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quinta-feira, 10 de novembro de 2016

IGUALDADE EM FOCO

No julgamento disponibilizado, no qual o Tribunal votou, por unanimidade, totalmente improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental ora analisada, retrata-se o seguinte cenário: em medidas contrárias, ou que dão causa à necessidade da implementação de medidas afirmativas em prol de grupos minoritários, tais como as cotas, vislumbra-se um verdadeiro processo de exclusão que acaba por impedir o acesso à cidadania a grupos que foram considerados candidatos à cidadania e que possuíam razoáveis expectativas de a ela acender. Entretanto, tais expectativas não passaram de letra morta numa Constituição que regula uma sociedade democrática somente no âmbito formal, enquanto no aspecto material a cidadania não passa de uma aspiração irrealista.
Observa-se, deste modo, o surgimento de uma subclasse de excluídos, os quais são o principal, se não o único alvo do fascismo do apartheid social que experimentamos na atualidade. Vivenciamos uma alarmante clivagem urbana entre o Estado de Direito e o Estado Autoritário. Presenciamos a implementação e defesa de um Direito somente para aqueles que são cidadãos, enquanto são exercidas, em toda sua potência, a autoridade e a arbitrariedade para aqueles que importunam os “cidadãos de bem”. Neste sentido, as zonas civilizadas transformam-se, tal como analisado por Boaventura Santos, em castelos neofeudais, enclaves fortificados que se mostram presentes também no imaginário popular. Não são apenas as paredes físicas que nos separam nos tempos atuais. Nossa separação não se dá simplesmente em cidade e favela. São os muros da universidade que se agigantam ainda numa verdadeira divisão entre sujeitos de direito e aqueles que lutam por alguma coisa.
A Vice-Procuradora-Geral da República, Débora Duprat, representando o Parquet Federal, manifestou-se pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a rejeição do pedido de liminar. Em suas palavras, a Constituição de 1988 insere-se no modelo do constitucionalismo social, no qual não basta, para a observação da igualdade, que o Estado se abstenha de instituir privilégios ou discriminações arbitrárias. Pelo contrário, parte-se da premissa de que a igualdade é um objetivo a ser perseguido por meio de ações ou políticas públicas, que, portanto, demanda iniciativas concretas em proveito dos grupos desfavorecidos. No mesmo sentido, A Advocacia Geral da União defendeu a integral constitucionalidade do estabelecimento de distinções jurídicas entre os candidatos às universidades, baseadas em critérios étnico-raciais, para facilitar o ingresso de estudantes pertencentes a grupos socialmente discriminados.

Neste cenário, no qual somos alvos de políticas mundiais, a luta contra as seqüelas da mundialização do capital se mostra extremamente necessária, caracterizando-se por um projeto verdadeiramente plural, por meio do qual os movimentos sociais se comuniquem entre si e as maiores conquistas se materializem em um ponto de chegada comum. Portanto, façamos com que instabilidade social por nós ora vivenciada não se envolva, de forma efetiva, numa real política de redistribuição social com base em critérios de verdadeira inclusão social.

Angelo C Neto - 4º Ano - Diurno

DA CRÍTICA COMO ALIENAÇÃO


Diante dos acórdãos disponibilizados e da leitura introdutória de “Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”, e, tendo em vista, ainda, os comentários realizados na apresentação de Artur Morão, observa-se:
Embora haja, por parte de Marx, a utilização de metáforas fortes, um relevante contraste das ideias, o uso de paralelismos buscando o fornecimento de um recorte mais incisivo dos contrastes entre posições antagônicas, nota-se, nos julgados disponibilizados, o prevalecimento da ordem jurídica sobre alegações moralistas; nota-se o prevalecimento da norma sobre o discurso político; nota-se, acima de tudo, o prevalecer de uma moral da ordem sobre qualquer discurso que prescreva uma ordem da moral. O tom profético, tão valorizado por Marx, discurso este que deveria aliar política e prática, esvai-se em palavras quentes que se esfriam ao sopro do vento da norma jurídica que, sem pestanejar, coloca como sinônimos a ordem jurídica e a norma deontológica.
Se, por acaso, os clamores de vozes já ásperas, sedentas num deserto de realidade e apatia, coincidem com a possibilidade jurídica de determinado pedido, não se observa qualquer sensibilidade forense para aqueles que talvez dela necessitem. A lógica formal, vez em quando, alia-se com os desejos sociais num súbito e raro encontro da justiça com o Direito, tal como destacado no filme “Filadélfia”, na figura de Andrew Beckett, interpretado por Tom Hanks. Somente com uma total alienação de uma realidade faticamente jurídica se poderia acreditar que tal encontro entre justiça e Direito fosse sinônimo do “bom Direito”.
Diante das construções argumentativas de Marx, deparamo-nos com o estabelecimento de uma lógica altamente centrífuga, que espalha críticas e observações perspicazes em direção aos quatro ventos, atacando a religião como pilar da alienação daqueles que da sociedade fogem com suas trouxas em direção ao mundo platônico tão criticado por Nietzsche. Se Paulo foi o primeiro a aliar os ensinamentos de Cristo com a visão dicotômica tão defendida por Platão, Marx se coloca e se vê, ao mesmo tempo, alheio, em sua crítica, de toda e qualquer alienação sofrida por aqueles que sofrem e se iludem nos lugares que a eles foram relegados pelos que os oprimem. Em tal perspectiva, não se vislumbra senão dois lados de uma mesma moeda: aqueles que viram suas faces em direção aos céus não seriam muito diferentes daquele que olha um futuro hipoteticamente provável e distante.
Se, de acordo com Marx, a existência profana do erro estaria comprometida no momento em que sua celestial oratio pro aris et focis fosse refutada, sua existência, por si só, como existente para aqueles que nela acreditam, não se trataria de pressuposto básico para nenhuma elevação de esclarecimento intelectual. Se somente aqueles que nada veem são os que em tudo acreditam, de que adiantaria uma crítica para os já críticos? Se o homem faz a religião e não o contrário, e se de fato a religião é a auto-consciência e o sentimento de si do homem, perdido no mundo, o homem seria o mundo do homem, o Estado, a sociedade. Como então afirmar que o Estado é a origem daquilo que não vem do homem? Somente se isentarmos o mundo fático de uma complexa e truncada rede de interações entre homens, entre homens e o mundo. Se o mundo no qual vivemos existem os frutos, comestíveis ou não, disponíveis ou não, de nossas interações e manifestações provindas de nossa mente, como poderíamos anular o equilíbrio químico estabelecido entre os dois lados da equação? Produto e reagentes não representam senão os pólos de uma contínua reação de estímulo e resposta. Se a religião cristã existe, se a alienação existe, existem apenas por um motivo: porque são necessárias. São os homens de seu tempo. Nada mais. O sistema posto é o sistema colocado.

