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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Cotas e Judicialização

     A fronteira que separa o processo de judicialização do ativismo jurídico é a mesma linha que diferencia o direito da política sem a contemplação da constituição no último caso. No entanto, a constituição e a manifestação positiva da norma produzida através das observações das relações sociais, as quais são de natureza política também. O ponto em questão é que a Constituição é protegida pelo Judiciário, uma das funções do Legislativo e produzir leis. Ao reduzir a complexidade da relação entre esses dois poderes apenas a esse patamar de manutenção e criação de direito, percebe-se o laço de poder que liga ambos. Portanto, se um desses poderes sofre alguma deficiência, o outro é afetado imediatamente.
     A Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental 186, a qual coloca em confronto o Partido Democratas e a Universidade de Brasília sobre as ações afirmativas relacionadas às cotas, teve como resultado a aprovação de cotas étnicas. O poder que deveria ter amparar esta questão seria o Legislativo, devido ao grau de politicidade que a questão exige, uma vez que envolve segmentos sociais que sofrem mazelas históricas. Todavia, o fenômeno do presidencialismo de coalizão associado ao pemedebismo e outros fatores levam a uma defasagem desse poder, dificultando que a questão das cotas fosse debatida no Congresso Nacional.
      Dessa forma, restou ao Supremo Tribunal Federal uma solução: sancionar as cotas a partir de uma análise de artigos e princípios constitucionais, os quais são dotados de generalidade para que se possa ter a margem de interpretação de novas realidades que o legislador não foi capaz de prever. Assim, a judicialização das cotas foi um processo de adaptação da norma a nova condição que a sociedade exige.

Giovani Rosa - 1° Direito Noturno

A questao da judicialização no cenario politico brasileiro

A judicialização e o ativismo judicial, atualmente, são temas presentes no cenário político brasileiro. A judicialização, trata-se discussão de fatos de cunho político, principalmente relacionados ao executivo e legislativo, passam a ser discutidos pelo poder judiciário. Isso, acaba por realizando uma transferência de poder para o Poder Judiciário, advindo dos outros dois poderes.
Esse processo, no Brasil, tem uma origem enraizada no processo global de judicialização, pois grande parte dos países está seguindo essa vertente, e no atual modelo institucional político brasileiro, o qual passa por uma crise de representatividade crescente, além de um grave problema em sua organização, resultando em um grande número de demandas que anão são resolvidas, sendo essas desafogadas para os juízes. Estes, embora exerçam uma função que exige grande conhecimento, muitas vezes, não estão capacitados a atender, além das questões dos outros dois poderes, ou acabam por deixar as questões que foram designadas para o seu oficio para tratar de outras que não puderam ser resolvidas pelas instituições político-legislativas em crise.
         Já o ativismo judicial é a ideia de que o  judiciaria interfira intensamente nas demandas constitucionais. Essa interferência, porem, pode confrontarcom decisões de cargos eletivos dos outros dois, trazendo assim o ponto principal de discussão do ativismo da judicialização e do ativismo social, pois qual é o limite sistema de intervenção do judiaciario, em um sistema democrático, nos processos do executivo e legislativo?

     
Judicialização do Brasil

Barroso em seu texto, "Judicialização, Ativismo judicial e legitimidade democrática", explana duas correntes que pra ele são muito próximas, a judicialização e o ativismo jurídico, que diferem na postura ativa de expandir a interpretação da constituição do ativismo. No Brasil ambas correntes estão crescendo, diversos casos que tradicionalmente são decididos pelo poder legislativo ou executivo agora estão indo parar nas mãos do executivo.
        No caso das cotas, o qual o partido DEM fez um pedido contra as cotas raciais da UnB, o judiciário teve que avaliar a constitucionalidade das cotas em uma universidade, e de certa forma, fiscalizar o legislativo.
           As causas apontadas por Barroso são três, a redemocratização do país, que tirou o judiciário da técnica pura e o transformou em um poder político; a constituição abrangente, que transforma política em direito; e o sistema brasileiro de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do mundo, que permite que determinadas matérias sejam levadas imediatamente ao STF.

