o que comprometeria a sua conformidade social e, por conseguinte, a efetivação das normas previdenciárias. Qualquer análise deve considerar esses fatores de modo conjunto e nunca isoladamente. O que se verifica, entretanto, é que tanto os defensores quanto opositores da reforma em curso salientam pontos específicos desse entendimento: os primeiros ressaltam que a sustentabilidade do sistema estaria em risco e os segundos o suposto ataque que seria feito ao critério da conformidade social. Pelo que se pode concluir, a presença do Direito na previdência social deverá valer-se de critérios que transcendem a pura tecnicidade da norma, mas terá de compreender os substratos fáticos existentes.
        Relativamente às demais mudanças por que passa o Direito no mundo do trabalho, cabe lembrar o entendimento da Doutora Patrícia Maeda, juíza do trabalho, que, também em palestra na semana jurídica do presente ano, assinalou pontos fundamentais acerca das reformas liberalizantes em curso no Brasil especialmente na área do Direito trabalhista. Dois pontos fundamentais de sua palestra que cabem destaque: o caráter social e protetivo do Direito trabalhista e o viés ideológico presente na reforma trabalhista e na lei de terceirização. Primeiramente, quanto a este último tópico, lembrou a palestrante a noção basilar que circunda as noções da liberalização das relações de trabalho: um espectro ideológico neoliberal de cunho muito presente na década de 1990. O discurso em prol da reforma trabalhista utiliza-se de jargões característicos do período supracitado como as ideias de modernização, aumento da liberdade contratual, geração de empregos e aumento da capacidade empreendedora e da valorização pessoal. Desse modo, há de se convir que o discurso ideológico deve sempre ser levado em consideração na linha argumentativa que se vise quando se trata desse tema. A década de 1990 foi caracterizada, não só no Brasil, mas internacionalmente por tentativas de liberalizar os sistemas trabalhistas.
         Isto posto, também foi crucial a lembrança feita pela palestrante da índole eminentemente protetiva do Direito do Trabalho. Em muitas das vezes em que se pretende flexibilizar as relações entre empregados e empregadores, tenta-se transmitir a ideia de que se está a incentivar a liberdade contratual equiparando o poder de decisão das partes. Ora, como foi dito, o caráter protetivo do Direito do Trabalho, como salientou a palestrante, desenvolveu-se justamente por se considerar que há uma parte com menor poder de decisão nas relações de trabalho, que é justamente aquele que é empregado. Neste quesito considera-se o princípio da proteção à parte hipossuficiente, premissa basilar para a existência do próprio Direito do Trabalho, do contrário o que se teria seria a subversão do Direito trabalhista que considera sim que há uma relação assimétrica entre as partes. Eis, pois, as precauções de que o Direito se ocupa em ter visado dar igual capacidade na negociação entre as partes garantindo à parte hipossuficiente direitos sociais próprios de sua condição. É nesse sentido que segue a controvérsia envolvendo a terceirização, por tratar-se de uma modalidade de contratação em que não há duas partes envolvidas apenas, mas há uma parte intermediária o que pode tornar-se um empecilho na aplicação das garantias trabalhistas.
      A partir do exposto, é conclusivo considerar que as reformas previdenciária e trabalhista, em fase de implementação no Brasil, devem ser reputadas sob dois aspectos fundamentais: a multiplicidade de perspectivas que envolvem a temática e suas distinções ao redor do planeta, como salientado pelo Dr. Kleber Cabral acerca da reforma previdenciária, e o traço marcadamente social que orienta essa linha do Direito conforme revelado pela Doutora Patrícia Maeda. Assim, o que se deve ter em mente é que a discussão ao redor de ambos os temas deve ser calcada por: não isolar a análise do tema a um campo específico e considerar como fator prioritário a qualidade protetiva dessa área do Direito, pois, por óbvio, na escala de valores, o direito à dignidade humana superpõe-se a quaisquer outros. É nesse sentido que se concluem os fundamentos que devem perfazer a discussão de ambas as reformas, quais sejam, os fundamentos do próprio Direito acerca do qual elas versam.

