Total de visualizações de página (desde out/2009)

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Diante das inúmeras escolhas a serem tomadas ao se abordar um tema multifacetado como o Direito, revela-se extremamente improvável a adoção de uma postura, simultaneamente, distante de uma visão exclusivamente instrumentalista, colocando-se o direito a serviço dos desígnios da classe dominante, e alheia a uma perspectiva formalista, afastando-se o Direito de qualquer influência de pressões sociais. Ao passo em que se vislumbra uma Lógica duplamente determinada pelas relações de forças específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento, o universo das soluções propriamente jurídicas, devemos nos colocar perante uma situação de eficiente ponderação.
Na mesma medida em que o Direito retira das estruturas de poder internas à linguagem na qual seus conflitos se expressam, embora não seja esse o princípio de sua transformação, o ordenamento jurídico acaba por expressar o estado das relações de forças externas a ele, tanto no concernente à racionalização que impõe à visão de equidade, como até mesmo no avanço das conquistas dos dominados convertidas deste modo em saber adquirido e reconhecido. Nessa perspectiva, a grande questão que se coloca diante da complexa interação existente entre Direito e sociedade é a definição, ou melhor, a delimitação, do espaço das possibilidades “toleradas” pelo Direito posto, uma vez que tal é a moldura que contém toda e qualquer interpretação “válida” da norma jurídica.
Em tal perspectiva se dá a leitura de Bourdieu, para o qual a pouca probabilidade de desfavorecimento dos dominantes se justifica pelo fato de que Ethos compartilhados explicam a expressão dos valores dominantes no âmbito do campo, isto é, “A proximidade dos interesses e, sobretudo, a afinidade dos habitus, ligada a formações familiares e escolares semelhantes, favorecem o parentesco das visões de mundo”. Diagnosticando-se tais características, mostra-se mais palpável uma leitura mais funcional da dinâmica do pensamento jurídico e sua busca por manutenção. Partindo-se do pressuposto de que inovações jurídicas só se mostram possíveis na exata medida em que encontram respaldo pelo atual ordenamento jurídico, espera-se encontrar certo e relevante coeficiente de atrito que busque resistir a qualquer influência externa que busque perturbar o estado de inércia no qual o Direito se coloca quando em contato com a sociedade.

Decisões como a realizada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 podem ser lidas em conformidade com o tema aqui abordado, seja por meio de perspectiva que aproxime o Direito das demandas e pressões exercidas pela sociedade, ou até mesmo pela ótica que interprete tal decisão como uma das possibilidades “previstas” e “aceitas” por nossa contemporânea interpretação de nosso ordenamento jurídico, a qual, por motivos secretos, acaba, vez ou outra, por coincidir com as mudanças por alguns tão esperada.

ANGELO C NETO - 4º ANO DIREITO - DIURNO

Deslocando os espaços do possível.

