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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

DIREITO: DISTÂNCIA DO ARBITRÁRIO E DO RETRÓGRADO

Durkheim expõe em sua obra, “A divisão Social do Trabalho”, a existência de dois tipos de solidariedade: uma mecânica e outra orgânica. A primeira, típica das sociedades primitivas, surge no contexto de uma pequena diferenciação entre as funções de cada indivíduo, imputando respostas mecânicas dos mesmos, os quais agiam como verdadeiras engrenagens humanas. Já o segundo tipo de solidariedade, seria aquela esperada nas Sociedades modernas, as quais baseadas em uma maior diferenciação das funções pertinentes a cada indivíduo, faria com que surgisse uma unidade social em busca da manutenção da sociedade.
A dicotomia acima citada, fez com que fossem criadas diversas diferenças entre as sociedades colocadas por Durkheim. Entretanto, para o curso de direito, há o destaque para o próprio direito, o qual tem suas principais diferenças surgidas no primeiro caso pelo embasamento das paixões, fazendo com que o conceito de crime estivesse presente na consciência social, em detrimento da individual, assim, existindo penas que ultrapassassem o indivíduo e que tivessem caráter meramente punitivo.
Já no segundo caso, o direito seria baseado na razão, surgindo com o intuito de atuar de forma restitutiva, visando a restauração da ordem, sem sofrimento proporcional ao crime cometido pelo indivíduo, agindo de forma a prevenir danos e estabelecer limites, surgindo assim, um direito puramente técnico.
Ao agir dessa forma, o direito teria o intuito de ser a expressão da razão moderna, atuando como freio para as paixões e garantindo uma coesão social que se distancie de influências como crenças religiosas, paixões individuais etc. Esse direito, que espera-se ser baseado no que é positivado pelos códigos, caminha lentamente para o encontro com as sociedades modernas. Tal fato é comprovado ao compararmos a movimentação social oriunda do julgamento de um homicídio e de uma sonegação de impostos, uma vez que a comoção social é capaz de influenciar a decisão de todo um corpo jurídico, que mesmo na ausência de provas, toma decisões baseadas no que crê a sociedade.
Assim, na posição de futuros juristas, não devemos nos esquecer das paixões, que tem sua importância ao clamarem, por exemplo, pela justiça. Entretanto, devemos atuar por um direito que puna o indivíduo, primordialmente, pelo crime cometido, e não pelo que clama o corpo social. Assim, nos afastando de nossos ideais apaixonados e embasados no racional, teremos decisões que não punem pelo que crê a mente humana, que em pleno Século XXI, ainda está fortemente impregnada de conceitos arbitrários e retrógados.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

O Direito para a racionalização moderna.


A sociedade moderna é marcada pela diferenciação e quanto mais se adentra na modernidade mais ela se acentua. Ao contrario de Marx, Durkheim diz que essa diferenciação é um aspecto fortalecedor da sociedade, pois cria uma solidariedade orgânica entre seus membros.

A união dos indivíduos em uma sociedade marcada por tal tipo de solidariedade une as pessoas não por um ser superior ou uma ideia que perpassa pelas mentes delas, como as sociedades unidas por um senso comum. Mas é uma união por meio do trabalho, da complementariedade das funções exercidas por cada um de seus membros, que dá coesão a tais sociedades.

O Direito tem papel fundamental na substituição da consciência coletiva pela diferenciação, já que esse estabelece os limites de cada cidadão e faz com que os homens aceitem e respeitem sua diferenciação.

Se por um lado poderia ser negativo do ponto de vista da solidariedade, quando analisamos a fundo percebemos que um aspecto positivo surge do Direito já que ele impede que as paixões públicas se extrapolem, saiam do controle. Pode-se dizer que é o meio de conter a consciência coletiva que freia a racionalização da sociedade.

Algumas ‘adaptações’ do Direito ao mundo moderno foram necessárias para que o direito pudesse cumprir seu papel na superação da consciência coletiva. Uma das principais é a especificação do Direito, já que a complexidade desse Direito dificulta sua interpretação por leigos. Outra característica do Direito das sociedades modernas é o caráter extremamente técnico e frio, que pode até mesmo caracterizar certa                 ‘frieza’ do ponto de vista humanístico, contudo é essencial para que esse não expresse ou deixe ser influenciado por um estado emocional, obviamente subjetivo.

Sendo assim o Direito na sociedade moderna é um instrumento importantíssimo para que a racionalidade prevaleça e a consciência coletiva e a influência das paixões da mente sejam freadas.

O Direito e o refreamento das paixões

Durkheim, ao falar das sociedades de solidariedade orgânica, afirma que tanto mais a divisão do trabalho avança, passa a existir sanções mais especializadas e isso faz com que as pessoas não tenham mais tanta noção do direito, afinal este se torna mais complexo por conta da própria complexidade da sociedade e a normatividade deixa de estar presente nas consciências.