Gustavo de Oliveira- 1º ano noturno



De volta ao tripalium

O ser humano, sob um ponto de vista evolucionista, conseguiu se destacar a partir do momento em que, utilizando-se da racionalidade e destreza, conseguiu fazer de seu tempo e existência algo produtivo e eficaz para a prolongação e facilidade de sua vida, como no caso da fabricação de ferramentas voltadas à sobrevivência. Inobstante, as sociedades foram ficando mais complexas, juntamente com as relações humanas. A noção de trabalho passou a ter um sentido inexoravelmente paralelo da submissão de um homem ao outro. Noção essa, que devido a esse contexto, fora relacionada com “tripalium”, um instrumento de tortura muito utilizado no período da inquisição.
Com as modificações trazidas por eventos históricos como a revolução industrial, a questão do trabalho e do tempo passaram a se tornar elementos indispensáveis na vida de todos, de forma exacerbada. Foi necessário que se criasse algumas medidas para a proteção dos trabalhadores, os quais não tinham dignidade alguma nos contextos trabalhistas. Muitas dessas medidas encontraram se sucedidas.
Sem embargo, hodiernamente, é possível traçar uma tendência, no que tange ao direito, a um retrocesso na questão desses direitos conquistados. Como exemplo, pode-se apontar a reforma trabalhista proposta por Michel Temer.
Diante dessa nova conjuntura, é notável um princípio da flexibilização do trabalho. À primeira vista, levando em conta a própria palavra flexível, pode não parecer algo ruim. No entanto, de forma a responder uma promessa de “modernização”, observar-se-á um caráter apenas de redução de direitos para facilitar o enquadramento das necessidades dos poderosos. Destarte, modifica-se toda uma categoria de contratos de trabalho: muitas vezes os trabalhadores não tem o dia especificado no qual tem que ir trabalhar, bem como as horas, o tipo de trabalho e até mesmo a remuneração, uma verdadeira metamorfose no trabalho.
Outro ponto que está a ser modificado, relacionando-se, digamos, “indiretamente” (ênfase nas aspas) com o trabalho, é a previdência. Sob o argumento de uma atual insustentabilidade do sistema (que funciona com o dinheiro arrecadado no presente), busca-se um corte, ou seja, aumentar o tempo de contribuição e diminuir o retorno, além de desdenhar diversos tipos de trabalhos que por sua essência deveria possuir algum tipo de medida diferenciada.

Com isso, cabe ao direito, através de toda e qualquer forma de expressão, buscar uma transformação em todo esse paradigma ideológico. Da mesma que se mudaram as conjunturas passadas, é possível retomar os aspectos positivos e, sem sombra de dúvidas, programar novos.

Douglas Toci Dias
1º Ano Direito Matutino

Uma luta por diferenciação numa sociedade homogeneizadora

É de fácil percepção a tendência, de grande parte das sociedades hodiernas, de construir e engendrar um modo de vida padronizado e produzir toda uma conjuntura homogeneizada. Dessa forma, o elemento da diferença muitas vezes é o cerne de diversas questões sociais. Pode-se analisar esse fator quando se trabalha com a questão das minorias e, adentrando no ponto principal, como é o reconhecimento delas, tanto por parte vinda da própria existência como os olhares exteriores.
Para que minorias tenham sucesso em suas lutas diárias é necessário que elas tenham uma visão crítica de si mesmas, ao passo que devem buscar conhecer suas próprias idiossincrasias. Ademais, é preciso que busquem ter um amor (que Hegel diz ser o início de um reconhecimento recíproco) para consigo mesmas, autoestima, autorrealização e autonomia de forma a se reconhecerem, pois a luta por uma dignidade encontra-se diretamente relacionada com uma dinâmica de exigir reconhecimento das características. Uma luta por diferenciação numa sociedade homogeneizadora.
É de suma importância realizar uma análise sobre o prisma do direito. Nesse diapasão, observar-se-á a expressão direito à diferença. Isso significa que todos são diferentes, cada um com suas peculiaridades, isto é ser humano. Vê-se que não há outra maneira para reconhecer a vivência e o sofrimento concretos e construir uma estrada para uma melhor política de direitos. Há uma mudança no paradigma da igualdade, percebe-se isso em algumas lutas na jurisprudência, em que se valoriza uma igualdade material em detrimento de uma formal, valorizando então a pluralidade.