            O debate a respeito do aborto tem como camada externa o embate entre religião e ciência, tendo em vista que sob a perspectiva religiosa e cientifica existem diferentes definições do conceito de inicio da vida, no entanto a análise do julgado da ADPF 54- pedida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, no qual a igreja Universal se manifestou à favor da interrupção da gravidez nos casos de anencefalia, e alguns poucos biólogos e médicos se manifestaram contra findar a gestão nestas mesma condições, nos da indícios de que a camada interna da discussão do aborto sempre é permeada por um problema mais profundo, arraigado e inviabilizado de nossa sociedade: a desigualdade de gêneros.
            As mulheres sofrem uma violência simbólica (e muitas vezes física) da ideologia machista que é dominante na sociedade e crescem sem ter liberdade de escolha sobre o seu corpo. A sexualidade feminina é trata como objeto, servindo para a procriação ou satisfação da sexualidade masculina, consequentemente a mulher não tem direito a escolha em prosseguir com uma gestação ou não.
            Em nosso país o aborto é criminalizado, sendo considerado um crime que atenta contra a vida. Na pratica a criminalização do aborto é mais uma lei penal que só pune quem é pobre, a criminalização do aborto não impede que milhares de abortos ocorram todos os anos, e que mulheres pobres - que não tem acesso a nenhum apoio psicológico e médico - morram todos os dias em clínicas clandestinas ou com remédios ilegais. A lei pune a mulher que comete o aborto, como se não bastasse à punição que a mulheres recebem da família, da igreja, sociedade e muitas vezes delas mesmas (afinal se trata de um procedimento fisicamente e psicologicamente traumático), mascarando quais são as verdadeiras implicações que envolvem o aborto.
            A descriminalização e a legalização do aborto - que é criminalizado no papel, mas não promove nenhum efeito pratico e banaliza o Direito Penal - trariam mudanças na maneira como o aborto é tratado na sociedade, é possível pontuar que a legalização transladaria o aborto da esfera penal para a esfera de politicas pública de saúde, desse modo campanhas de prevenção seriam intensificadas e caso uma gestação indesejada ocorresse, a mulher teria a liberdade de escolha e a assistência médica necessária.
            A decisão proferida recentemente pelo Ministro Barroso e o julgamento da ADPF 54 (que permitiu a interrupção da gravidez nos casos anencefalia) demostram que o Direito está sendo utilizado como instrumento de emancipação, apesar do longo caminho para alcança a igualdade de gênero, essas decisões são pequenos passos que os movimentos feministas conquistaram dentro dos espaços dos possíveis, descritos na obra do pensador Pierre Bordieu.
            Bordieu fala em sua obra da violência simbólica que um grupo dominante submete outra classe, que analogamente pode ser observado na criminalização do aborto, os valores dominantes (machismos e desigualdade de gênero ) da burguesia cristã e patriarcal são utilizados para submissão das classes mais pobres e submissão das mulheres que sofrem a violência simbólica ao ter seu direito de liberdade cerceado.
            A criminalização do aborto – até em casos como da ADPF – é um exemplo da instrumentalização do Direito descrito na obra de Bordieu, e até os votos do julgado apresentam o formalismo e os limites impostos pelo Direito supostamente neutro. No entanto é nos espaços do possível que a luta feminista ganha visibilidade, pois Bordieu afirma que no texto jurídico estão em jogo lutas, e a leitura ( hermenêutica ) é uma maneira de apropriação da força simbólica que nele se encontra em estado potencial.
            Essa força simbólica potencial se encontra em elementos como a dignidade da pessoa humana, o principio da legalidade,  a liberdade e autônima de vontade e o direito a saúde, presentes na constituição e utilizados pelo STF para julgar procedente a ADPF.

            No entanto essa visão de Bourdie pode ser criticada por ser muito pessimista ao limitar os ganhos dos movimentos sociais ao formalismo e instrumentalismo do Direito. As decisões do STF a respeito das cotas, casamento homoafetivo e aborto de anencefálicos, demostram que as mudanças sociais estão ocorrendo em uma velocidade que não era prevista e aos poucos deslocam os limites dos espaços do possível para lugares que não eram imaginados.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Direito como ferramenta de impacto e alcance

O Direito é uma ciências que mescla diversos conceitos que impactam diretamente a crenças das pessoas, o que pode tornar as decisões sobre o que é ou não justo motivo de polêmica em espaços que ultrapassam o ambito jurídico. Isso ocorre porque, assim como em outras áreas de estudo - como a medicina- a prática do Direito traz repercussões imediatas no coditianos das pessoas. Apesar disso, os estudiosos e operadores da área devem encontrar um equilíbrio entre o é justiça do ponto de vista racional e o que se espera pela vontade geral.O cenário jurídico brasileiro, em particular, possui uma Carta de direitos considerada muito avança e abrangente, todavia a sua efetivação está longe de ser uma realidade, o que faz com que decisoes sob o veu do ativismo jurídico sejam uma nova estratégia para encontrar a efetividade propriamente dita. Nesse sentido alguns casos são considerados emblebaticos para o avanço dessa efetivação, comos e pode notar na decisão acerca do aborto no caso de fetos anencéfalos.

Tendo em vista que no Brasil o aborto ainda não é um direito garantido às mulheres cabe ao ambito juridico decidir acerca dessa situação, dando a possibilidade da feitura do aborto ou não no caso de fetos anencéfalos. Notável como a relação entre o Direito e os impactos sociais dessa ciências são vísveis nessa questão, como já apontava Bourdieu, em sua visão sobre o Direito.