Nas sociedades de solidariedade orgânica o Direito passa a expressar técnica e não um estado emocional. E muitas vezes ele se confronta com as consciências coletivas por sobrepor a técnica à passionalidade, tratando casos práticos de maneira fria.

Essa manifestação técnica do direito pode ser negativa para a questão da solidariedade, afinal tenta criar um “vínculo” entre um indivíduo e outro por meio de coisas o que, na verdade, pode atrapalhar a criação desse vínculo por tornar as relações sociais muito frias e técnicas. Por outro lado, a limitação imposta pelo direito pode definir os espaços essenciais para que se produza consciência. A concordância pacífica dos indivíduos em estabelecer espaços e funções sociais já é uma expressão de harmonia, de solidariedade. O respeito aos limites estabelecidos no contrato (frio e técnico do direito) produz solidariedade.

Dessa negatividade da pura racionalidade, o Direito faz surgir algo positivo e fundamental para a coesão da solidariedade orgânica, o refreamento das paixões e o respeito mútuo que limita os próprios direitos. Não determina um sentimento cordial (que vem do coração), mas social.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Contratos e a organicidade social

            Segundo Durkheim, em sociedades primitivas, a sociedade se formaria e se manteria Segundo as semelhanças entre os homens, sendo quaisquer transgressões aos princípios morais da consciência coletiva repreendidas de modo predominantemente passional, seja por meio do direito repressivo quanto impondo penas difusas, que marcam o infrator de desonra e vergonha. Nesse tipo de sociedade, a consciência coletiva domina a nossa, anulando a individualidade. Utilizando uma analogia na qual a sociedade é um corpo e cada indivíduo uma molécula, a solidariedade gerada seria inorgânica, ou mecânica, pelo fato de as moléculas não terem mobilidade própria como em corpos inorgânicos.
            Já na modernidade, se alcançaria a solidariedade orgânica, gerada na cooperação entre indivíduos de diferentes funções sociais. Nela, quanto mais dividido o trabalho e quanto mais valorizada a individualidade, maior a dependência entre cada um e a sociedade. É na sociedade moderna que surge o direito restitutivo para repor a ordem. Este intermedia a consciência particular e a consciência coletiva de forma racional por permitir o questionamento – “Por estar impresso nas consciências é passível de discussão”, ou seja, não atinge diretamente nossas paixões. Assim surgem também os contratos, que marcam fortemente a modernidade, estabelecendo limites e direitos nas relações entre pessoas e pessoas e coisas e pessoas, sendo que sua aceitação e respeito representa a organicidade de uma sociedade. 

"Balança do desejo"



"A razão é, e só pode ser, escrava das paixões; só pode pretender ao papel de as servir e obedecer a elas." (David Hume)

"O último esforço da razão é reconhecer que existe uma infinidade de coisas que a ultrapassam." (Blaise Pascal)

"Dois excessos: excluir a razão, admitir apenas a razão." (Blaise Pascal)

"A razão sem paixões seria quase um rei sem súbditos." (Denis Diderot)

"Raciocinar: pesarmos as probabilidades na balança do desejo." (Ambrose Bierce)

"Se é a razão que faz o homem, é o sentimento que o conduz." (Jean Jacques Rousseau)

"Normalmente não temos a força suficiente para obedecer inteiramente à nossa razão." (Fraçois La Rochefoucauld)


Passam anos, correm distâncias, homens de diversos cantos e tempos se ocupam em falar da razão e da paixão. Eis a dupla que delineia a essência humana e que preenche nosso agir. Razão é juízo, raciocínio; é a faculdade de avaliar, julgar, ponderar ideias. Paixão é impulso, emoção; é desejo, instinto, força moral. Ambas, razão e paixão, ainda que diametralmente opostas, estão vinculadas na mente, o grande ponto da complexibilidade humana. Ainda que frenquentemente ligada à capacidade cognitiva do homem, a mente é também tomada pelo inconsciente, a morada das paixões.
A razão é comum aos homens, mas não o modo de raciocinar. Este, segue o rumo das percepções, ponto em que razão e paixão se conectam. A percepção, ligada ao inconsciente, é produto da captação e reorganização de dados pela mente, é a resposta ao meio, o modo de ver o mundo. Assim, por muitas vezes, o limite que separa a emoção do raciocínio se torna invisível, sem que possamos perceber em que momento uma acaba e o outro começa. Eles atuam juntos, vinculados.
É a partir dessas considerações que venho me contrapor à Durkheim, segundo o qual, o Direito, marca da razão que pauta as sociedades contemporâneas, expressa técnica, e não um estado emocional. É fato que a estruturação jurídica frente à coletividade racionaliza as diversas relações sociais, formalizando limites às ações e ponderando padrões. Mas o Direito é, inegavelmente, antes de tudo, movido pela ação humana. E no homem, como já disse, razão e paixão estão vinculadas. Não há como abdicar totalmente da última. Aquele que julga, o faz a partir de suas percepções; ainda que inconscientemente, responde às suas concepções. Ele não apenas racionaliza a situação apresentada, ele a sente, em menores ou maiores proporções.
Ser humano é ter de trabalhar constante, incessante e concomitantemente com esses dois lados opostos, que não só o compõem, mas o definem. Quando a paixão começa a falar muito alto, a consciência buzina em nossos ouvidos - ou ao menos deveria. Somos racionais porque, até certo ponto, controlamos nossos impulsos, lidamos com nossas emoções, e não porque as extinguimos. A inconsciência é sorrateira, passa pelo nosso agir sem que nem percebamos. A razão tem sua paixão. A paixão, sua razão.

