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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Direito de Decidir

 "feto anencéfalo é uma crisálida que jamais se transformará em borboleta, porque não alçará voo jamais” (Carlos Britto)

       A grande maioria das crianças que nascem sem cérebro morrem instantes depois. Além de carregar no útero um bebê fadado a viver possivelmente por alguns minutos, as mães ainda têm de lidar com a burocracia de registrar o nascimento e o óbito no mesmo dia. A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2012, jugou como procedente que um feto com anencefalia- uma má formação do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito no fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária- é natimorto. Todas as entidades médicas e científicas que compareceram a audiência convocada pelo ministro Marco Aurélio, confirmaram que o diagnóstico é 100% certo, a letalidade ocorre em 100% dos casos. Portanto, a interrupção da gravidez nesses casos passou a ser considerada legal.
Desse modo, a legalização de abortos de anencefálicos juntou-se a dois outros casos aonde o aborto não é considerado um crime no Brasil: quando a gestação implica riscos de vida a mulher e quando a gestação é decorrente de estupro. A partir dessa constatação, anteriormente a decisão, o código penal de 1940 não discorria sobre os casos de anencefalia, dessa forma a gestante entrava com uma ação na justiça para poder retirar o feto e contava com a interpretação dos juízes. Dito isso, os juristas dispunham do poder de interpretação das fórmulas jurídicas gerando diversos casos com decisões diferentes. Dessa forma, considerando o pensamento de Bourdieu, com o conteúdo prático em lei, o trabalho da racionalização confere eficácia simbólica aonde a instrumentalização descreve que o direito não pode servir de instrumento para classe dominante conservadora.
Nesse sentido Bourdieu trata da relevância da divisão do trabalho jurídico enquanto atividade de interpretação filosófica e literária do jurista. No caso, fica evidente a atividade hermenêutica realizada pelos ministros, que expandiram a efetividade e o alcance da norma. Podemos perceber que a atuação dos ministros se deu dentro do "espaço dos possíveis". Tal decisão, além de envolver o campo jurídico, envolveu o campo da ciência e dos dogmas.
A permanência do feto anômalo no útero da mãe se mostra potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde física e mental da gestante. Considerando também o princípio da dignidade da pessoa humana, não se deve impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causando à gestante dor, angústia e frustração, resultando em violência às vertentes da dignidade humana – a física, a moral e a psicológica - e em cerceio à liberdade e autonomia da vontade, além de colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial da Saúde. Sendo assim, não deve competir ao Estado a decisão da realização do aborto. Bourdieu também afirma que a sociedade está permeada por conflitos constantes em busca de poder e que para garantir a manutenção do poder, seus detentores buscariam camuflar seus interesses de forma que aparentassem ser reflexo dos anseios da sociedade como um todo, através da violência simbólica. A figuração desses interesses como coletivos serve de justificativa para construções ideológicas.
  É neste sentido que entra a pretensão de enquadrar o aborto de anencefálicos como crime previsto no código penal, exemplificando violência simbólica, visto que os detentores do poder utilizavam de preceitos religiosos para construir um consenso sobre a realidade, ignorando a laicidade do Estado. Dessa forma, é nesses momentos que o Direito, segundo Bourdieu deve ingressar como agente definidor e regulador, marcado pela neutralidade e universalidade, garantindo os direitos fundamentais em situações de contrassenso, atendendo os valores democráticos utilizando-se da autonomia relativa que lhe é legitimada.

Jéssica Xavier Pereira
1° ano Noturno