Do ponto de vista biológico, a anencefalia é uma má formação do cérebro durante a formação embrionária, que acontece entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência total do encéfalo e da caixa craniana do feto. A doença não prevê tratamento terapeutico, de forma que a morte do indivíduo é dada como certa dentro de algumas horas após o nascimento. Para a família que sofre com esse tipo de gestação, os impactos psicológos que a continuidade de uma gestação da qual nascerá um bebê sem vida podem ser muito grandes, deixando marcas e traumas, principalmente na gestante. Pensando nisso, muitos médicos defendem a possibilidade do aborto do feto com este diagnostico, para a preservação da saúde da mãe, baseando-se em preceitos das bioetica para suportar tal posição.  








Mesmo que através da interpretação e não pela força da lei, no caso de aborto de fetos anecéfalos o STF compreendeu que a concessão a esse direito deveria ser garantida, tendo em vista os impactos socioculturais que a manutenção da gravidez poderia trazer.O entendimento que conceitos básicos e garantidos pela Constituição como a dignidade da pessoa humana, principio da liberdade e autonomia, assim como o direito a saúde foram essenciais e realizados dentro do contexto contemporaneo de compreensão dessas ideias. O caso é exemplificativo de como o teor instrumentalista do Direito pode ser complementar ao que se está positivado, assim como ajuda a ciencia a tornar-se atualizada de maneira mais rápida e de acordo com as mudanças socioculturais. 


Larissa Lotufo (Direito- Noturno)



       A anencefalia consiste na ausência parcial ou total do encéfalo e da calota craniana, devido a uma má formação do tubo neural nos primeiros momentos de formação embrionária. Estima-se que 50% das mortes em caso de anencefalia ocorram ainda na vida intrauterina, e dentre os que nascem com vida, 99% falece logo após o parto. O restante sobrevive por pouco tempo, mas realizando apenas movimento involuntários controlados pelo tronco cerebral, como respirar e engolir.
    Em 2004, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 54 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que considerasse a interrupção da gravidez em casos de anencefalia um crime, conforme as condutas tipificadas nos arts. 124 e 126 do Código Penal brasileiro. Já em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido, considerando que a criminalização da interrupção terapêutica da gravidez nestes casos feria princípios fundamentais da Constituição, como o direito à saúde, a dignidade da pessoa humana e a liberdade e autonomia da vontade.
      Esta decisão teve como resultado um debate marcado pelos conflitos ideológicos entre grupos que visam o direito de escolha da mulher gestante e defensores da “vida”. A discussão abrangeu questões como a laicidade do Estado, o direito à vida, a saúde física e psíquica, o direito de escolha e o direito sobre o próprio corpo.

“Deuses e césares tem espaços apartados. O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro” - Marco Aurélio Mello

    De acordo com a teoria do sociólogo francês Pierre Bourdieu, evidencia-se a historicização da norma pelos operadores do direito que votaram favoravelmente, que agiram “adaptando as fontes a circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidade inéditas (...)”. Verifica-se, assim, que a decisão do STF vai contra o que Bourdieu chama de instrumentalismo (concepção do Direito como ferramenta de defesa da opinião e dos valores da classe dominante), uma vez que diverge das convicções de um país majoritariamente católico, que enxerga o “aborto” como crime.
     A tese de Bourdieu de que o Direito deve evitar o formalismo (entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais) também se confirma na ação analisada. Se por um lado, a parte que considera crime a interrupção da gravidez em casos de anencefalia se deixa influenciar pela moral religiosa e, com isso, impede medidas progressistas, por outro, o veredito do STF é influenciado pelo crescente debate acerca dos direitos e das reivindicações sociais como, neste caso, a luta feminista.
   Observa-se, ainda, a hermenêutica exercida pelos operadores do Direito, que colocado “(...)diretamente perante a gestão dos conflitos e uma procura jurídica incessantemente renovada, tendem a assegurar a função de adaptação ao real num sistema que, entregue só a professores, correria o risco de se fechar na rigidez de um rigorismo racional”.


O direito persegue a história

No momento em que o ordenamento jurídico concretiza seu processo dialético, traduzido no conteúdo de uma decisão, veredito, o sistema de direito delineia seu caráter de força viva. De modo que todo seu conteúdo expresso não se restringe a um sistema de normas jurídicas, age este também, na medida de seu processo, como um fator de luta, no tocante das matérias latentes às zonas de conflito da sociedade a qual esta imerso.