DIREITO: DISTÂNCIA DO ARBITRÁRIO E RETRÓGADO.

A organicidade do corpo social e o Direito

Os indivíduos, na Modernidade, estão ligados pela individualidade de seus ofícios, e não mais por conta de crenças comuns. Hoje, a racionalidade supera a emoção vivida nas relações humanas, percebe-se uma relação mais fria, de interesses, e não mais aquela relação calorosa percebida em tempos anteriores.

A Modernidade é o tempo da diferenciação social, não há mais aquele único padrão para o ser humano e o que passasse disso era comportamento desviante, há hoje diversos padrões, há diversas formas de se ver e compreender a realidade. Desse modo, a solidariedade se dá pela complementariedade das funções, diferente daquela solidariedade mecânica onde o indivíduo apenas reproduzia o que lhe era incumbido. Atualmente é possível notar a solidariedade orgânica, com diferenciações intensas e com o funcionamento da ordem social semelhante ao funcionamento do corpo humano.

Nas sociedades mais complexas, onde ocorre a solidariedade orgânica, a diferença se impõe, complementa e não desagrega como ocorria nas sociedades mais primitivas. Ocorre maior dependência entre as esferas do trabalho, pois há o mesmo especificou-se cada vez mais: como aumentou a diferenciação social, aumentou a divisão do trabalho; e, havendo maior diferenciação social, expandiu-se a liberdade para se pensar e agir conforme preferências individuais.

Nessas sociedades, o Direito encontrado é o Direito Restitutivo, aquele que repõem a ordem social. O Direito expressa técnica, não um estado emocional. A função do mesmo é regular harmonicamente as funções de cada indivíduo, restaurar o que está errado para continuar o bom funcionamento das atividades, restituir o indivíduo à sociedade.

O Direito define os espaços de cada indivíduo, o que é essencial para que se produza coesão social: “a primeira condição para que um todo seja coerente é que as partes que o compõem não se choquem em movimentos discordantes”. Por exemplo o Direito do Trabalho, estabelece o lugar do burguês e o do trabalhador para não haver discordância a respeito desses limites.

E esse é o ponto de partida da coesão: aceitação, por parte das pessoas, do direito como mediador das relações humanas. Esse, como mediador, abrange inclusive a passionalidade, e assim é expressão da razão moderna.

direito e razão moderna

Na sociedade, segundo Durkheim, as pessoas desempenham funções cada vez mais diferentes e específicas. Essa especificação gera uma maior dependência entre as pessoas. O direito restitutivo deve ser aquele que age a fim de manter a ordem, restaurar a coesão social, aquele que regula as funções determinadas.
Entretanto, essa especialização das funções, da divisão do trabalho, gera relações entre os indivíduos cada vez mais específicas. O direito como o regulador da sociedade deve então acompanhar essas especificidades. De quê maneira? Para cada relação, cada acontecimento deve-se apresentar uma sanção especializada.
O direito em conformação com a razão moderna, não se deixa mais levar pelas emoções, pela indignação coletiva para agir: sua ação utiliza-se da técnica e não da emoção. Isso ocorre porque, sendo as relações cada vez mais específicas, um ato que quebre a ordem não ira gerar uma insatisfação, uma inflamação geral na sociedade, mas apenas no circulo de relações em que se encontrava. Assim o direito pôde se livrar de todas as emoções advindas da sociedade, e sendo assim, expressaria a técnica e não algo emocional.
A normatividade então não teria a função de unir mais a sociedade, mas sim de regular os preceitos a fim de não atrapalhar os contratos, de fazer cumpri-los. O direito visa garantir a restituição das perdas e danos, e não em aplicar uma pena. Seria apenas um modo de restabelecer a ordem, e não de vingar o prejudicado.
Entretanto, vale lembrar que o direito é a expressão da sociedade: "se um contrato tem o poder de ligar, é a sociedade que lhe confere esse poder. Suponham que ela não sancione as obrigações contratadas; estas se tornariam simples promessas sem mais nenhuma autoridade moral" [p.89]
O direito não busca ligar as diferentes partes da sociedade, mas ao contrário, busca pô-las umas fora das outras, deixando-as bem diferenciadas, afim de resolver melhor os impasses.