          Apesar de certa facilidade e aparente “justiça” feita por esses métodos, como a decisão bastante acertada citada a cima, esse sistema é perigoso, principalmente para a legitimidade democrática, seja pelo simples fato de que um poder onde quem está fazendo política não foi eleito pelo povo, ou por motivos mais perigosos como a politização indevida da justiça e os limites da capacidade institucional do Judiciário.


Nicole Breda Rodrigues - 1º Ano Direito Noturno

Judicialização: uma outra medida

Foi discutido em sala o tema da Judicialização que se caracteriza como um fenômeno que tem como protagonista o judiciário. Cada vez mais, questões sociais estão sendo levadas para o âmbito judicial para serem resolvidas. Questões que não são abarcadas pelos outros dois poderes (Executivo e Legislativo) acabam sendo acatadas pelo poder Judiciário.
Pegando como exemplo novamente o caso DEM X UNB (Cotas) pode ser visto como mais uma vez o tribunal foi usado para resolver certo conflito que por uma série de motivos não foi julgado pelos outros poderes. Afinal, caberia mesmo a um tribunal julgar se algo é constitucional ou não? De qualquer forma, nesse caso ocorreu a judicialização; os tribunais e os juízes assumiram o papel de decidir certas questões.
O que pode ser destacado quando se fala em Judicialização é o porquê de ela estar acontecendo. É necessário pensar o que está acontecendo no meio social para tentar descobrir a causa de os tribunais estarem virando uma medida cada vez mais tomada. O que vem primeiro em mente é o fato já levantado de que as pessoas se voltam para o Judiciário por não serem contempladas pelo poder Legislativo, por exemplo. É uma forma de garantir direitos, mesmo que eles não estejam formalmente positivados. Ou seja, se não há uma contemplação dos outros poderes, o poder Judiciário virou um outro caminho para que os pedidos sejam ouvidos e talvez atendidos.
E quem sabe se toda essa movimentação judicial pode atingir de fato os outros poderes. Na verdade, isso pode ser caracterizado como ativismo jurídico; quanto mais demandas forem aparecendo no Judiciário, mas coisas têm que ser revistas para que o poder Legislativo acompanhe e abrace a mudança social.


Mislene dos Santos Alves, Direito, Noturno

A atuação do judiciário

Verifica-se, hoje, uma forte atuação do judiciário em algumas questões políticas. De acordo com Luiz Roberto Barroso a judicialização significa que algumas decisões que antes eram decididas por instancias tradicionais como o congresso nacional e o poder executivo, hoje estão sendo decididas pelo poder judiciário. É uma transferência de poder para os juízes e tribunais, que modifica o modo de participação da sociedade. A primeira grande causa da judicialização foi a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988, a segunda foi a constitucionalização abrangente e a terceira é o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Barroso, então, diferencia a judicialização do ativismo judicial, apesar de considerá-los primos e ambos serem crescentes no Brasil. A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. O ativismo jurídico é uma atitude, é um modo especifico de interpretar a constituição, que vai além de seu sentido e alcance.
Em relação ao caso do sistema das cotas raciais na Unb, em que o DEM entrou na justiça com uma ADPF de inconstitucionalidade do sistema das cotas alegando que o sistema  é inconstitucional por ofender os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Contudo, o Supremo Tribunal Federal negou o pedido, argumentando que o fato é, sim, constitucional. Pode ser verificada, então, no caso, uma atuação do judiciário, do STF, para resolver a questão, o qual negou o pedido, argumentando que o fato é, sim, constitucional. Essa situação, inicialmente, deveria ter sido resolvida por outras instâncias, ou seja, é um caso de judicialização. Além disso, verifica-se a ideia do ativismo judicial já que houve a defesa de uma minoria e uma inclusão social pelo judiciário, enquanto houve uma omissão do Executivo em relação a essa questão.
Contudo, Barroso alerta que, apesar de parecer bastante eficaz hoje, como uma solução para os problemas sociais, a utilização prolongada dessa ideia causa danos à legitimidade da democracia, além de uma politização da justiça e um desequilíbrio entre os três poderes, os quais deveriam ter igual ‘poder’.


Natalia Caetano - direito noturno

Judicialização: mero amplificador da crise de representatividade ou a solução dos problemas sociais?