O parecer do STF, referente a questão do aborto de anencefálicos denota o caráter de força do direito. Seu status de ambiente deliberativo dá caráter simbólico à matéria tratada e sua decisão tenciona a sociedade. No momento em que o direito direciona seus esforços para uma questão até então desviante das "leis sociais”, como no caso do aborto e a converge, mesmo que pontualmente, a favor do gradiente do ordenamento, não é uma simples questão de sanar uma situação destoante a um preceito fundamental do direito, é na verdade o direito, traduzindo em sua praxe, o seu caráter político. De modo que o direito não se descola da sociabilidade, tal qual seus processos, ora tencionam, ora conformam-se a sociedade, e esta, reage ao direito segundo sua própria dinâmica.

O direito então, mesmo que impregnado por seu próprio habito de submeter-se prioritariamente a si próprio e a seu ordenamento, no anseio de prescrever a história, ele somente a persegue. Mesmo que busque engendrar dentro do próprio ordenamento, o motor de sua atividade, o que o impulsiona é a dialética social. Ao passo que toda matéria, até o momento de sua tratativa pelos "autores" do direito, passa por toda a atmosfera política e social inerente ao momento da análise, de modo que todo parecer, de qualquer instituição jurídica, ganha invariavelmente a carga completa que orbita tal matéria, não só a carga que diz respeito ao sistema de normas e sua lógica.

Tomando como referência a decisão do STF, referente a questão do aborto de anencéfalos é possível perceber seu conteúdo político. Não se trata de uma questão respondida através de um exercício lógico e puro do direito. Envolve toda a carga moral, seja pelo viés religioso, conservador, progressista, ou simplesmente social. E aqueles que compõem o quadro de ministros, trataram a matéria segundo uma égide política, mesmo que sob o pretexto de não o fazer e suas interpretações, de um modo ou de outro, deram tempero a dinâmica política, neste caso aproximando-se, no conteúdo de sua decisão, ao expectro progressista.

Sendo assim, toda resposta do direito constitucional e sua interpretação dos símbolos jurídicos, no fim de seu processo, representará caráter político, de modo que a própria resposta é oriunda de uma questão política, de luta das forças vivas do Direito.


Lucas Tadeu Ribeiro Efigênio - 1 noturno
E diz Pierre Bourdieu,
é o campo social: espaço de jogo
onde os agentes lutam, criam, participam, impõem
opiniões
o mesmo se configura em espaços jurídicos
o campo onde a disputa deslancha entre o instrumentalismo
e o formalismo
E ainda dotado de um poder simbólico
que é esse poder além de um disfarce simbiótico
entre a linguagem, a simbologia e a hegemonia
da ideia que ela aquela tua tia
vive disseminando na cozinha?
De que a menina
Ah! A menina
se aborta é o contrário de feminina
É feia, é bárbara, é assassina
É desleixada,
"Se é a favor do aborto é por quê
já nasceu não é, desgraçada?"
E ainda que a decisão da primeira turma do STF
Ao julgar o caso ADPF 54
tenha optado pela dignidade da mãe
sobre a do feto anencefálico
que já fora dado como morto
nasceria finado
Seria correto admitir um ativismo judicial
a favor da causa social
feminista, progressista, rebuscado
convencido de autonomia absoluta
se não rompe perfeitamente com a determinação social
de inferioridade da mulher (é prostituta!)
para qualquer âmbito ocasional?

Luana A. Marachini (noturno)

"Leis de Deus" x "Leis dos homens" : o emblemático caso do aborto de anencéfalos

O caso julgado, em 2012 pelo STF, da ADPF (arguição de descumprimento de princípio fundamental) de número 54 é bastante emblemático pois ao considerar inconstitucional a criminalização do aborto de anencéfalos (fetos com ausência total ou parcial do cérebro), prova as ideias de Pierre Bordieu que afirmava que, embora o Direito não seja autopoiético (isolado de pressões sociais e isento de valoração), ele pode sim ser usado como instrumento de luta das minorias, que neste caso são as mulheres, ao invés de promover o instrumentalismo.