Diferenciação social e a resistência da cultura homogeneadora


Em seus estudos sociológicos, Durkheim observa diferenças na forma de divisão do trabalho, ou solidariedade, entre as sociedades modernas e as pré-modernas. Nas sociedades pré-modernas não havia grande especialização técnica que diferencia as pessoas, ao que o sociólogo chamou solidariedade mecânia. Essa homogeneidade técnica implicava uma homogeneidade cultural que se tornou fundamental para a coesão social.
Nas sociedades modernas, a produção tornou-se mais complexa, necessitando de trabalho especializado, o que resultou numa diferenciação social irradiante que Durkheim chamou solidariedade orgânica, comparando a sociedade moderna a um organismo, no qual cada órgão é muito diferente dos outros e realiza funções diferentes, sendo todos necessários ao correto funcionamento do sistema e manutensão mútua.
A racionalização da divisão do trabalho reconhece as diferenças entre as pessoas e busca incluí-las na produção por suas capacidades específicas, esse processo, segundo Durkheim, levaria a uma harmonia social, mas o que ele não previu foi a resistência de parte da sociedade a desfazer-se das estruturas que têm dado sentido às suas vidas, baseadas na homogeneização cultural das sociedades "primitivas", que está embutida na consciência coletiva e se mantêm pela tradição.
Enquanto ciência e enquanto técnica, o Direito deve resguadar a racionalidade, pondo-se em oposição às paixões da consciência coletiva, enquanto esta preciona-o com seu grande peso social e o oportunismo político que nela se sustenta.



Lugar de celebridade é no BBB!

Tema: A Mediação do Direito como Expressão da Razão Moderna.

Durante a leitura do Capítulo III da obra A Divisão Social do Trabalho, Émile Durkheim nos apresenta a continuação do seu raciocínio acerca do direito, que, encarado racionalmente, deve ser o refreamento de paixões e a busca pelo respeito mútuo (respeito aos limites estabelecidos em contrato), ou, em outras palavras, deve ser técnica e não expressão da passionalidade.

Para desenvolver a conclusão do capitulo, exposta no paragrafo anterior, o autor utiliza-se do conceito da Solidariedade Orgânica, a qual surge a partir da gradativa dissolução da consciência coletiva, e que se apresenta em sociedades cujos indivíduos se ligam pelas suas diferenças, pelas suas funções distintas e especificas que contribuem para o funcionamento orgânico da sociedade (analogia com a especificidade dos diferentes órgãos do corpo humano) e não por suas crenças comuns ou consciência moral (analogia com a similaridade de engrenagens entendidas como força motriz da sociedade de Solidariedade Mecânica).

Ao desenvolver todos esses conceitos, Durkheim traz à atualidade a reflexão quanto aos rumos do Direito, e defende que à proporção que a sociedade evolui o direito deve progressivamente abandonar seu caráter repressivo (juiz que, ao invés de ditar o direito, dita a pena, influenciado pelas suas paixões ou da opinião pública) em direção a um caráter restitutivo (rechaçado pela consciência coletiva). Na medida em que esse rumo, defendido pelo autor, se concretiza, tem-se no judiciário menos “celebridades” e mais profissionais comprometidos com a técnica do Direito.

"Olho por olho, dente por dente" é coisa do passado

Com base na distinção proposta por Émile Durkheim em sociedades mecânicas e orgânicas é possível observar o desenvolvimento do direito e sua significativa relevância para a racionalização de matérias penais, contratuais, administrativos, entre outras.

Na modernidade, busca-se cada vez mais o utilização da racionalidade na resolução de conflitos para evitar que a consciência coletiva, como ocorria nas sociedades pré-modernas, faça valer suas paixões. O direito repressivo corresponde àquele pautado na vingança, entretanto, o direito tenta evoluir a fim de impedir um sofrimento proporcional ao dano causado e, por meio do direito restitutivo, visa restabelecer a ordem.

Muitas vezes, porém, pessoas são levadas pelos sentimentos e proferem penas como aquelas baseadas na Lei de Talião: "Olho por olho, dente por dente", segundo a qual a pena ao criminoso deveria ser igual ao crime praticado. O papel, contudo, dos juristas modernos deve ser a procura de caminhos que levem à justiça por meio da racionalização das sanções.

A divisão social do trabalho tornou-se mais complexa na modernidade e, como o próprio autor afirma, as diferenças nessa sociedade não corrompem, mas agregam os indivíduos. O direito restitutivo, portanto, cumpre seu papel de regulador e mantenedor da harmonia social, além de ser o mediador da expressão da razão moderna.

Cérebro x Coração

Roubou, perdeu a mão. Matou, será morto. Esses foram algumas das punições aplicadas durante séculos e em diversos lugares do mundo. Essa caracterização do Direito, punindo muitas vezes não pela transgressão em si, e sim pela irracionalidade, ou seja, por causa da “consciência coletiva”, é algo caracterizador das chamadas “sociedades primitivas”.

As sociedades foram evoluindo com o passar do tempo e todos os seus seguimentos também progrediram, inclusive o Direito. Mas será que ainda há uma influência da consciência coletiva na aplicação do Direito em nossa sociedade? A resposta é afirmativa.