Com a gradativa ineficácia e descrédito atual do Legislativo, os debates de maior importância no que tange às decisões da implementação de políticas públicas estão sendo debatidas pelo Judiciário. Esse papel cada vez mais ativo do Supremo Tribunal Federal e sua consequente transparência pública têm feito com que a população visse nela um sinônimo de justiça para questões controversas, como por exemplo a legalização do aborto, o casamento homossexual e entre os mais significativos, a questão das cotas raciais explicitada na ADPF 186, na UnB, que levou o assunto das cotas para a esfera do Judiciário, e que fez com que este resolvesse de forma positiva a tentativa da diminuição da disparidade entre negros e brancos quanto à inserção na universidade – principalmente a pública. A questão das cotas promoveu um embate entre a ‘igualdade formal’ – perante a lei – e a ‘igualdade material’ – uma espécie de ‘discriminação positiva’ que visa a igualdade entre as minorias desiguais para com o resto da população – conjuntamente com o ideal de meritocracia a ser questionado.
A judicialização de questões como essas se dá pela mudança de pensamento de juízes concomitantemente com a da própria população, que vê no Judiciário um meio mais eficaz de atender às suas necessidades, os direitos previstos pelo Legislativo mas que não são efetivados. Procura-se assim, uma legitimação dos problemas sociais que são levados diretamente aos Judiciário, com o Ministério Público interferindo cada vez mais no âmbito privado: como o ocorrido no caso do rebaixamento da Portuguesa para a série B do futebol nacional; o problema do ‘rolezinho’ em Franca – SP, em que um shopping – esfera privada – recorreu à justiça para privar menores de idade de entrarem em seus domínios. Com isso, o Legislativo tem sua legitimidade posta em xeque pela sociedade contemporânea, o que a longo prazo pode gerar um estado de “crise da capacidade institucional” do Judiciário e promover paulatinamente a banalização do mesmo, uma vez que por acreditarem que o Judiciário por si só tem a capacidade de resolver todas as demandas sociais, não há cobrança populacional para com aquele que deveria de fato atender às nossas demandas, o Legislativo.
Ademais, tem-se o processo de uma maior interferência do Judiciário no âmbito dos demais Poderes, o que Luís Roberto Barroso chama de ‘ativismo judicial’. Isso se dá através de diversas manifestações, como por exemplo a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto; a imposição de condutas ou abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.
No entanto, não faltam críticas tanto para o ativismo judicial quanto para a judicialização de demandas sociais, e também vias alternativas para o problema: primeiramente, essa judicialização gera um conflito no que se refere à legitimidade democrática, uma vez que os membros do Judiciário não são eleitos pelo povo, não atuam eles por vontade política própria, mas como representantes indiretos da vontade popular; e como já foi dito acima o problema do desvio da atenção do que realmente aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo, o que explicita ainda mais a necessidade de uma reforma política urgente para que assim, a população veja em seus representantes a credibilidade necessária para o encaminhar mais seguro do país. Assim, fica a dúvida: seria então o Judiciário o bote salva-vidas da atual situação brasileira ou a longo prazo apenas o amplificador do problema?

Maiara Lima – 1° ano Direito Noturno.
O Brasil vem passando por um processo de inflação do poder judiciário, assim como defende Barroso em seu texto "Judicialização, Ativismo judicial e legitimidade democrática". Tal teoria encontra manifestação prática, entre outras situações, na crescente demanda de direitos constitucionais nos tribunais e não na esfera política. No entanto, esse movimento de judicialização que se manifesta juntamente com o ativismo judicial por vezes acaba levando à crença de que direitos estão sendo, na verdade, reconhecidos de forma contrária ao que prega a Constituição. Exemplo disso seria a interpretação dada pelo DEM quanto à questão acerca da (in)constitucionalidade da Lei de Cotas.
Essa ação se motiva pela antiga tendência de marginalização de certos grupos sociais, tal como grande parte dos negros brasileiros. Como forma de corrigir esta tendência, a UnB propôs a aplicação da referida lei, tendo como base o direito constitucional de educação a todos. No entanto, o partido político acreditou que esta atitude contrariaria alguns preceitos da mesma Constituição, tais como a igualdade nos concursos e igualdade dos cidadãos brasileiros.
Assim percebemos que embora haja um movimento intenso em busca do atendimento de direitos constitucionais pelo judiciário, também existem movimentos que visam impedir as conquistas obtidas por este meio. Além disso, cabe o alerta quanto às reais possibilidades de se obter estes direitos, em vista das crises de orçamento. Percebe-se, portanto, que paralelamente à discussão proposta por Barroso acerca da busca no judiciário de um meio de se fazer valer os direitos dos cidadãos brasileiros, defendendo, inclusive, que se trata se um processo normal, diferentemente do que muitas ideias buscam sedimentar, de que no Brasil este processo acontece mais intensamente por conta de uma decadência dos órgãos políticos, deve-se manter atenção à possibilidade fática do atendimento a tais demandas.