Diante disso percebe-se que, embora a Igreja, um grupo dotado de elevado capital simbólico, social e cultural, condene veemente o aborto, por considerá-lo "um pecado diante das leis de Deus", o Direito usou-se de seu também forte e influente capital social, simbólico e cultural, bem como de sua racionalidade universal, assumindo uma postura ativa diante de tal conflito, a qual está totalmente de acordo com o princípio da laicidade do Estado.

Sthéfane Souza Tavares     Direito Diurno
Instrumentalismo brasileiro
Em 2012, na ADPF 54, o STF delibera a descriminalização do aborto de anencéfalos, tal decisão foi tanto baseada na perspectiva do feto que teria expectativa de vida baixa e frequentemente morrendo após o parto, como também das mães que estariam sujeitas ao trauma e ao sofrimento da perda do filho.
            A repercussão do caso foi proveniente da forte formação conservadora e católica da sociedade brasileira que veta processos, como no caso, referente a saúde pública, devido as suas crenças. A descriminalização do aborto, passa a ser um critério elitista de seletividade já que as mulheres ricas têm condições de realizar abortos de forma segura, enquanto os restantes das mulheres brasileiras serão submetidas a abortos clandestinos, em condições precárias.
            Assim, comparando a realidade ao pensamento de Bordieu, o Direito que criminaliza aborto tem um caráter instrumentalista, à medida que atua em função dos interesses e necessidades da classe dominante, ou seja, das mulheres que tem condição de abortar em meios alternativos daqueles oferecidos pelo serviço público, não serão prejudicadas. Dessa forma, o direito perde todo seu formalismo -Direito como força autônoma diante das pressões sociais - pois é moldado por preceitos religiosos e em função de interesses de classes. 
             Dessa forma, de acordo com o autor, é função dos atores do Direito, em conectar a teoria do Direito a realidade da sociedade, adequando as diversas mudanças , como também, suas necessidades. Assim, a descriminalização do aborto de anencefalos por parte do STF, revelam como os juristas, servidores da coletividade, devem criar um direito  formal, abrangendo as necessidades materiais da população.
Nome: Helena Lamante Scotton - diurno

 Direito maleável ou não.


Após dois dias de debate, o  Supremo Tribunal Federal decidiu, por 8 votos a favor e 2 contrários, que não é crime a interrupção de gravidez no caso de fetos com comprovada anencefalia.
Os votos contrários foram proferidos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. O ministro Dias Toffoli não votou por ter se considerado impedido, já que se manifestou sobre a ação enquanto advogado-geral da União.
O Último a votar, o ministro Cezar Peluso defendeu que o feto anencéfalo tem vida intra e extra-uterina, mesmo que dure apenas alguns segundos ou dias. “Não é possível pensar em morte do que nunca foi vivo”, disse.
Ainda no primeiro dia de julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a votar contrário a ação. Para ele, só o Congresso Nacional poderia mudar a lei e permitir o aborto nestes casos.
Diante disso, é visível o grande passo que a justiça brasileira deu, ao reconhecer tal direito às mulheres brasileiras, e realçando também como a ideologia de Bordieu quanto ao direito pode ser um fato real.
Bordieu tem uma visão a respeito do direito como sendo algo orgânico, que comunica-se com a sociedade e se molda em concordância com as mudanças morais presentes nela, podendo este ser até mesmo um  mecanismo para as classes minoritárias alcançarem seus direitos. Tal retórica entre o direito e sociedade como um todo, sendo ela minoritária ou dominante, é indispensável na historia dos povos.
Portanto, mesmo que seja evidente tal passo dado pelo STF nas questões acerca dos direitos das mulheres, não percorremos nem um terço do caminho, a descriminalização do aborto só é permitida em dois casos, assim não concedendo as mulheres plenos direitos sobre seu próprio corpo. O que nos deixa claro, que ainda temos um longo caminho a seguir.