O linchamento, ainda praticado atualmente em vários países, como o Brasil, é um excelente exemplo das emoções persistentes no “julgamento popular”. Mesmo esse caso não sendo uma aplicação formal do Direito, mostra a irracionalidade das paixões por determinados indivíduos, cujo objetivo é “fazer justiça com as próprias mãos”.

Um outro exemplo da existência da emoção nos julgamento é percebido quando há um julgamento com júri. Se o caso for algo com extrema crueldade, como aparentemente aconteceu no caso do goleiro Bruno, a defesa preferirá o menor número de mulheres possível na composição do júri. Isso deve-se ao fato do gênero feminino ser mais apegado ao lado afetivo do caso, o que facilitaria a persuasão da acusação, e consequentemente, seria mais provável um voto positivo, para a condenação, de uma mulher do que o de um homem.

No Direito Moderno ainda há uma influência das paixões, porém também houve uma racionalização da pena, no qual o indivíduo é punido pelo seu delito, no contexto que foi praticado. Isso poderia ser observado se um sujeito roubasse um objeto de outro membro da comunidade. Em uma sociedade primitiva, ele seria julgado por roubo. Na sociedade brasileira atual, seria verificado o que ele roubou, em seguida como ele o fez: se ele entro na casa e pegou um objeto, é considerado furto, porém se ele aborda alguém na rua e pede para “passar o dinheiro”, estará comentando um assalto, no qual a pena será maior do que um simples furto.


Técnica e valor

Indivíduos com esfera de ação própria, funções diferentes, consciência individual revelada. A sociedade moderna, segundo Émile Durkheim, caracteriza-se por tais aspectos. Nela, também encontra-se a divisão do trabalho por meio da qual ocorre uma maior especialização da pessoa em “seu universo”. Tais fatos, segundo o referido sociólogo, ao invés de isolar, levam à aproximação das pessoas, cada qual complementando a outra com seu trabalho ou função.

Assim, temos que “(...) cada órgão aí tem sua fisionomia especial, sua autonomia, e, contudo, a unidade do organismo é tanto maior quanto mais acentuada essa individuação das partes. Devido a essa analogia, propomos chamar de orgânica a solidariedade devida à divisão do trabalho” (DURKHEIM, p.108-109)

No tocante ao Direito, o autor afirma que, em virtude das especializações, da divisão do trabalho, há necessidade de sanções especializadas. Trata-se de um direito restitutivo, cujo fim consiste no restabelecimento das funções, atuando semelhantemente ao sistema nervoso (que regula harmonicamente as funções do corpo). Desse modo, aplica-se a círculos isolados.

Com isso, reflete-se, de certa forma, o tecnicismo. Como reflexo da razão moderna, as normas passam a tratar dos casos isolados de modo a racionalizar comportamentos e também as punições. Como exemplo, há a classificação do homicídio como doloso ou culposo, subdividindo-se em outras categorias. “Tais necessidades práticas de uma sociedade tornada mais complexa exigem soluções técnicas que estão na base do desenvolvimento das doutrinas jurídicas(...) É nesse momento que surge o temor que irá obrigar o pensador a indagar como proteger a vida contra a agressão dos outros, o que entreabre a exigência de uma organização racional da ordem social. Daí (...) conduzindo a uma racionalização e formalização do direito” (FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. p.42). Essa técnica, por sua vez, gera sua contribuição no facilitar da organização, melhor aplicabilidade dos direitos e deveres, evitando arbitrariedades.

Noutra vertente, porém, tais normas positivadas refletem um caráter emocional, ligado a valores compartilhados por uma maioria de indivíduos. A dignidade da pessoa humana, por exemplo, explícita nas Constituições, bem como a existência de mecanismos para assegurá-la, revelam essa característica.

Assim, a razão moderna permitiu uma sistematização do universo jurídico, possibilitando uma organicidade e aplicação moderada das normas (não guiada apenas pelas paixões). Todavia, não há como negar a presença de uma consciência coletiva, de valores nas mesmas normas, o que, desde que em prol do bem comum e sendo estável, leva a uma segurança. Desse modo, trata-se, portanto, de uma combinação de um espírito valorativo com o corpo da técnica na constituição do Direito.

Durkheim explica que a divisão do trabalho depende da necessidade da sociedade, é como uma função orgânica que tem necessidades específicas. Dentro dessa perspectiva a função do direito é regular a manutenção da sociedade, confortar a consciência coletiva acerca dos descumprimentos da lei. Nesse contexto, Durkheim vê a divisão do trabalho como um bem necessário para a concretização de uma solidariedade orgânica na sociedade.
Na visão do autor a solidariedade orgânica seria imposta, pois a diferenciação de cada âmbito da sociedade criaria uma necessidade mútua entre elas. E ao contrario da solidariedade mecânica, na orgânica o elemento distinto não é visto com desprezo pela consciência coletiva.
Portanto, essa sociedade moderna precisa ter como base outro fator que as razões passionais, que eram fruto da solidariedade mecânica. O Direito, não será mais objeto de razões passionais e da consciência, mas de normas e técnica. Até nos delitos mais extremos, como pedofilia, os juristas devem guiar-se pelas leis e não pelas emoções.
O Direito, desse modo, define-se como partícula apaziguadora na sociedade moderna. Em uma sociedade, na qual todos os ofícios são separados em sua fisionomia, o direito se faz de extrema importância a fim de que as partes não se choquem e sejam coerentes, permitindo o desenvolver da sociedade.