Ana Luiza Pastorelli e Pacífico- Direito Diurno 

Concretização da justiça

De acordo com Luis Roberto Barroso, judicialização é um fenômeno no qual questões políticas e sociais são decididas por órgãos do Poder Judiciário e não mais pelos tradicionais Congresso Nacional e Poder Executivo, portanto, ocorre uma transferência de poder para os juízes e os tribunais. Além disso, ativismo judicial envolve uma participação mais ampla e intensa do Poder Judiciário na concretização de valores e fins constitucionais, de maneira que esse poder atenda às demandas da sociedade que não foram satisfeitas pelo Parlamento: “(...) é uma atitude, a escolha de um modelo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.” (p.6)
No entanto, esses fenômenos sofrem contestação quando à legitimidade político-democrática do Poder Judiciário, uma vez que os membros desse poder não foram eleitos pelo povo, além do fato de que eles invalidam decisões dos Poderes nos quais os membros foram submetidos à eleição popular. Assim, existe um fundamento normativo que aponta que o Poder Judiciário constitucionalmente possui a função de aplicar as normas do Estado que foram elaboradas pelos “representantes do povo”, além de uma justificativa filosófica que analisa a função do Supremo Tribunal Federal como de intérprete final da Constituição, logo, deve resguardar os direitos fundamentais e, assim, possui um papel legítimo. Soma-se a isso a crise da democracia brasileira, que enfrenta uma grave crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo – o povo não se identifica com os representantes eleitos e assume posição de descrença em relação a eles.
Assim, analisando a ADFP sobre a inconstitucionalidade das cotas raciais na Universidade de Brasília que confronta o princípio axiológico da igualdade com o princípio da meritocracia, torna-se evidente a necessidade dos fenômenos de Judicialização e de Ativismo social, uma vez que a constitucionalização do princípio da igualdade não acarreta em igualdade material, igualdade de condições e oportunidades entre todos os cidadãos brasileiros. Assim, negar as cotas raciais corresponde vetar ao negro a oportunidade de ingressar no Ensino Superior e buscar, por meio da educação, a transformação social que o Estado não foi capaz de promover. Por outro lado, garantir as cotas como medidas afirmativas, significa tentar reparar os danos causados à etnia negra durante séculos, significa fazer das salas universitárias verdadeiros espaços de inserção social e igualdade.

Portanto, nota-se a necessidade da Judicialização para que a igualdade atinja seu caráter formal e do Ativismo Judicial para que ela atinja o aspecto material. Além disso, por meio desses fenômenos na aplicação das cotas, a Justiça pode concretizar princípios constitucionais e democráticos, além de pautar-se também na equidade e nos princípios gerais de direito (não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu), fazendo com que a lei alcance sua finalidade social.