Ari D’antraccoli Neto – 1°Ano/Diurno

A efetivação dos direitos individuais baseado na soberania individual

A anencefalia consiste em uma doença que durante a fase embrionária há uma má formação do cérebro, caracterizando-se pela ausência total do encéfalo e da caixa craniana do feto. Para esses casos não há qualquer tipo de tratamento, sendo que a morte do feto seja certa. Portanto, em relação a essa consequência da doença, surge conflitos de ideias acerca da vida e do bem-estar da mãe, qual seria a melhor forma de apaziguar o sofrimento materno, a prática do aborto ou a espera até o nascimento da criança e, logo em seguida, sua morte? Antes de analisar essa questão, será ressaltado o pensamento e a análise do pensador Bourdieu.
Primeiramente, Bourdieu critica Kelsen em relação à sua teoria do direito, pois este autor tenha criar uma ciência jurídica sem levar em consideração as relações sociais, assim, o direito teria seu fim em si mesmo. Além disso, vê o direito na perspectiva formal. Contrariamente, Bourdieu apresenta uma dualidade, o formal e o material, assim, há uma diferença interpretativa e estrutural entre aqueles que produzem e os que aplicam as normas do respectivo sistema jurídico.
Em relação ao caso concreto, a legalização do aborto de anencéfalos, o Supremo Tribunal Federal concedeu. No entanto, não por força de lei, mas sim de interpretação, o que se relaciona com Bourdieu, visto que a interpretação por parte dos magistrados foi um instrumento de mudança e não por força de lei.
A questão interpretativa que pode tornar-se jurisprudência, é uma ferramenta muito utilizada no commom law, nos Estados Unidos, dessa forma, as decisões dos Tribunais e juízes são consideradas com força de lei e são aplicadas as mesmas decisões em casos semelhantes, o que também torna-se importante é a não necessidade de vastas leis e normas para cobrir o máximo de casos que podem existir no direito, mas sim a competência aos Tribunais e juízes para que criem o direito mediante decisões.
A procedência da ADPF 54 pelo STF, levou-se em conta os princípios da Magna Carta que são a dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade, o direito à saúde, o princípio da liberdade e autonomia de vontade. Assim, a grávida tem amplo direitos sobre o seu corpo e suas ambições. Além disso, o aborto de anencéfalos não confronta o princípio da vida, já que o feto não terá qualquer chance de viver, a única questão ou pensamento que confronta é o religioso.
A decisão do STF comprova a crítica de Bourdieu ao instrumentalismo, principalmente, ao pensamento marxista que visualiza o direito como expressão direta da realidade econômica e dos interesses dos grupos mandatários. O STF pautou-se em fundamentos jurídicos e não em interesses, como por exemplo o religioso, respeitando a estrutura simbólica do campo.
Mesmo com a aprovação do STF, há ainda alguns impasses que as mulheres terão de enfrentar, que pode-se chamar de poder invisível, consistente na desaprovação do ato abortivo, mediante uma cultura ou ideais, como por exemplo a cultura machista.

Finalmente, a transformação do direito a fim de pleitear os direitos individuais e coletivos é uma forma imprescindível de sua atualização, no entanto, para isso tem de haver o seguimento de leis e normas vigente (neutralidade) e não pautar-se em ambições pessoais. A questão abortiva de anencéfalos tratada e discutida ao longo do texto pode-se dizer que foi o início para a aquisição do direito abortivo até o terceiro mês de gestação, o que torna-se também uma questão de importância econômica e social para o país, visto que a mulher ao contrair uma gravidez não planejada, pode submeter-se a métodos deficitários para cometer o aborto ou também pode ter o filho e não lhe dar a devida educação e saúde.

Douglas Torres Betete - 1º ano Direito (noturno) 

Direito menos intrumentalista



O STF decidiu sobre a descriminalização do aborto de anencéfalos, sob o fundamento de que o os fetos nessas condições não apresentam grande expectativa de vida após o nascimento, transformando a gestação em um período de enorme flagelo desnecessário para a mulher.
Tal decisão evidência o caráter mais amplo do Direito como apresentado por Bourdieu, pois este acredita na influência das mais diversas áreas da sociedade na formação do Direito. Portanto, o STF, ao fornecer embasamento de decisão em fatores médicos, ou seja, não puramente jurídicos, endossa o pensamento de autonomia relativa do Direito que Bourdieu defende. Além disso, ao considerar diversas forças sociais na tomada de decisão neste caso, o STF mais uma vez explicita um outro conceito de Bourdieu: o de que o Direito não pode servir de instrumento das classes dominantes. Tal conceito se aplica na medida em que o aborto tem ampla resistência na sociedade e, boa parte dessa resistência tem base religiosa, colocando as mulheres que sofrem com a proibição em situação de minoria desamparada. Dessa maneira, temos aqui o Direito como garantidor de direitos para a minoria, contrapondo-se e evitando o instrumentalismo tal como presente na obra de Bourdieu.
A discussão acerca da descriminalização do aborto na sociedade brasileira ainda é muito pouco abordada devido a sua grande resistência. Todavia, a decisão do STF, ainda que para um caso específico, abre uma janela para ampliar-se a possibilidade de descriminalização aborto de forma mais geral e garantir às mulheres o direito de fazerem o que bem entenderem sobre o seu próprio corpo, contando com procedimentos seguros oferecidos pelo Estado.