Se, de acordo com Marx, a abolição da religião, tida como a felicidade ilusória dos homens, fosse pressuposto básico de sua felicidade real, o apelo para que os homens deixassem suas ilusões a respeito da sua situação seria o apelo para abandonarem uma situação que precisa de ilusões. Neste sentido, a realização da filosofia seria como o despertar de um sentimento de existência latente à espera de um catalisador que forneça o calor necessário to pull the trigger em direção à completa destruição das amarras do mundo presente. Portanto, o mundo, assim como as revoluções, pertencem àqueles que as despertam. O mundo de hoje é tudo o que temos. Talvez não tenhamos ainda alcançado a altura do mundo à nossa espera. Talvez.

Angelo C Neto -  4º Ano - Período Diurno

TRANSFORMANDO O DIREITO



Se no campo do Direito a dinâmica de racionalização parte, assim como exposto em aula, do aspecto material para o formal, de acordo com a teoria weberiana, isto é, surge dos valores e exigências políticossociais de nosso tempo em direção às regulamentações normativas do mesmo, percebe-se que questões, tais como a da transexualidade, representam fatores de renovação ou, em outros termos, um rearranjamento dos fatores já disposicionados. A interpenetração da generalidade normativa e da sistematização das normas se mostra, quando aliada ao senso crítico como o demonstrado pelo Juiz de Direito, Fernando Antônio de Lima, legítima ferramenta da legalidade que abre relevante margem à modificação (nem sempre em sentido convergente a uma determinada evolução) do cenário atual.
Tendo-se em vista a racionalidade do Direito em Weber, a qual consiste, basicamente e nessa ordem, na realização de decisões em consonância com as disposições jurídicas abstratas, mantendo-se, deste modo, um sistema integrado e sem lacunas, revela-se razoavelmente complexa a distinção de uma evolução de pensar jurídico de uma simples obediência aos parâmetros já previstos legalmente. Apesar de depender da ciência, da técnica e do direito racional, o racionalismo jurídico, assim como o econômico, depende também da disposição do homem em adotar certos tipos de conduta racional. tipos estes que podem facilmente pavimentar o caminho de futuras evoluções em direção à satisfatória relação entre o Direito e a sociedade.
Em tal discussão, os direitos fundamentais podem ser classificados em direitos expressamente positivados, tais como: a) os direitos previstos no Título II da Constituição Federal; b) direitos espalhados pelo texto constitucional e c) direitos expressamente consagrados nos tratados internacionais de direitos humanos. Além destes, existem os direitos implicitamente positivados, resultados lógicos do regime dos princípios adotados pela Constituição Federal. Nesta perspectiva e, de acordo com o texto disponibilizado, o direito fundamental à identidade poderia resultar, no que se refere ao caso específico do transexual, do direito fundamental à liberdade, à igualdade, à privacidade e intimidade, à dignidade da pessoa humana.

Poderíamos afirmar, então, como que numa simplificação um tanto abstrata, que “não se avança sem o Direito; o que se vivencia é um avanço do mesmo”. Para tanto, relevante destacar a observação realizada pelo DD. Fernando Antônio de Lima, o qual, em suas próprias palavras, assim discorreu “(...) a quadra atual do desenvolvimento científico entende o transexualismo não uma patologia, mas um modo de ser de algumas pessoas. Cumpre, antes de tudo, retirar essa capa patológica desse modo de vier e ser, acolher e escutar, como o faz a clínica psicanalítica, outras manifestações das subjetividades, saber movimentar-se reflexivamente melhor nesse campo movediço que é a sexualidade, evitando imposições que procuram moldar tecnologicamente o corpo humano.”. Que nossos tribunais representam o elo de ligação entre as demandas sociais o as possibilidades jurídicas de nosso presente ordenamento. Que nosso Direito não represente nada aquém da possibilidade de busca por algo melhor.


Angelo C Neto - 4º Ano - Período Diurno