Luiza Fernandes Peracine - 1º ano - Direito Noturno 

Judicialização da política: a garantia da democracia

É inegável que vivemos em uma era fortemente marcada pela judicialização da política, em que todas as questões relevantes como o aborto e o casamento gay, por omissão do legislativo que cada vez mais se limita a aprovar medidas provisórias, são discutidas no judiciário, além de haver forte presença do ativismo judicial: da escolha de um modo de interpretação da Constituição que aperfeiçoe o princípio da dignidade da pessoa humana. É neste sentido que assistimos a precípuos avanços da democracia por meio de decisões do STF e regressões absurdas no Congresso, cada vez mais conservador.
Destarte, embora provada a importância da judicialização da política numa era de esvaziamento onde o povo não sabe eleger seus representantes, em que o Congresso é marcado pro analfabetos e covardes que ganham votos atacando minorias, levanta-se a questão do embasamento democrático desta judicialização que, quiçá, leva ao âmbito do judiciário questões de competência do legislativo. O judiciário, porém, é procurado a se manifestar acerca de questões fundamentais, não podendo negar-se a tal como guardião da Constituição; a ação do magistrado é respaldada na soberania popular, emana do povo e em seu nome é exercido; assim, a judicialização é antes garantia da democracia quando o legislativo se mostra esvaziado e incompetente.
            Um dos maiores exemplos dos benefícios à democracia promovidos pela judicialização diz respeito à ADPF 186, responsável por decidir acerca da constitucionalidade das cotas raciais; Decidiu-se pela constitucionalidade desta em razão de não promover à desigualdade, como defendido pelo partido DEM, mas de promover a igualdade, visto que o racismo faz com que os negros sejam relegados a trabalhos de menor valor econômico, em cujas oportunidades são escassas, fazendo com que o vestibular, responsável por medir o investimento e não a capacidade, se torne uma forma de garantir vagas para a elite branca e manter o negro na periferia, assegurando a estratificação social.
Nesta decisão, o judiciário foi contra a maioria, contra os valores dominantes para aplicar os princípios da razão pública, defendidos pelo ministro Barrosos como indispensáveis; deixou de lado a interpretação conservadora da Constituição defendida pelo partido DEM, abrindo acesso a um dos ambientes intelectuais mais importantes do país para um grupo social marginalizado, permitindo assim a superação de desigualdades históricas.
Dana Rocha Silveira - Direito Noturno

Necessário ou dispensável?

          A judicialização e o ativismo judicial são temas atuais e que merecem claramente um atenção e um devido debate. A judicialização consiste na discussão de que fatos do âmbito político, especificamente dos âmbitos executivo e legislativo, estão sendo levado a discussão pelo poder judiciário, trazendo uma transferência de poder dos outros dois poderes para os juízes e tribunais conforme Luiz Roberto Barroso. Conforme Barroso as causas são das mais variadas, desde um fenômeno mundial que mostra que o mundo também está nesse caminho, além do modelo institucional político brasileiro, e este é digno de observação. O modelo político brasileiro cada vez mais mostra uma crise de representatividade e além disso uma crise estrutural, que acaba por não conseguir resolver muitas das demandas sociais em tempo hábil e de maneira coerente, consequências de um modelo desorganizado e de muita das vezes da falta de maioria no congresso de um ou outro partido, como diz Lenio Luiz Streck: “As constantes dificuldades encontradas pelo governo, para constituir uma maioria parlamentar no Congresso Nacional, reforçam a instabilidade política no país e fazem com que o mau funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo acabe desaguando no Judiciário”. Isso é, a judicialização nada mais é que o resultado de um modelo político ineficiente, e do famoso presidencialismo de coalizão, característico desta estrutura política. Porém, mas as consequências da judicialização?
                As consequências da judicialização(e também do ativismo judicial) se dão principalmente em um pilar principal, que tem seu começo na falta de legitimidade e aptidão do poder judiciário para resolver tais questões, isto é, juízes apesar de serem cidadãos de extremo conhecimento e de notória capacidade, não estão preparados para atender, com a devida atenção e habilidade, todas as demandas do judiciário além das questões políticas que se tornaram recorrentes nos tribunais, com isso além da falta possível falta de aptidão de um juiz para resolver essas questões, sabemos que o judiciário está completamente soterrado e com números que chegam até a 2,5 mil processos por juiz, assim com essa “deságua” no judiciário, a função principal do juiz acaba sendo colocada em “stand by” para a resolução das atividades que são deveriam ser feitas pelas falidas instituições políticos-legislativas.
        Não menos importante, assim como os processos que são colocados em “stand by”, temos o conceito de “ativismo judicial” que como diz Luiz Roberto Barroso: “A judicialização e o ativismo judicial são primos.”. Esse ativismo judicial é ligado a idéia de interferência “intensa” do Poder Judiciário nos valores e nas demandas constitucionais, constantemente essa intensa interferência do poder judiciário confronta os cargos eletivos que são os cargos do Poder Executivo e Legislativo, e aí que surge a grande polêmica do ativismo judicial. Até onde o poder judicial tem legitimidade pra confrontar as vontades que teoricamente são do povo, isto é, conforme o ideal perfeito do modelo representativo.
      E nesse âmbito que surge a discussão problemática, a crítica de que o judiciário não teria legitimidade, para mim, realmente tem fundamento porque os membros do judiciário dotam de cargo que não são eletivos, e acabam por adquirirem poder, muitas vezes de forma prematura, para destituir os atos dos ditos representantes do povo, assim esse poder usado de má forma e com objetivos obscuros pode suceder a uma forma de ditadura judiciária, onde o poder judiciário se sobreporia diante dos dois outros poderes. Além disso isso pode criar dentro do judiciário um efeito de julgamentos eufóricos, dotados de emoção e que levem a interpretação da constituição (que deve ser o guia das decisões judiciárias) de modo parcial a ideologia do julgador.
           Porém sabe-se que o ativismo judicial e a judicialização, mesmo que perigosos, se tornaram extremamente importantes com a crescente demanda da população pelos direitos efetivos positivados na constituição, e além disso o ativismo e a judicialização se tornam cada vez mais necessários para amenizar a crise política que vivem muitos modelos mundo afora, mas que especificamente no Brasil se torna cada vez mais evidente e alarmante, e então o judiciário aparece  com heróis da pátria como Joaquim Barbosa, mas e esse poder, também não deveria receber controle?.