Pedro Gasparetto Farris
1º Ano Diurno

O papel do Direito nas especificidades da sociedade moderna

No texto de Durkheim, podemos observar o conceito de solidariedade orgânica, bem como, a forma como ele trata da divisão do trabalho nas sociedades modernas. Além disso. é possível que vejamos de que modo o direito pode atuar na sociedade moderna, onde há a presença da individualidade dos ofícios das pessoas.

A partir daí há o conceito de solidariedade que se dá pelo complemento das funções, com isso o conceito de solidariedade orgânica ocorre a partir do momento em que essa diferença se impõe. Pode-se reforçar esse conceito com a metáfora que Durkheim faz com relação ao corpo humano, ou seja, cada parte diferenciada cumpre seu papel em benefício do todo.

Com isso, o modo como o direito atua nesse momento é um modo restituidor, ou seja, ele deixa de reprimir aquele que errou de um modo a envergonhar ou tornar a pessoa como exemplo para que, agora regule com harmonia a sociedade restabelecendo sua ordem.

Com a especialização se caracteriza pela divisão do trabalho, o direito passa a exigir sanções cada vez mais especializadas e se afasta da consciência coletiva, a consequência disso é uma racionalização do direito que se vê agora distante das paixões humanas.Portanto, o direito se mostra cada vez mais fechado às suas especificidades de modo que a normatividade não está mais presente nas consciências dos indivíduos em geral. Do mesmo modo o direito se torna cada vez mais técnico recusando as reações baseadas na emoção.

Concluindo, os casos de crimes mais cruéis e perversos, por exemplo, devem ser encarados de forma fria para que possam ser julgados, pelos operadores do direito, de forma justa escapando das passionalidades da sociedade como um todo. Mas como esses operadores são primeiramente humanos e fazem parte da sociedade é natural que esses se influenciem pela sociedade a qual vivem e que imprimam seus valores nos julgamentos, o importante é achar um equilíbrio entre o emocional e o racional, havendo um predomínio da razão.

Razão como guia no desenvolvimento do direito

Tema: A mediação do direito com expressão da razão moderna

Durkeim, em sua obra, caracteriza outro tipo de sociedade: a orgânica. Característica das sociedades modernas, esta se diferencia de acordo com a sua complexidade e complementaridade entre as variadas divisões do trabalho, acarretando também em uma maior diferenciação dos pensamentos e menor influencia de uma consciência coletiva. É devido a isso que, nesse tipo de sociedade, os tipos sociais diferenciados são mais freqüentes e mais aceitos.

É por essa diferenciação que a racionalidade é um aspecto predominante, logo, as paixões do indivíduo na sociedade são deixadas de lado e as questões sociais são respondidas com maior praticidade, racionalismo e justiça. Se nas sociedades mecânicas o direito andava a passos lentos, na orgânica ele se desenvolve cada vez mais. Mesmo nas questões mais absurdas e dignas de revolta, a pessoa que cometeu um crime hediondo, por exemplo, não terá a pena aumentada mais do que já está prevista por lei só porque o ato cometido fere os princípios morais de um todo. A pena de morte, por exemplo, só poderia ser aplicada em países com absoluta confirmação desse tipo de sociedade, pois a pena seria dada por um motivo racional e justo, e não por extinto de vingança, sentimento específico da paixão.

Nas sociedades modernas o direito não cede às pressões do povo, o qual também não costuma ter o tipo de reação revoltosa, pois contém as paixões em prol de sua racionalidade para uma sociedade mais justa.

Recentemente, uma mulher foi absolvida depois de ser provado que ela havia matado o pai. O júri a absolveu por unanimidade, pois o pai abusava dela desde os nove anos de idade e teve com ela 12 filhos. Agora se pergunta: a justiça foi feita? A resposta sempre será relativa, pois há aqueles que reagem por paixões e aqueles que seguem a razão. No caso do júri, a emoção ficou acima de todo o resto, pois a sanção não foi aplicada de acordo com a proporcionalidade do crime; não teve pena, pois a história era muito triste e ao invés de as pessoas acharem que o pai merecia a prisão, acharam que a morte, apesar de não existir pena de morte no Brasil, foi um fim justo para o criminoso.

Essa e várias outras notícias podem levantar vários debates e discussões, mas o ponto fundamental é saber enxergar que no fundo, o ponto principal é saber se o direito deve ou não ser totalmente objetivo e respeitar seus próprios princípios, ao invés de se flexibilizar de acordo com cada mudar de sentimentos das pessoas.

