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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Mais liberdade, por favor!


A visão do Direito como um sistema fechado e autônomo, como propunha Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito, partilhando do formalismo, tão criticado pelo sociólogo Pierre Bordieu, e seu desenvolvimento compreendido a partir de uma dinâmica interna parece estar sendo cada vez mais superada, sendo o Direito considerado o próprio produto do meio social no qual encontra-se inserido, a partir de um estado atual de relações de força combinado com uma lógica interna do ordenamento jurídico, os quais constituem a estrutura do campo jurídico.

 A autonomia do campo jurídico, portanto, é relativizada, pois as condições histórico-sociais engendram as lutas no seio do campo do poder, moldando a forma pela qual o Direito é produzido e exercido. Essas lutas são responsáveis pelas metamorfoses do campo jurídico, ligadas principalmente a um jogo de interesses, o qual geralmente é vencido pelos dominantes, um resquício da visão instrumentalista do Direito.

 A polêmica acerca da ADPF 54 provém da expressão de valores de uma classe tida como dominante, esta possuindo interesses semelhantes, e, sobretudo, uma afinidade dos habitus, o que leva a visões de mundo convergentes, e portanto, a uma uniformização de seus vereditos. A pergunta que se faz é a seguinte: será o Direito contemporâneo expressado de forma realmente racionalizada? Pois o mesmo carece cada vez mais de neutralidade e universalização diante de casos concretos, pelo fato de seus intérpretes guiarem-se cada vez mais por convicções pessoais, dogmas religiosos e pelo senso comum, um grande perigo imposto à manutenção da soberania popular e do reconhecimento do direito das minorias, no caso, das mulheres. 

 A questão da possível liberdade de escolha da gestante acerca do aborto de um feto anencéfalo choca a todos, mas, teria uma vida mais valor que a outra? É considerada normal essa maneira de tratar o útero feminino como uma verdadeira incubadora do Estado? Ou melhor, devia ser considerado tabu um fato que envolve sobretudo saúde pública? Definitivamente não. 

 A luta simbólica no campo jurídico a fim de se resguardar esses direitos fundamentais a partir de suas armas, como a mobilização de meios ou recursos jurídicos disponíveis deve continuar, não podendo a sentença final do Poder Judiciário ser feita sem a devida legitimidade, ou seja, sem um respaldo na estrutura social vigente e em suas demandas correspondentes. Deve haver o império não somente da lei, como também da razão, fundamentada na realidade que nos rodeia. O Direito, portanto, deve adaptar-se constantemente à evolução social.


Juliana Beatriz de Paula Guida - 1° ano - Direito Matutino 

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