Luan  Maturano Dutra – 1° ano Direito Noturno

O papel do Judiciário nas demandas sociais

              Luís Roberto Barroso em seu artigo “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, aborda o processo de Judicialização, o qual não é exclusivamente brasileiro. Ele ocorre quando os embates sociais não são resolvidos no campo político (nas esferas tradicionais: Congresso Nacional e Poder Executivo) e são encaminhados para o Judiciário, há assim, a reivindicação do que está constitucionalmente constituído, do status quo jurídico, busca-se fazer valer o direito, tal qual está presente na Constituição. 
            A tendência apesar de não ser nova mostra-se crescente, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem pronunciando-se sobre inúmeras questões, a exemplo de políticas governamentais (constitucionalidade de aspectos da Reforma Previdenciária e do Judiciário), da relação entre poderes (determinação de limites às ações das Comissões Parlamentares de Inquérito e do Ministério Público na investigação criminal), dos direitos fundamentais (limites à liberdade de expressão em caso de racismo) ...
            Barroso busca então diferenciar a judicialização do ativismo judicial. Enquanto o primeiro decorre do modelo constitucional brasileiro, no qual o Judiciário decide porque é o que lhe cabe fazer, o segundo é uma atitude, “a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.” (p.06). Do mesmo modo que a judicialização no Brasil é crescente, o ativismo também o é. O exemplo mais marcante é o da distribuição de medicamentos e determinação de terapias mediante decisão judicial.
            Assim, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) com pedido de suspensão liminar da eficácia dos atos do Poder Público feita pelo Partido Democratas (DEM), alegando inconstitucionalidade dos atos que implantaram o sistema de cotas na Unb em 2009, destinando 20% do total de vagas para candidatos negros, julgada totalmente improcedente, baseando-se no princípio da igualdade material e na Justiça Social que são objetivados com a implementação das cotas é um grande exemplo de judicialização e ativismo judicial  no Brasil.
            A judicialização é observada na medida em que o DEM recorre ao Judiciário visando negar a decisão pelas cotas no Legislativo, já o ativismo pode ser observado quando busca-se extrair o máximo da Constituição, expandindo-a, visto que através, principalmente, do princípio da igualdade material justifica-se o sistema de cotas. Nota-se que apesar destes dois processos apresentarem perigos e deverem ser utilizados com cautela e de certa forma ‘controlados’ e ‘fiscalizados’, eles vêm sendo no Brasil majoritariamente benéficos, possibilitando uma maior rapidez, a efetivação de direitos e o atendimento das reivindicações sociais.
Vitória Vieira Guidi – 1º ano Direito Diurno