A relação do direito e da funcionalidade da sociedade

Numa sociedade moderna e complexa, o direito serve de instrumento para disciplinar a realização das funções específicas de seus membros. No entanto, o direito deve agir em nome do bem geral da sociedade e, para tanto, repreende a expressão das emoções (paixões) de cada um para que estas não atrapalhem o bom andamento e desenvolvimento das relações sociais.
Tais paixões podem afetar e até destruir o ciclo de complementariedade de funções, solidariedade orgânica, que orienta as sociedades modernas à uma direção concisa, estável e progressiva.
Por tanto, sendo o direito uma coisa social, ou seja, algo que visa o bem comum e a estabilidade da sociedade, ele deve ser por essência imparcial e racional, pois uma vez que aplique esta racionalidade nas relações jurídicas entre indivíduos que são diferentes e possuem habilidades e funções diferentes, há um alcance por da mais pura complementariedade dos atos realizados por cada um destes.

Freio necessário

O direito por ser uma ''coisa social'' não deve meramente defender os interesses individuais, logo ele precisa refrear as emoções humanas.
Como foi discutido anteriormente no capítulo dois do livro ''A Divisão Social do Trabalho'' de Émile Durkheim, o direito carrega, por muitas vezes, a passionalidade dos indivíduos de uma sociedade, fazendo com que a emoção atrapalhe a racionalidade do mesmo, causando diversos empecilhos, como por exemplo, penas que superam a gravidade do delito cometido.
Esses problemas no entanto, não afetam exclusivamente os indivíduos envolvidos, mas acabam por prejudicar a sociedade em geral, pois na modernidade há uma complementariedade de tarefas, portanto se uma parte não funciona corretamente, o ''todo'' acaba sendo penalizado.

Inserção de valores: manutenção da ordem

O direito possui vários conceitos, várias definições e atinge diversas concepções. Isto é normal dentro de uma sociedade dividida em classes opostas, em que a diferença é comum. Adotemos, pois, o direito como expressão da razão.
Durkheim difgerencia a sociedade em primitiva(ou mecânica) e moderna(ou orgânica).A primeira se caracteriza pelo predomínio das paixões coletivas, isto é, de ideologias comuns, à grande parte da população, exercidas à flor da pele.Ou seja, em uma visão mais freudiana: A população se vê tomada por seu Id(coisa interior), diante de 'coisas anormais' ao padrão estabelecido.Assim, esta(população) realiza julgamentos, linchamentos; faz justiça com as próprias mãos, uma vez tomada por sua primitividade.Já a segunda, é marcada pelo domínio da razão, do Superego(a polícia interior), do DIREITO, da TÉCNICA.O corpo humano é exemplo desta sociedade.Ora, se há tantos órgãos e tantas funções distintas, é preciso de um sistema nervoso que limite a função de cada órgão, para que a ordem e o funcionamento pleno permaneçam.
Assim é o direito, principalmente, o direito restituinte, conforme Durkheim, pois não está na consciência coletiva, concebendo o questionamento e a possibilidade de modificação.A técnica e a norma, portanto, estabelecem a coesão e o funcionamento da sociedade moderna, devido à inserção de valores, regras, leis, metas a serem cumpridas; caso contrário, para tanto, há uma sanção(que previne e corrige a ruptura do sistema, caso esta ocorra).

Harmonia social: um dos objetos do direito

Como pode-se constatar através da leitura do texto de Émile Durkheim o direito deve atuar na sociedade de forma restauradora, ou seja, deve reestabelecer adequadamente as relações entre os indivíduos caso elas se mostrem desiguais ou incorretas de modo a ordenar o todo de acordo com seus preceitos. Isso fica claro quando o sociólogo diz que o juiz enuncia o direito e não as penas, reestabelecendo os fatos da forma mais justa e adequada possível.
No entanto, surge uma questão: de onde provém a desordem, o infrigimento da lei pelos homens? Há muitas respostas para essa pergunta, mas uma se destaca dentre as demais : a emoção e a impulsividade dos seres humanos. Cabe ao direito controlá-las para que essas não afetem o organismo social, salvaguardando o direito de um quando este é agredido pela ação de outrem.
O direito não deve ser em hipótese alguma passional. Ele deve refrear impulsos e ações que ignoram o âmbito da racionalidade e da lei. Restituir a ordem e penalizar quando necessário são artifícios usados por seus operadores para evitar a dita anomia social, que, se concretizada, provavelmente culminaria no fim da solidariedade social e, consequentemente, na quebra da harmonia.