 Marco Aurelio Barroso de Melo - 1º ano Direito/Noturno

O direito, o veredicto e o avanço.

      Ao analisar o pensamento de Pierre Bourdieu à luz do julgado da descriminalização do abordo, no caso de anencéfalos, percebe-se claramente a permeabilidade existente no Direito, como defende Bourdieu. O Direito segundo ele é um campo que apresenta uma autonomia relativa, indo contra a ideia kelseniana de uma autonomia absoluta do Direito, e à ideia de uma autopoiéses, mas também criticando a ideia de formalismo no campo jurídico, que é o seu isolamento frente às pressões sociais. A ideia marxista que ignora a existência dos sistemas simbólicos, como a forma específica do discurso jurídico e a própria linguagem retirada das estruturas do Direito, as quais, nos dias atuais, se fazem excludentes de camadas que estão extremamente distantes desse campo e seu habitus.
      Visto que Direito é ciência, mas também moral percebe-se que os valores subjetivos de cada juiz na votação do julgado em particular teve grande importância. Ainda que o ethos compartilhado e a própria hierarquia do campo iniba grandes divergências, fica claro que a posição defendida nesse caso é um avanço em relação ao pensamento defendido pela sociedade em geral.
      Embora o direito se diga racional, como demonstrado por suas expressões de racionalização que dão o cunho legítimo ao que se refere ao campo, pode-se vislumbrar que, em muitos casos, a universalização, em sua certeza, e a neutralização que contraria o uso do direito exclusivamente pelas classes dominantes, não se efetivam plenamente. Nesse caso, pode-se verificar que houve um avanço no sentido de que o direito tutelasse de forma mais equitativa as demandas que afetam, em muito, classes que sofrem com a omissão do Estado a suas demandas.
      A luta simbólica no campo jurídico, na interpretação dos doutrinadores, com seu aporte teórico, e dos operadores, como os magistrados, os quais através da pratica também colaboram com a construção jurídica pode ser vista nesse caso, no qual a participação do judiciário nesse caso foi ativa. A superação do formalismo, pela inclusão de questões sociais, e do instrumentalismo, pelo direito se afastar do caráter de opressão, além da aproximação ao universal traduzem um avanço social. O veredicto, portanto, o produto dessa luta, se vincula mais ao caráter de moral do direito do que ao científico, sendo elemento constitutivo a interpretação, aspecto subjetivo.

      Em um liame com a ideia de Boaventura de Souza Santos, que remete ao uso do Direito como instrumento de emancipação social, o caso representa um avanço, ainda que não completo no sentido de garantir a decisão da mulher no que concerne seu corpo, garantindo que o pertencimento deste é da própria mulher e não dos ditames da sociedade. Além disso, Weber, em sua ideia de vinculação dos Direito aos interesses de classe e de ampliação da forma estabelecida a partir de sua contestação para que esta também abarque os interesses daqueles que eram limitados por ela, se faz muito presente nesse caso a forma que criminaliza totalmente o aborto apresenta uma ampliação, ainda que restrita a certos casos.

Vívian Gutierrez Tamaki - 1º ano de Direito diurno

DIREITO À EXISTÊNCIA OU DIREITO À VIDA?

Oi, mãe. Sim. Você, mãe. Grávida. De 2 meses e meio, ou como preferem falar: 10 semanas. No pré-natal, você descobre que seu filho tem anencefalia. A medicina já diz: “seu filho, se sobreviver, pode ter cegueira, surdez, incapacidade de sentir dor, inconsciência”. Mas a lei defende: “é uma vida! Não firam os direitos do nascituro, não é por que ele possui esse distúrbio que te dá o direito de abortar, os direitos dele acima de tudo”. Duas frentes diferentes. Duas ideologias. Isso sem contar a religião, que não vem ao caso discutir. De um lado temos uma ciência biológica, que por muitas vezes se aproxima de uma ciência exata, devido a precisão de seus diagnósticos e tratamentos. De outro, uma ciência humana, que se pauta em textos, doutrinas...