Com isso, é possível de notar um entrelaçamento das subjetividades, uma intersubjetividade, sempre em busca de uma ampliação plural. Lévi-Strauss mostra, em Raça e História, a importância tamanha do respeito à pluralidade e como a questão do reconhecimento é o ponto de partida para as mudanças por vir. Assim, seria possível trocar alguns pilares da sociedade, para ser mais tolerante, plural e democrática.

Douglas Toci Dias 
1º Ano Direito Matutino

Reconhecer é preciso, amar também é preciso

O “reconhecimento” segundo a psicologia é o momento de um ato da memória em que o espírito identifica o objeto de uma representação atual (percepção ou lembrança) com um objeto anteriormente percepcionado. Axel Honneth em seu livro “Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais” vai dizer que há três formas de reconhecimento: amor, auto respeito e auto estima e elas criam condições sociais para que as pessoas possam chegar a uma atitude positiva sob elas mesmas.
Com a globalização, o capitalismo e o dinamismo da sociedade o ser humano por muitas vezes se sente “um a mais”, como se sua existência fosse insignificante. Por isso, há a constante luta do reconhecimento, para que se possa sentir parte de alguma coisa. Existe uma tríade de dimensões de reconhecimento que Honneth propõe. A primeira delas é o amor, em que muito se fala da “capacidade de estar só”, a autoconfiança: numa relação entre dois indivíduos sabe-se da carência e eles estão unidos pela dependência, porém saber estar só é uma relação individual em que diz “a autoconfiança individual é a base indispensável para a participação autônoma na vida pública”.
A segunda dimensão do reconhecimento é o direito, uma vez que obedecer as leis, entender que são sujeitos de direitos e, acima de tudo, saber reconhecer que os outros membros da sociedade são portadores dos mesmos direitos. Ver que somos livres e iguais juridicamente traz um reconhecimento. A terceira dimensão do reconhecimento é a solidariedade, em que ela vai tratar do que difere os seres humanos, suas diferenças de propriedade, por exemplo. Nessa aresta é preciso movimentos sociais para chamar a atenção da esfera pública e a luta parte do momento em que as injustiças são trazidas à tona.
E o que seria uma luta social? Segundo Axel “uma luta só pode ser caracterizada como ‘social’ na medida em que seus objetivos se deixam generalizar para além das intenções individuais”. Uma das principais lutas por reconhecimento é o dos direitos dos LGBTs. O Supremo Tribunal Federal reconhecer as uniões homoafetivas é o resultado de muita luta, preconceito e discriminação. Muito ainda precisa ser mudado, por exemplo uma lei que trata a homofobia com o mesmo caráter do racismo, pois atualmente a homofobia para a lei trata-se de apenas uma agressão. O reconhecimento como casal, para que representar sua forma de amor nas ruas não seja motivo para uma surra, o reconhecimento como família, para que a adoção de crianças por casais do mesmo sexo não seja visto como “estranho”, o reconhecimento como seres humanos, para que os direitos fundamentais sejam garantidos. A omissão é um retrocesso legal e social, é uma discriminação.
O relator Ministro Ayres Britto na Ação Direta De Inconstitucionalidade 4.277 (ADI) após citar Platão (“quem não começa pelo amor nunca saberá o que é filosofia”) e Max Scheler (“O ser humano, antes de um ser pensante ou volitivo, é um ser amante”) vai falar sobre o Art. 3, inciso IV da Constituição:
Art. 3º “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Além disso, vai dizer: “Prossigo para ajuizar que esse primeiro trato normativo da matéria já antecipa que o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. É como dizer: o que se tem no dispositivo constitucional aqui reproduzido em nota de rodapé (inciso IV do art 3º) é a explícita vedação de tratamento discriminatório ou preconceituoso em razão do sexo dos seres humanos. Tratamento discriminatório ou desigualitário sem causa que, se intentado pelo comum das pessoas ou pelo próprio Estado, passa a colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos” (este o explícito objetivo que se lê no inciso em foco). “Bem de todos”, portanto, constitucionalmente versado como uma situação jurídica ativa a que se chega pela eliminação do preconceito de sexo (...)”.
Por fim, para terminar seu voto a favor do casamento homoafetivo ele usa do reconhecimento: “Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.

Isso é reconhecimento: amor, auto respeito, auto estima, ter direito, ser solidário. 

Rayra Faria - 1º ano Direito Diurno