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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Diante das inúmeras escolhas a serem tomadas ao se abordar um tema multifacetado como o Direito, revela-se extremamente improvável a adoção de uma postura, simultaneamente, distante de uma visão exclusivamente instrumentalista, colocando-se o direito a serviço dos desígnios da classe dominante, e alheia a uma perspectiva formalista, afastando-se o Direito de qualquer influência de pressões sociais. Ao passo em que se vislumbra uma Lógica duplamente determinada pelas relações de forças específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento, o universo das soluções propriamente jurídicas, devemos nos colocar perante uma situação de eficiente ponderação.
Na mesma medida em que o Direito retira das estruturas de poder internas à linguagem na qual seus conflitos se expressam, embora não seja esse o princípio de sua transformação, o ordenamento jurídico acaba por expressar o estado das relações de forças externas a ele, tanto no concernente à racionalização que impõe à visão de equidade, como até mesmo no avanço das conquistas dos dominados convertidas deste modo em saber adquirido e reconhecido. Nessa perspectiva, a grande questão que se coloca diante da complexa interação existente entre Direito e sociedade é a definição, ou melhor, a delimitação, do espaço das possibilidades “toleradas” pelo Direito posto, uma vez que tal é a moldura que contém toda e qualquer interpretação “válida” da norma jurídica.
Em tal perspectiva se dá a leitura de Bourdieu, para o qual a pouca probabilidade de desfavorecimento dos dominantes se justifica pelo fato de que Ethos compartilhados explicam a expressão dos valores dominantes no âmbito do campo, isto é, “A proximidade dos interesses e, sobretudo, a afinidade dos habitus, ligada a formações familiares e escolares semelhantes, favorecem o parentesco das visões de mundo”. Diagnosticando-se tais características, mostra-se mais palpável uma leitura mais funcional da dinâmica do pensamento jurídico e sua busca por manutenção. Partindo-se do pressuposto de que inovações jurídicas só se mostram possíveis na exata medida em que encontram respaldo pelo atual ordenamento jurídico, espera-se encontrar certo e relevante coeficiente de atrito que busque resistir a qualquer influência externa que busque perturbar o estado de inércia no qual o Direito se coloca quando em contato com a sociedade.

Decisões como a realizada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 podem ser lidas em conformidade com o tema aqui abordado, seja por meio de perspectiva que aproxime o Direito das demandas e pressões exercidas pela sociedade, ou até mesmo pela ótica que interprete tal decisão como uma das possibilidades “previstas” e “aceitas” por nossa contemporânea interpretação de nosso ordenamento jurídico, a qual, por motivos secretos, acaba, vez ou outra, por coincidir com as mudanças por alguns tão esperada.

ANGELO C NETO - 4º ANO DIREITO - DIURNO

Deslocando os espaços do possível.

            O debate a respeito do aborto tem como camada externa o embate entre religião e ciência, tendo em vista que sob a perspectiva religiosa e cientifica existem diferentes definições do conceito de inicio da vida, no entanto a análise do julgado da ADPF 54- pedida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, no qual a igreja Universal se manifestou à favor da interrupção da gravidez nos casos de anencefalia, e alguns poucos biólogos e médicos se manifestaram contra findar a gestão nestas mesma condições, nos da indícios de que a camada interna da discussão do aborto sempre é permeada por um problema mais profundo, arraigado e inviabilizado de nossa sociedade: a desigualdade de gêneros.
            As mulheres sofrem uma violência simbólica (e muitas vezes física) da ideologia machista que é dominante na sociedade e crescem sem ter liberdade de escolha sobre o seu corpo. A sexualidade feminina é trata como objeto, servindo para a procriação ou satisfação da sexualidade masculina, consequentemente a mulher não tem direito a escolha em prosseguir com uma gestação ou não.
            Em nosso país o aborto é criminalizado, sendo considerado um crime que atenta contra a vida. Na pratica a criminalização do aborto é mais uma lei penal que só pune quem é pobre, a criminalização do aborto não impede que milhares de abortos ocorram todos os anos, e que mulheres pobres - que não tem acesso a nenhum apoio psicológico e médico - morram todos os dias em clínicas clandestinas ou com remédios ilegais. A lei pune a mulher que comete o aborto, como se não bastasse à punição que a mulheres recebem da família, da igreja, sociedade e muitas vezes delas mesmas (afinal se trata de um procedimento fisicamente e psicologicamente traumático), mascarando quais são as verdadeiras implicações que envolvem o aborto.
            A descriminalização e a legalização do aborto - que é criminalizado no papel, mas não promove nenhum efeito pratico e banaliza o Direito Penal - trariam mudanças na maneira como o aborto é tratado na sociedade, é possível pontuar que a legalização transladaria o aborto da esfera penal para a esfera de politicas pública de saúde, desse modo campanhas de prevenção seriam intensificadas e caso uma gestação indesejada ocorresse, a mulher teria a liberdade de escolha e a assistência médica necessária.
            A decisão proferida recentemente pelo Ministro Barroso e o julgamento da ADPF 54 (que permitiu a interrupção da gravidez nos casos anencefalia) demostram que o Direito está sendo utilizado como instrumento de emancipação, apesar do longo caminho para alcança a igualdade de gênero, essas decisões são pequenos passos que os movimentos feministas conquistaram dentro dos espaços dos possíveis, descritos na obra do pensador Pierre Bordieu.
            Bordieu fala em sua obra da violência simbólica que um grupo dominante submete outra classe, que analogamente pode ser observado na criminalização do aborto, os valores dominantes (machismos e desigualdade de gênero ) da burguesia cristã e patriarcal são utilizados para submissão das classes mais pobres e submissão das mulheres que sofrem a violência simbólica ao ter seu direito de liberdade cerceado.
            A criminalização do aborto – até em casos como da ADPF – é um exemplo da instrumentalização do Direito descrito na obra de Bordieu, e até os votos do julgado apresentam o formalismo e os limites impostos pelo Direito supostamente neutro. No entanto é nos espaços do possível que a luta feminista ganha visibilidade, pois Bordieu afirma que no texto jurídico estão em jogo lutas, e a leitura ( hermenêutica ) é uma maneira de apropriação da força simbólica que nele se encontra em estado potencial.
            Essa força simbólica potencial se encontra em elementos como a dignidade da pessoa humana, o principio da legalidade,  a liberdade e autônima de vontade e o direito a saúde, presentes na constituição e utilizados pelo STF para julgar procedente a ADPF.

            No entanto essa visão de Bourdie pode ser criticada por ser muito pessimista ao limitar os ganhos dos movimentos sociais ao formalismo e instrumentalismo do Direito. As decisões do STF a respeito das cotas, casamento homoafetivo e aborto de anencefálicos, demostram que as mudanças sociais estão ocorrendo em uma velocidade que não era prevista e aos poucos deslocam os limites dos espaços do possível para lugares que não eram imaginados.