Impasse complexo, não?

23h59min59seg do dia 11 de abril de 2012

Não era permitido o aborto legal de fetos anencefálos. Isso se claro, você não entrasse com um processo na justiça para pedir autorização para a realização do aborto, o que se você tivesse sorte, terminaria de correr até um período condizente com a realização do aborto, e se fosse como a maioria dos casos, seu filho já teria nascido e estaria pronto para uma vida de sofrimento, uma vida vazia. Através do pedido que foi formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que foi interposto pela Confederação Nacional dos trabalhadores na Saúde foi alegado que a criminalização do aborto de fetos anencéfalos violava alguns preceitos fundamentais da Constituição: art. 1º, IV (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; art. 5º, II (LIBERDADE A AUTONOMIA DA VONTADE); art. 6º, caput, e art. 196 (DIREITO À SAÚDE). Criminalização? Sim, mãe! Se você fosse pega abortando você seria P-R-E-S-A. Você está gerando um filho que dificilmente viverá e que se viver sofrerá eternamente. E se você, nesse ato desesperado, abortá-lo sem respaldo da lei obtido por meio de processo, você será presa. Criminosa. Onde já se viu? A lei defende os direitos do nascituro, acima dos seus até. Sua saúde mental e emocional não são prioridade aqui. A lei é a favor do nascimento do feto. Se ele vai nascer morto? Pouco importa. O importante é que nasça.

00h00min01seg do dia 12 de abril de 2012

Dia em que foi aprovada a legalização e descriminalização do aborto em caso de anencefalia. Optou-se por zelar pelos direitos da saúde mental e física da mãe, acima propriamente dos direitos do nascituro, que neste caso, teria chances remotas de viver.

Ademais é possível analisar esse caso sobre a ótica de Pierre Bourdieu. Ele defende que existe uma luta simbólica no meio do direito, uma luta de sentidos interpretativos. Essa luta se dá entre doutrinadores e operadores. Os primeiros, que são os juristas, levam o direito para o lado da teoria pura que ordena um sistema autônomo e autossuficiente enquanto que os segundos, os juízes, estariam mais atentos às aplicações do direito que poderiam ser feitas em situações concretas. Bourdieu afirma que “os magistrados [...] tendem a assegurar a função de adaptação ao real num sistema que, entregue só a professores, correria o risco de se fechar na rigidez de um rigorismo racional”. Pela ótica racional, os doutrinadores poderiam entender conflitantemente a legalização do aborto nos casos de anencefalia como uma ofensa aos direitos do nascituro, presentes no Código Civil. Os operadores, por outro lado, são capazes de observar as demandas práticas que os casos fazem da lei, e no caso do aborto de anencéfalos há ainda uma justificativa científica para a permissão disso, no que tange tanto à possibilidade de vida do feto, quanto aos prejuízos causados a uma mulher e à uma família por ter que gerar/prezar por um ser que não terá uma vida, apenas uma existência. Assim, num texto jurídico estaria presente um jogo de lutas já que a depender de quem o lesse faria esta pessoa uma apropriação de uma força simbólica que estaria presente no texto somente em estado potencial. Por isso a necessidade de uma interpretação com visão mais ampla de situações evitáveis caso o aborto no referido caso fosse legalizado em diversos âmbitos da vida dos indivíduos envolvidos. O magistrado, assim, optou por prezar pela vida da mulher, a vida saudável mental e psicológica em detrimento da vida do nascituro, que biologicamente não teria chances altas de ter uma vida, mas sim uma existência. A dinâmica do direito, que consiste na lógica positiva da ciência somada com a lógica normativa da moral concorrem juntas no campo do direito e a essas lógicas é imposta a necessidade de se interpretar uma situação lógica e ética, como afirma Bourdieu. O direito ao aborto de fetos anencéfalos concedidos às mães, veio tarde, a discussão foi adiada por tempos, mas enfim, foi considerada em um aspecto amplo pelo magistrado.

Heloísa Guerra Rodrigues da Silva - 1ºano - Diurno