Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Retrocesso no avanço das liberdades individuais

A ADPF 54 foi julgada em 2012, tomando-se a decisão de descriminalização do aborto de feto anencéfalo. Essa ADPF representou um avanço na conquista de direitos femininos. Entretanto, as mulheres estão correndo o risco de perder toda a conquista dessa ADPF e dos três casos de aborto legalizados no Brasil com a PEC 181 que está em tramitação, cujo texto-base já foi aprovado e que veta o aborto em caso de feto anencéfalo, estupro e gravidez que represente risco de morte à gestante.
Diante disso, sob a ótica de Bourdieu, o Direito não pode ficar imune ao processo histórico, ambos tem que caminhar juntos, promovendo a historicização da norma, ou seja, o Direito tem que se adaptar às circunstâncias pelas quais a realidade se transforma. Assim, o Direito é relativamente permeável – como não ser permeável se o Judiciário está sendo provocado a responder às demandas? Que foi justamente o caso da ADPF 54, demanda social feminina de autodeterminação corporal –, isso significa que o Direito é um misto de complexidade em que ao mesmo tempo em que ele absorve a dinâmica social, vai ter sempre que responder a ela para obter suas referências internas. É o que Bourdieu vai chamar de espaço dos possíveis. Podemos ver o caminhar do Direito conjuntamente com o processo histórico a partir do julgado da ADPF 54 que descriminalizou o aborto de feto anaencéfalo, pois foi um avanço da liberdade feminina de dispor sobre o próprio corpo diante do avanço e propagação das liberdades individuais na atual conjuntura histórica. Além disso, o princípio de transformação do Direito é aquele que retira do espaço dos possíveis a sua transformação: é a permeabilidade da dinâmica social. A votação do julgado é um exemplo claro disso, pois se a analisarmos, ela absorve a dinâmica social de avanço das liberdades individuais e é também dessa dinâmica social que o Direito retira suas referências internas para julgar o caso em questão.
Por fim, é deplorável que as mulheres possam ter tamanho retrocesso no exercício do direito de autodeterminação corporal, direito inserido na condição de liberdade que cada um tem em dispor sobre o próprio corpo e diretamente relacionado ao princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana previsto na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Anita Bueno Tavares - 1° Direito Diurno





Nenhum comentário:

Postar um comentário