Regulando as paixões humanas

Ao estudarmos outro trecho da obra de Émile Durkheim: "Solidariedade orgânica e divisão do trabalho como expressão das sociedades modernas", entendemos a função do Direito como regulador das emoções e da razão humana para controle da sociedade. O autor faz a diferenciação entre dois tipos de solidariedade: a mecânica e a orgânica. A solidariedade mecânica se refere à sociedade mais primitivas, enquanto a solidariedade orgânica trata das mais modernas. Nessa, podemos perceber a presença de um direito restitutivo, cuja funçao seria a regulaçao dos atos humanos, mesmo que sob influencia de emoçoes.
Percebemos que a divisão social do trabalho, tão abordada pelo autor, induz a sociedade a uma especialização de funções, requerendo também sanções especializadas, por isso a importancia da atuação do direito nos tempos atuais. Os individuos são movidos por paixões pessoais, e para isso se deve a atuação do direito restitutivo, que, aplicado como tecnica, tem o dever de julgar de acordo com as leis escritas, e não de acordo com as opiniões pessoais de um juiz. Esse aplicador das leis, tem importante trabalho, pois mesmo diante de crimes que chocam a opinião publica, deve-se qualifica-los de acordo com sua gravidade.
Concluimos entao que deve-se levar em conta que muitos dos atos humanos são levados por emoções momentaneas e nao pensados racionalmente, assim um julgamento se dá pela emoçao tomada não seria feito de forma justa. O juiz tem o poder regulador e mantem a sociedade organizada como está, pois as leis são tecnicas e racionais, se livrando das paixões pessoais. O direito também deve dar a chance de restituição do individuo na sociedade, pois após sancionada e cumprida a pena, o homem volta ao seu papel inicial.

Mediação, Racionalização, Problematização


O Direito, dentro de uma sociedade, tem a função de mediador, sendo o responsável pela manutenção da ordem. É importante ressaltar essa informação para analisar o Direito dentro da proposições de Durkheim. Se pegarmos a visão de sociedade orgânica de Durkheim, podemos fazer uma analogia do Direito com o Sistema Nervoso, exatamente aquele que mantém a ordem dentro do ser vivo.

Ao comparar uma sociedade com um ser vivo, é possível enxergar outras semelhanças e fazer outros paralelos além do Direito - Sistema Nervoso. A sociedade, assim como o ser vivo, também é composta por órgãos interdependentes para seu funcionamento individual. E o Direito que regula essas partes para a sua coesão como um todo.

Como a diferenciação de funções na sociedade acima citada é uma realidade atual, cabe observar como é tratada pelo seu Direito contemporâneo. Em primeiro lugar, a diferenciação dentro da sociedade gera, por tabela, a diferenciação dentro do Direito, pois ele necessita estar preparado para reagir de diferentes maneiras frente diferentes cenários. Em segundo lugar, o caso da racionalização do Direito para impedir um julgamento baseado em emoções. O Direito fica técnico para permitir uma abordagem mais fria e, teoricamente, justa. Fica só a dúvida do quanto esse distanciamento é saudável para analisar o problema, pois existe um momento em que a distância é tanta que é difícil enxergar o problema.

O Direito, a sociedade moderna e a natureza instintiva humana

Émile Durkheim, escrevendo sobre a divisão do trabalho e os tipos de solidariedade entre os indivíduos de uma sociedade, aborda o tema que ele mesmo chama de solidariedade orgânica. Acreditando que uma maior divisão do trabalho e de classes possibilita mais ordem social e moral, Durkheim estuda as sociedades primitivas e as modernas para entender suas diferenças e a questão da coesão social entre as pessoas.

Enfatizando o segundo tipo citado, o autor observa que nas sociedades modernas a diferenciação social é mais acentuada (maior divisão do trabalho). Há organizações complexas além do grupo familiar, nas quais prevalece a solidariedade orgânica. O valor predominante é a diferença, e não a autossuficiência. Existe uma cooperação consciente e livre dos agentes sociais. Ao contrário da sociedade primitiva, prevalece a sanção restitutiva, a qual visa repor a ordem. Vale observar que esta sanção restitutiva não reflete o cerne da consciência coletiva.

Por outro lado, porém, a frase “o homem é um animal que só se humaniza pela socialização”, de autoria de Émile, resume bem a dificuldade de se alcançar a plenitude dessa solidariedade orgânica, sem envolver as questões emocionais e passionais das pessoas.

Mesmo nos dias atuais, há inúmeros exemplos que demonstram reações sociais contrárias ao que poderíamos chamar de “civilizado”. No ramo jurídico, os casos que geram grande comoção nacional geralmente carregam uma carga emocional muito forte, e não são raras as vezes em que as sanções deixam de ser simplesmente restitutivas.

O Direito, regendo as relações jurídicas, estabelece os limites e busca promover o funcionamento da sociedade com os pilares da solidariedade orgânica. Cuidando dos contratos e acordos, delimita as atitudes e os comportamentos passionais. Mas, mesmo com a estipulação de penas, o Direito objetiva restituir a normalidade, e não castigar.

A modernidade traz também uma especialização dos crimes muito grande. As generalizações criminais cedem lugar a questões cada vez mais pontuais, cada vez mais individualizadas, como pode ser observado ao tratarmos de assuntos como crimes ambientais, da internet ou relacionados à genética humana.

Assim, o Direito definitivamente possui um papel de mediador entre as necessidades de uma sociedade moderna e as características instintivas de cada homem.